Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 Sentença Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Assunto: Processo nº: 0461529-45.2011.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 30.374,95 Requerente: Banco Bradesco S.a Requerido: Leidyana Ferreira De Santana Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta em 2011, por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de ATACADAO FERREIRA PRESENTES E UTILIDADES LTDA e LEIDYANA FERREIRA DE SANTANA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na sentença (mov. 71), o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O BANCO BRADESCO S.A. foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado certificado na movimentação 75, a advogada LILIAN LEMOS SANTOS, na qualidade de patrona da parte EXECUTADA, iniciou o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (mov. 77) em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo o pagamento da quantia de R$ 7.414,33 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos). O pedido consistiu na intimação do BANCO BRADESCO S/A para satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil, além de eventual penhora, avaliação e expropriação de bens. Em decisão (mov. 80), foi determinada a intimação da parte EXECUTADA para pagar o débito em quinze dias. Diante do inadimplemento, a EXEQUENTE peticionou (mov. 85), informando o débito atualizado de R$ 9.008,49 e requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em petição posterior (mov. 91), a EXEQUENTE apresentou nova planilha de cálculos, no valor de R$ 9.239,47, e comprovou o pagamento das custas para a penhora online. O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 94), na qual arguiu a nulidade da intimação para pagamento, por não ter sido realizada na pessoa do advogado expressamente indicado, e o excesso de execução, pela inclusão de custas não previstas na sentença e da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma peça, requereu a concessão de efeito suspensivo e indicou como devido o montante de R$ 6.967,75. Em seguida, a EXEQUENTE peticionou (mov. 96), requerendo a expedição de alvará para saque do valor bloqueado em conta via SISBAJUD, conforme documento juntado no evento 95. Foi proferida decisão (mov. 103), determinando a intimação da EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação. Em sua manifestação (mov. 106), a EXEQUENTE defendeu a correção da inclusão das custas judiciais e a validade da intimação do executado, por meio de seus advogados habilitados no sistema PROJUDI. Na sentença (mov. 109), foi rejeitada a impugnação por intempestividade, converteu a indisponibilidade de R$ 9.239,47 em penhora e julgou extinta a execução pelo pagamento. Determinou, ainda, a expedição de alvarás para levantamento dos valores, sendo R$ 1.311,21 para a parte EXEQUENTE, a título de custas, e R$ 7.928,26 para a advogada LILIAN LEMOS SANTOS, a título de honorários sucumbenciais. Em petição (mov. 115), foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 16/12/2024, sem que houvesse sido interposto qualquer recurso pelas partes. Após diversas petições das partes sobre transferências e dados bancários (mov. 113, 121 e 122), foi proferida nova decisão (mov. 123), na qual, chamando o feito à ordem, reconhecendo erro de procedimento e decretando a nulidade da sentença de extinção por abandono (mov. 71) e de todos os atos processuais subsequentes. Fundamentou que a execução de título extrajudicial não se extingue por abandono, mas se suspende, conforme o artigo 921 do Código de Processo Civil. Determinou a devolução dos valores bloqueados ao BANCO BRADESCO S/A e suspendeu o processo executivo original pelo prazo de um ano. Posteriormente, nova decisão (mov. 159), autorizou o levantamento do valor de R$ 558,48, bloqueado em momento anterior do processo (mov. 46), e suspendeu novamente a execução pelo prazo de um ano. Após a efetivação do alvará (mov. 172), o BANCO BRADESCO S.A. foi intimado (mov. 173) para se manifestar. Em resposta (mov. 176), requereu a continuidade do feito com a pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da executada ATACADAO FERREIRA PRESENTES E UTILIDADES LTDA. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Violação à Coisa Julgada (Art. 5º, XXXVI, CF/88) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida ao mov. 123 incorreu em erro in procedendo insanável. A sentença de mov. 71, que extinguiu o processo por abandono, transitou em julgado em data certificada ao mov. 75. A partir desse momento, a decisão tornou-se imutável e indiscutível, operando-se a Coisa Julgada Material, conforme preceitua o Art. 502 do Código de Processo Civil. Ainda que este Juízo tenha vislumbrado, posteriormente, que a extinção por abandono em sede de execução divergiu da melhor exegese do Art. 921 do CPC, a correção de tal suposto "erro de direito" não poderia ocorrer via decisão interlocutória de primeiro grau após o trânsito em julgado. O magistrado, ao proferir a sentença, esgota sua prestação jurisdicional (Art. 494, CPC): Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Eventual desconstituição da coisa julgada só é admitida por meio de Ação Rescisória (Art. 966, CPC), de competência exclusiva do Tribunal, ou, em casos excepcionalíssimos de nulidade de citação, por Querela Nullitatis. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1 ? Após o trânsito em julgado, não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada. 2 - Evidenciado o error in procedendo do julgado a quo, em razão da ofensa a coisa julgada, deve ser declarada a nulidade de ofício da sentença. Apelo prejudicado. Sentença cassada de ofício. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5216198-65.2017.8.09.0149, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2024 16:10:05) Portanto, a decisão de mov. 123 afronta diretamente o Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada: 1) DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA da decisão de mov. 123 e, por arrastamento, de todos os atos processuais a ela posteriores (incluindo as decisões de mov. 159 e 172). 2) RESTABELEÇO a plena validade e eficácia da sentença de mov. 71 e da decisão de mov. 109, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários. 3) DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial para levantamento da quantia no importe de R$ 1.311,21 em favor da parte exequente, ou de sua patrona regularmente constituída, a título de custas processuais e, em favor da advogada Lilian Lemos Santos - OAB/GO n.º 61.603, no valor de R$ 7.928,26, referente aos honorários sucumbenciais, bem como dos acréscimos legais. Fica autorizada a transferência bancária, caso postulada, independente de conclusão. 4) DEFIRO o pedido do BANCO BRADESCO S/A para o desbloqueio de quaisquer outros valores bloqueados/depositados nos autos, sendo autorizado inclusive a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. 5) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S/A proceda à devolução de eventuais valores levantados indevidamente após a decisão nula de mov. 123, caso tenham ocorrido, sob pena de multa. Cumpra-se com urgência. Após, certifique-se a extinção definitiva e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se, via DJe. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.