Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5994489-87.2024.8.09.0021Promovente(s): Dalmo Silveira FreitasPromovido(s): Marilene Rosa De Oliveira FreitasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposta por DALMO SILVEIRA FREITAS em face de MARILENE ROSA DE OLIVEIRA FREITAS, partes qualificadas. Aduz o requerente que se casou com a requerida no dia 06/06/1995, sob o regime de Comunhão Universal de Bens, que se encontram separados de fato desde 18/08/2023, ocasião em que firmaram um Termo de Acordo de Divórcio Consensual, pelo qual houve a partilha de bens. Informa que apesar da conclusão e assinatura do acordo, a ré vem apresentando empecilhos infundados para a formalização do divórcio em cartório. Por isso, ajuizou a presente, requerendo a concessão do divórcio liminar e a procedência da ação.Com a inicial advieram documentos e comprovante de recolhimento da custas e despesas de ingresso.Decisão proferida no evento 04 concedendo a tutela de evidência consistente em decretar o divórcio liminarmente.Audiência de conciliação agendada no evento 30.Termo de reconhecimento da procedência realizado pela ré anexado no evento 40.Citação realizada no evento 44 e ata de audiência de conciliação, onde as partes entabularam acordo, pondo fim a demanda, anexada no evento 45, nos seguintes termos: “1) DO DIVÓRCIO: as partes informaram que o divórcio foi decretado em 28/10/2024. 2) DO NOME: a parte requerida solicita voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Marilene Rosa De Oliveira. O requerente não mudou o nome na constância do casamento. 3) DOS FILHOS: não há filhos menores ou incapazes. DOS BENS: os bens já foram partilhados. 5) HOMOLOGAÇÃO E PRAZO RECURSAL: obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal.”Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista inexistir interesse de incapaz.É o que basta relatar. DECIDO.É cediço que, atualmente, o casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos para que seja possível efetuar o divórcio.Na espécie, noto que tal requisito foi cumprido, conforme verifico na exordial e termo de acordo que contém a manifestação de vontade do casal em dissolver o vínculo matrimonial existente.Em relação ao acordo entabulado, se vê que a avença preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos. No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo.Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC). Logo, a homologação é devida.DISPOSITIVODiante do exposto, torno definitiva a tutela concedida no evento 04 para decretar o divórcio de DALMO SILVEIRA FREITAS e MARILENE ROSA DE OLIVEIRA FREITAS, que voltará a usar o nome de solteira (Marilene Rosa De Oliveira) e HOMOLOGO o acordo celebrado, julgando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC/15. Sem honorários, face a ausência de pretensão resistida. Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015.Homologo a dispensa ao prazo recursal, dando por transitada em julgada a presente decisão.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de averbar o divórcio definitivo e a alteração do nome da ré, e o que mais se fizer necessário.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como:A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA;D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:25
Confirmada
28/05/2025, 11:21
Homologação de Transação
28/05/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 12:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/05/2025, 12:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
06/05/2025, 12:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação