Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, sob alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do executado, nos termos do art. 183 do CPC e do art. 1º da Resolução nº 100 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública invalida os atos processuais subsequentes; e (ii) se a comprovação de comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo afasta a nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 183, § 1º, do CPC prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, entretanto, a ausência desse procedimento não acarreta nulidade se não comprovado o prejuízo à parte.4. Constatou-se a intimação da autarquia estadual, via Diário de Justiça e Diário de Justiça Eletrônico, que resultou na apresentação de defesa e cumprimento parcial das obrigações fixadas pela sentença, circunstâncias que afastam a alegada nulidade processual.5. A jurisprudência pátria consagra o pacífio entendimento, segundo o qual a nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não está evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não enseja nulidade dos atos processuais quando comprovado o cumprimento das determinações judiciais e a inexistência de prejuízo."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 14/10/2024; TJGO, AI nº 5716364-82.2023.8.09.0067, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 6057379-14.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO AGRAVADA: SEBASTIÃO SENE MEDEIROSRELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto o relatório inserido na mov. 9. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desproveito por SEBASTIÃO SENE MEDEIROS. A decisão agravada (mov. 45, dos autos originários, n. 0437009-66.2015.8.09.0134) teve a sua parte final redigida da seguinte forma: “(...)Com relação a intimação do promovido para manifestar acerca das provas (ev. 03, fls. 89), destaco que não está eivada de vício, explico:Conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ, é lícita a intimação por carta registrada de representante da Fazenda Nacional, quando não há representante judicial lotado na sede do juízo (STJ, REsp 464.885/MG; EREsp 743867/MG).À luz do princípio da instrumentalidade das formas, que visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade, a ausência de intimação do representante da Fazenda Pública não é causa de nulidade, quando suprida por comparecimento espontâneo do promovido, como ocorreu naquele momento processual, conforme disposto no artigo 239, § 1º, do CPC.(...)Contudo, após prolatada a sentença (ev. 03, fls. 91/103), foi realizada a intimação do promovido via Diário da Justiça (ev. 03, fls. 104).Destaco que, a intimação dos representantes das Fazendas Públicas e de outras pessoas jurídicas de direito público, dá-se com a publicação da sentença no Diário da Justiça, salvo as exceções das execuções fiscais e aos ocupantes do cargo da carreira de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional do Defensor Público e do Ministério Público. (...)Outrossim, constato que foi realizada intimação via carta precatória devidamente cumprida para que o promovido promove-se o cumprimento da sentença (ev. 5/6).Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de ev. 32, ante a regularidade das intimações do promovido, conforme fundamentação apresentada.Intime-se. Cumpra-se.” Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento aduzindo que a decisão agravada deve ser revista, porquanto não foi devidamente intimado acerca da expedição das Requisições de Pequeno Valor, pois o procurador cadastrado nos autos não faz parte do quadro da Procuradoria-Geral do Estado. Ressalta que todos os atos processuais após a contestação foram publicados no Diário Oficial e que apenas o advogado habilitado nos autos foi intimado e não um Procurador que faça parte do quadro da PGE/GO. Pondera que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal e realizada diretamente ao órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial e que as intimações realizadas nos autos contrariam as disposições dos artigos 183 e 269, § 3º do Código de Processo Civil. Na sequência, aduz que as RPV’s foram encaminhadas por e-mail, o que obstaculizou o pagamento, e defende a reforma da decisão agravada e a declaração de nulidade de todos os atos processuais proferidos desde a sentença. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e acolher o pedido de nulidade dos atos processuais, inclusive das RPV’s, determinando-se a devolução do prazo para pagamento. Requer, ainda, a habilitação do Procurador Chefe do DETRAN/GO. Preparo dispensável. A parte agravada apresenta contrarrazões em que rechaça todos os termos do recurso e pugna pelo seu desprovimento (mov. 7). Passo ao exame das razões recursais. