Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 6134253-33.2024.8.09.0007Polo Ativo: Cynthianne Gomes De CastroPolo Passivo: Anderson Da Silva Miranda Filho 06919709120Trata-se de embargos à execução, opostos por Anderson da Silva Miranda Filho nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por CASTRUS FORT LOCADORA.O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial comprovado no evento 24.Em sede de embargos, alega o embargante que firmou acordo mediante tratativa extrajudicial com o procurador do executado de modo que fora ajustado desconto no valor do débito restando acordado o pagamento no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e devolução da Betoneira Menegotti 400 litros com 01 motor monofásico dando quitação a dívida.Por essas razões, requer a extinção do feito em razão do pagamento.Pois bem, compulsando os autos, observa-se que razão assiste o embargante. Explico.Vê-se que a execução se funda exclusivamente na cobrança da quantia e R$ 4.678,96 (quatro mil e seiscentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) suscitando, ainda, pela restituição do bem objeto do contrato de locação (betoneira).Nesse sentido, extrai-se da análise conjunta da manifestação apresentada no evento 10 pelo executado e dos áudios inseridos nos embargos à penhora que, de fato, houve negociação para quitação da dívida concedendo o exequente, por meio de seu procurador, desconto no valor total dando quitação do débito mediante o pagamento realizado pelo executado no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos) e a restituição do equipamento, obrigações essas que foram satisfeitas.Ocorre que, o que em uma primeira análise da manifestação do evento 10 levava a crer se tratar de manifestação de cumprimento parcial e requerimento de prosseguimento do feito, o que ensejou a decisão do evento 11 e a consequente penhora, em melhor análise, inclusive da impugnação aos embargos (evento 34), observa-se tratar de emenda a exordial incluindo pedido novo, qual seja, indenização por supostos danos materiais em razão do estado de conservação em que a betoneira fora restituída ao exequente.Assim sendo, considerando que já houve a estabilização objetiva da lide quando da citação do executado, não cabe nesse momento processual inclusão de novo pedido, devendo, para tanto, o exequente se valor de ação autônoma caso entenda ter direito a ser suscitado nesse sentido.Nesse sentido, JULGO PROCEDENTE os embargos a execução e como consequência lógica, JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC.Assim, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, proceda à liberação do valor penhorado em favor do executado.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)732