Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0234995-89.2006.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processualCumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processualCumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Requerente: Jose Torquato Da Costa Requerido:Omni Sa Credito Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por JOSÉ TORQUATO DA COSTA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a instituição ré para a aquisição de um veículo VW Kombi, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 348,86 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Aponta a existência de cláusulas abusivas, com a cobrança de juros excessivos, e pleiteia a revisão do contrato com a consignação em juízo dos valores que entende devidos, bem como a antecipação de tutela para não ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e para ser mantido na posse do bem. O feito foi sentenciado em 04 de maio de 2009, com a declaração de extinção da execução e a determinação de expedição de alvará em favor do patrono da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial (evento 1, fls. 259). Posteriormente, os autos foram desarquivados por requerimento da parte ré (evento 3), que pleiteou o levantamento de valores depositados em conta judicial, no montante de R$ 7.754,21 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), alegando que lhe pertenciam. Em contrapartida, no evento 8, o patrono do autor manifestou-se, informando que o valor pertencia ao seu cliente e requereu a expedição do alvará, conforme determinado na sentença, indicando conta para a transferência eletrônica dos valores. Através do despacho proferido no evento 10, foi determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente, condicionada, contudo, à verificação de que o procurador possuía poderes específicos para receber e dar quitação. Após essa decisão, foi identificada a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração juntada no evento 22 foi considerada inválida por possuir assinatura ilegível. Por fim, no evento 29, o advogado da parte autora, Marco Túlio Elias Alves, peticionou informando a perda de contato com seu cliente e o representante deste, o que impossibilitaria a juntada de nova procuração, e, em razão disso, requereu o arquivamento provisório dos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato. A controvérsia atual cinge-se à impossibilidade material de dar cumprimento à sentença transitada em julgado, que determinou a expedição de alvará em favor da parte autora, ante a irregularidade de sua representação processual. Conforme despacho proferido no evento 10, o levantamento do montante depositado judicialmente foi condicionado à regularidade da procuração outorgada ao causídico, com a previsão de poderes especiais para receber e dar quitação, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil. Ocorre que, após as devidas intimações para regularizar sua representação, o patrono da parte autora peticionou no evento 29, noticiando a perda de contato com seu constituinte, o que o impede de apresentar novo instrumento de mandato. Em razão disso, requereu o arquivamento provisório do feito. Nesse contexto, o pleito de arquivamento provisório é a medida que se impõe. A ausência de representação regular impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, especificamente no que tange à expedição de alvará em nome do advogado. O arquivamento administrativo, por sua vez, resguarda o direito creditório do exequente, que poderá ser satisfeito a qualquer momento, tão logo seja sanada a irregularidade processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 29 e, por conseguinte, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, com as devidas baixas. Ressalta-se que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante manifestação da parte interessada para regularização processual e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.