Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0112548-21.2006.8.09.0134Polo Ativo: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIASPolo Passivo: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOSDECISÃO Tratam-se os autos de Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO em desproveito de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.Determinada a suspensão dos autos (evento n. 35), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento n. 40, ocasião em que sustentou, em suma, a nulidade da CDA e a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.Intimada para esclarecer as divergências verificadas e regularizar a representação, com a consequente retificação do instrumento de mandato (evento n. 42), a parte deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento n. 46).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Na sequência, o artigo 104 autoriza ao advogado da parte postular em juízo sem procuração, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.Nesses casos, o instrumento do mandato deve ser anexado aos autos no prazo de 15 dias (§1º do art. 104).No presente caso, não obstante a juntada de procuração, observa-se que essa incorreu em aparente erro material, uma vez que embora assinada pela parte executada, fez constar a representação dele através de sua genitora, informando ainda essa como sendo a pessoa de Marta Helena Cabral, enquanto o documento de identificação anexado aos autos aponta a Sra. Terezinha de Jesus Santos como mãe do executado.Nesse contexto, não há certeza sobre a correta representação da parte.Ademais, embora oportunizada a manifestação e retificação, a parte executada nada requereu ou manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento n. 46).Desta feita, deve-se considerar como inexistente os atos praticados pelo advogado.Por consequência, DEIXO DE RECEBER o pedido de evento n. 40, sem prejuízo de posterior análise em caso de retificação do instrumento de mandato, observadas as prescrições legais inerentes ao ato.Preclusa a presente decisão e inexistindo novos requerimentos, tornem os autos ao arquivo, na forma determinada no evento n. 35.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)