Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PALMEIRAS DE GOIÁS Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Praça São Sebastião,199,CENTRO,PALMEIRAS DE GOIAS Autos Digitais n° 0458253-83.2007.8.09.0117 Requerente: FAZENDA NACIONAL Requerido: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA PALMEIRAS LTDA Vistos os autos. Aprecio o incidente originado a partir da intervenção da devedora que novamente veio glosar o procedimento de almoeda levada a termo pela FAZENDA NACIONAL exequente, tanto para tê-lo por inacobertável. O fundamento básico ali ventilado é a nulidade dos atos processuais porque a sua intimação não observou, como expressamente pleiteado e consignado nas fls. 362 (autos físicos), o direcionamento em nome do causídico ali credenciado (que recebeu substabelecimento do original). Todavia, dois são os pilares que denotam o descabimento da irresignação. Prius é que em verdade o substabelecimento que gerou o rogo expresso contido nas fls. 362 foi realizado com reserva de poderes, ratio pela qual o até então advouguer da executada, Dr. FREDERICO A. SIMÃO, induvidosamente perdurou habilitado e vinculado ao âmbito processual, a gerar a ilação da eficácia de intimações a ele direcionadas; Secundus porque o pedido formalizado nas fls. 362, aquele que agora fomenta arnês à sublevação, o foi em sede de agravo de instrumento, não no âmbito desta actio principale. Ora, no instrumentário realmente houve pedido expresso para que as intimações, sob pena de nulidade, fossem dirigidas exclusivamente ao causídico substabelecido, mas isto não foi objeto de recidiva no âmbito desta ação principal, onde o até então patrono, Dr. FREDERICO A. SIMÃO, porque o substabelecimento foi consumado com reserva de iguais poderes, manteve intacta a sua representação processual. Neste contexto, com a devida vênia do engenhoso estratagema tecido no incidente, não subsiste o argumento de ineficácia dos atos processuais porque as intimações, nestes autos, não foram expedidas exclusivamente em nome do advogado substabelecido (isto só foi objeto de pleito específico, relembre-se, no âmbito do agravo de instrumento) - inteligência do art. 105, § 3º, NCPC. Confira-se: "O substabelecimento com reserva de poderes é o ato pelo qual um advogado (substabelecente) transfere, total ou parcialmente, os poderes recebidos de seu cliente (procuração ad judicia) para outro advogado (substabelecido), mas mantém para si os mesmos poderes, continuando a atuar no processo. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) regula a atuação do advogado, e o substabelecimento com reserva é uma prática comum para divisão de tarefas em escritórios, realização de audiências ou apoio técnico, sem que o advogado original saia da causa. Principais Aspectos e Efeitos (Substabelecimento com Reserva). Manutenção no Processo: O advogado que substabelece com reserva permanece vinculado ao processo e continua responsável pela causa. Atuação Conjunta: Tanto o advogado original quanto o substabelecido podem agir nos autos. Intimações: As intimações geralmente continuam sendo feitas em nome do advogado que substabeleceu, a menos que haja pedido expresso para exclusão ou inclusão do novo advogado (substabelecido). Desnecessidade de Autorização do Cliente: Salvo se o contrato de honorários proibir, o advogado não precisa de autorização expressa do cliente para substabelecer com reserva". Aqui, realce-se novamente, o pedido para intimações restritas ao substabelecido somente foi formalizado no âmbito do agravo de instrumento, a presumir, portanto, que o substabelecente, nesta ação principal de execução, perdurou completamente habilitado para tal recepção. Demais disto, como bem ponderado pela FAZENDA credora, não houve comprovação, por via da excipiente, de efetivo prejuízo com a realização da censurada almoeda. A avaliação foi devida e completamente refeita e atualizada a partir de entrave ancestral promovido no mesmo momento processual, não transitando o inconformismo da executada, como acentuado na resposta da exequente, pela presença de efetivo prejuízo com o procedimento realizado. E isto atrai a incidência do vetusto anexim pas de nullitè sans grief. Veja-se: "O princípio da instrumentalidade das formas determina que atos processuais, mesmo que defeituosos, são válidos se atingirem sua finalidade sem causar prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), conforme arts. 188 e 277 do CPC/2015. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade, gerando a convalidação do ato e garantindo a celeridade e a efetividade processual. Principais Aspectos: Finalidade sobre Forma: O processo é um instrumento para a justiça, não um fim em si mesmo. Se o ato cumpriu seu objetivo (ex: dar ciência ao réu) de forma diversa da prevista, é considerado válido. Ausência de Prejuízo (Pas de nullité sans grief): Nulidades só são declaradas se comprovado prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Convalidação: Se o ato inquinado de vício não causou prejuízo e atingiu o resultado, o defeito é sanado, tornando-o válido. Aplicações: Comum em questões de citação, intimação, documentos e outros ritos, buscando evitar o formalismo excessivo". STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1220366 PE 2017/0319989-6 Jurisprudência. Acórdão publicado em 01/09/2022 Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 526 DO CPC DE 1973. COMUNICAÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE SUPRIDA. