Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Processo: 5004194-04.2025.8.09.0018 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Requerida: Gva Deus E Fiel Transportes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em face de GVA DEUS E FIEL TRANSPORTES LTDA E EDINALDO FERREIRA DE ASSIS. No evento 4, foi juntado documento informando sobre eventual conexão deste processo com o de número 5004163.81. Certificação do recolhimento das custas iniciais no evento 9. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. I – Da conexão. É sabido que a conexão tem por finalidade a modificação da competência relativa, de modo a permitir que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas, desde que as ações apresentem a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Este é o entendimento do art. 55 do CPC, vejamos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.” No caso dos autos, portanto, não se vislumbra os requisitos traçados pelo artigo 55 do Código de Processo Civil, pois é incontroverso que a demanda de nº 5004163.81 está fundamentada em título diferente da destes autos. Logo, deixo de reconhecer a conexão. II – Da citação e demais atos. Cite(m)-se o(s) executado(s) na forma requerida na inicial para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação (CPC, art. 829) ou, querendo, apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada nos autos do mandado cumprido ou da ocorrência do ato, quando efetuado em cartório (CPC, art. 915 c/c art. 231). Informe(m)-se ao(s) executado(s) que eles poderá(ão), no prazo dos embargos, espontaneamente, reconhecer(em) o crédito da parte exequente e depositar 30% (trinta por cento) do seu valor, inclusive a importância relativa às custas e honorários advocatícios abaixo fixados (sem redução), podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo remanescente, ficando ciente que tal opção importará em renúncia à faculdade de opor embargos (CPC, art. 916, caput e § 2º). Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais elencados para a proposta de pagamento parcelado, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me imediatamente os autos conclusos para decisão, sendo certo que, enquanto não apreciado tal requerimento, deverá a parte executada depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o seu levantamento (CPC, art. 916, §§ 1º e 2º), cujos atos executivos não se suspenderão (CPC, art. 916, §§ 3º e 4º). Frustrada a tentativa de citação e havendo pedido da parte exequente, fica, desde já, autorizada a consulta de endereço da parte executada junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Infoseg e Siel), a ser realizada após a comprovação do recolhimento da guia das taxas de serviço correspondentes. Juntada a consulta, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado(s) o(s) endereços(s) a ser(em) diligenciado(s), cite-se a parte executada, nos termos já determinados por este Juízo. Citado(s)s o(s) executado(s) e não efetuado o pagamento, fica desde logo autorizada, desde que haja pedido do exequente, a constrição de dinheiro (penhora on line), via Sisbajud, em desfavor do(s) executado(s), no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) para manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada a última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Arbitro, de plano, em favor do advogado da parte exequente, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja verba será reduzida pela metade no caso de pagamento integral da dívida no tríduo legal, sendo que o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (CPC, art. 827, §§ 2º e 3º). No caso de desídia no prosseguimento do feito pela parte exequente, desde já determino, a sua intimação, via advogado e pessoalmente, para em cinco dias promover o regular prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, sob pena de extinção por abandono/arquivamento/suspensão. Atribuo à presente decisão força de carta de citação/mandado. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) Fábio Amaral Juiz de Direito