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Como se sabe, quando a parte autora/executada é a Fazenda Pública, impõe-se a releitura dos parâmetros legais destacados à luz do art. 183 do CPC c/c o artigo 1º da Resolução nº 100 do Tribunal de Justiça de Goiás, preconizando como obrigatória a intimação por meio do Sistema Eletrônico Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador, assim verbalizados: Art. 183, CPC – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.Art. 1º, Resolução nº 100 do Tribunal de Justiça de Goiás - As citações, intimações e notificações tendo como destinatários os órgãos públicos da administração direita ou indireta, o Ministério Público, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, a Defensoria Pública, Advogados, bem como pessoas jurídicas de direito privado, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, serão efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador. In casu, constata-se o DETRAN/GO foi citado pessoalmente (mov. 3, fl. 43), tendo habilitado nos autos um Gestor Jurídico, que apresentou contestação (mov. 3, fls. 44/58) e em nome de quem foram realizadas as intimações via Diário de Justiça. Constata-se, ainda, ter ocorrido a intimação do requerido/executado/agravante da sentença e para o início da fase de cumprimento de sentença, via Diário de Justiça, o que contraria as disposições do art. 183, § 1º do Código de Processo Civil. Não obstante, deixo de constatar efeitivo prejuízo ao requerido/executado/agravante com a intimação de seus representantes habilitados via Diário de Justiça, posto que em todas as ocasiões compareceram aos autos e realizaram a defesa da aludida autarquia estadual. Registre-se, outrossim, que mesmo na fase de cumprimento de sentença o executado/agravante compareceu aos autos e cumpriu a obrigação de fazer que lhe fora imposta, tendo deixado apenas de realizar o pagamento devido, o que motivou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (mov. 21). Lado outro, diferentemente do que sustenta o agravante, foi realizada a sua intimação, via Diário de Justiça Eletrônico, acerca da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (mov. 23, dos autos originários, em apenso), tendo ocorrido o seu envio via e-mail para a advocacia setorial do DETRAN/GO (mov. 25/28, dos autos originários), o que também não resultou em prejuízo ao executado/agravante. É válido consignar que a Lei Federal n° 11.419/06, que dispõe acerca da informatização do processo digital, classifica como pessoal para todos os efeitos legais a intimação por meio eletrônico. Destaca-se: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (…)§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Com efeito, conforme o entendimento jurisprudencial em voga, a ausência de intimação pessoal da parte executada/agravante, não é suficiente para acarretar a nulidade dos atos processuais posteriores, sendo necessária a comprovação de prejuízo à parte. A propósito, nessa linha de intelecção, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE.. RECONSIDERAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ALTERADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FAZENDA PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento a controvérsia referente à possível nulidade de intimação do agravante, não há como reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.2. Em que pese a ausência de intimação pessoal da agravante, não há que se falar em nulidade de intimação, pois o comparecimento espontâneo, inclusive, com a apresentação de defesa e recurso, tem o condão de sanar eventual nulidade.3. Ausente qualquer ilegalidade ou prejuízo, deve ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5716364-82.2023.8.09.0067, de minha relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Por fim, é importante consignar que a Procuradoria-Geral do Estado, embora legitimada para a defesa do DETRAN/GO, não habilitou nenhum de seus Procuradores nos autos originários, situação que perdura até os dias atuais. Consequentemente, não se pode imputar à parte credora, aqui agravada, os efeitos da própria desídia da PGE/GO na defesa dos interesses da autarquia estadual em comento. Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal não merece guarida, sendo impositiva a manutenção do decreto judicial objurgado. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão por esses e seus próprios fundamentos. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 6057379-14.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GOAGRAVADA: SEBASTIÃO SENE MEDEIROSRELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, sob alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do executado, nos termos do art. 183 do CPC e do art. 1º da Resolução nº 100 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública invalida os atos processuais subsequentes; e (ii) se a comprovação de comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo afasta a nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 183, § 1º, do CPC prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, entretanto, a ausência desse procedimento não acarreta nulidade se não comprovado o prejuízo à parte.4. Constatou-se a intimação da autarquia estadual, via Diário de Justiça e Diário de Justiça Eletrônico, que resultou na apresentação de defesa e cumprimento parcial das obrigações fixadas pela sentença, circunstâncias que afastam a alegada nulidade processual.5. A jurisprudência pátria consagra o pacífio entendimento, segundo o qual a nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não está evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não enseja nulidade dos atos processuais quando comprovado o cumprimento das determinações judiciais e a inexistência de prejuízo."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 14/10/2024; TJGO, AI nº 5716364-82.2023.8.09.0067, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016