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/73 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" ( AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015). 2. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. Agravo interno a que se nega provimento. TJ-MT - 7446820178110017 MT Jurisprudência. Acórdão publicado em 30/01/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DE ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO – EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA, POR EQUÍVOCO, NA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA CREDORA EM FACE DA MESMA DEVEDORA – APLICAÇÃO DA REGRA DE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO, ECONOMINA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DA MÁ-FÉ DA EXEQUENTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1 – Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual, que caracterizam o processo civil moderno, não se deve declarar nulidade processual quando a parte que a argui não demonstre a ocorrência de qualquer prejuízo processual em concreto - pas de nullité sans grief - sob pena de, por rigorismo processual, entravar desnecessariamente o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio. 2 – A par de que, em regra, a apresentação do original do título executivo seja pressuposto de admissibilidade da execução forçada, na espécie, não houve inércia da Recorrente em cumprir a determinação da Juíza a quo para juntar o original vindicado. O que ocorreu, e está incontroverso, é que a Recorrente juntou o original do cheque na Ação Monitória, distribuída simultaneamente à Ação de Execução, sendo possível o desentranhamento e translado. Este é o caso aqui enfrentado. Por derradeiro, outro detalhe que aponta para o descabimento do reconhecimento da nulidade apontada, que foi hasteado com percuciência por sua causídica, é aquele ventilado pelo arrematante em sua intervenção, consistente em que é ele tertius de bona fidae no horizonte do debate e não pode ser penalizado por eventuais guilhas no âmago dos atos processuais realizados, mormente porque houve a absoluta publicização da almoeda e a inegável transparência na sua realização, a oferta de lanço e o efetivo pagamento dos respectivos valores. Com a perfectibilização da arrematação a partir do pagamento do lance, pontue-se, tornou-se ela ato processual jurídico perfeito e acabado, somente podendo experimentar derruída nas exíguas hipóteses do artigo 903/NCPC, que assim prevê: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem". Ora, como bem anotado pelo arrematante em sua manifestatio, "como terceiro de boa-fé confia ele na presunção de legitimidade dos atos judiciais e não pode ser prejudicado por eventual deficiência interna de intimações entre a parte executada e seus patronos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez consolidada a arrematação com o pagamento e a assinatura do auto, o ato é insuscetível de desconstituição por vícios formais que não lhe podem ser imputados". Eis a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso similar: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2262595 PR 2022/0384485-0 Jurisprudência. Acórdão publicado em 11/04/2024 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4. Agravo interno não provido. Aqui o incidente provocado pela devedora fundou-se tão apenas em uma suposta congérie na sua intimação no horizonte processual, que sequer chegou, como visto, a validamente ocorrer, não apontando ela qualquer prejuízo concreto advindo do leilão, que deve então, à luz do princípio pas nullitè sans grief, ser mantido como forma de realização do crédito, como meio de sobejar respeitado o princípio da instrumentalidade das formas e como genuflexão ainda à ótica da efetividade do processo de execução. Com tais considerações, REJEITO o incidente suscitado pela devedora, convalidando os atos praticados no âmbito da execução diante da existência da intimação do seu causídico original para os mesmos, por força da ausência de prejuízo efetivo e concreto com o leilão e para fins de se privilegiar a figura de terceiro de boa fé do arrematante. Promova-se a confecção do auto de arrematação para a devida chancela, mas a expedição da carta de arrematação somente ocorrerá após o trânsito desta decisão (isto visa evitar novos contratempos futuros em caso de interposição de recurso por via da executada). I.. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, 10 de fevereiro de 2026. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO