Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 0049861-74.2014.8.09.0086 Promovente(s): LAR DO IDOSO BOM PASTOR Promovido(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás SENTENÇA LAR DO IDOSO BOM PASTOR ajuizou Medida Cautelar Inominada Incidental, com pedido de tutela liminar, em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que a ação principal de conhecimento tem por objeto a declaração de ilegalidade das cobranças realizadas pela requerida, as quais seriam abusivas e decorreriam de falhas técnicas na rede de fornecimento de água que atende à entidade assistencial. Sustenta que, para o desfecho da lide principal, foi determinada a realização de perícia técnica na rede de abastecimento vinculada ao promovente. Informa, ainda, que estão sendo executadas obras que modificam a referida rede, o que poderia comprometer a eficácia da prova pericial. Diante disso, requer a manutenção da rede de abastecimento em seu estado original, a fim de viabilizar a realização da perícia de forma eficaz. Com base nessas alegações, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar a paralisação de qualquer obra ou alteração, direta ou indiretamente relacionada à rede de abastecimento do Lar do Idoso. A liminar foi indeferida por decisão proferida às fls. 24/26 dos autos físicos. A requerida foi citada, mas não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 31 dos autos físicos. Posteriormente, sobreveio sentença às fls. 35/38 dos autos físicos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 41/43 dos autos físicos), os quais foram rejeitados, conforme decisão registrada no evento 7. Os autos foram posteriormente digitalizados. A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 9), o qual foi provido, resultando na cassação da sentença recorrida (evento 27). No evento 40, foi determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do processo principal, apensado a estes autos. No evento 59, foi juntada a sentença proferida nos autos principais. No evento 72, a parte promovida requereu a extinção do feito, sob o argumento de perda do objeto. Por sua vez, no evento 77, a parte autora pugnou pela apreciação do mérito, com a consequente procedência do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a medida cautelar proposta tem natureza preparatória ou incidental, dada sua acessoriedade e dependência a um pedido principal, de sorte que a tutela definitiva está, necessariamente, vinculada a este. O respeitado autor Humberto Theodoro Júnior, ao analisar a finalidade e o alcance da ação leciona: “Consiste, pois, a ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a ação cautelar consiste no direito de 'assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil'....Mas, essa função não consiste em antecipar solução da lide para satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa no processo principal. O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito. (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 4ª Edição, págs. 1106/1107)”. Tem-se então, que a medida cautelar se limita a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional a ser tutelado no processo principal, sem adentrar ao mérito da lide. No caso dos presentes autos, vislumbra-se que a requerente pugnou, em 11 de fevereiro de 2014, a concessão de medida cautelar em caráter antecedente para que se paralise qualquer obra ou alteração relacionada direta e indiretamente com a rede de abastecimento do lar do idoso, até que se resolva o mérito na ação principal. A referida medida cautelar foi concedida pelo juiz, então condutor do feito, em 21 de marco de 2014. Ocorre que, ajuizada a ação principal (autos nº 171126.82), foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo autor - a qual transitou em julgado em 16 de maio de 2024, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida impositiva. A propósito, colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto da medida cautelar, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal. 2. A tutela cautelar não amplia o objeto litigioso, mas, tão somente, busca conservar a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento do pedido na ação principal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1340239/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). "Grifos Nossos" Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e, consequentemente, a extinção do processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 309, inciso III, também do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade e sucumbência, condeno a requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 10, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)