Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5050840-54.2025.8.09.0024 Autor: Eldorado Empreendimentos Turisticos Ltda Réu: Serra Das Caldas Mineracao Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de instrução pericial, no qual se discute o fornecimento de água mineral termal e o respectivo regime de contraprestação financeira. No mov. 183, este juízo substituiu o perito, autorizou levantamento de depósitos pela ré, reconheceu o descumprimento sistemático do regime de pagamentos pelas autoras e autorizou a suspensão do fornecimento caso a fatura de abril/2026 não fosse quitada em 48 horas. No mov. 192 e 199, as autoras comprovaram o depósito da referida fatura, acompanhado de pedido de reconsideração e juntada de relatório contábil unilateral. No mov. 203, a ré procedeu ao levantamento dos valores. No mov. 204, juntou-se Ofício Comunicatório informando o deferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5413881-82.2026.8.09.0024, sustando a eficácia da decisão de mov. 183 no que tange à autorização de corte imediato e à fixação de novas astreintes. No mov. 212, a ré manifestou-se pugnando pela manutenção da decisão anterior, submissão do relatório das autoras à perícia e condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Do Efeito Suspensivo e da Perda Parcial do Objeto (mov. 204) Inicialmente, tomo ciência da decisão proferida pelo Ilustre Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 5413881-82.2026.8.09.0024, que deferiu o efeito suspensivo para afastar a autorização de suspensão do fornecimento em 48 horas e a majoração das astreintes, sob o fundamento da necessidade de observância do rito da Cláusula Sexta do contrato. Ademais, verifico que as autoras efetuaram o depósito judicial da obrigação vencida em 10/04/2026 e que a ré já levantou tais valores (mov. 203). Portanto, há perda superveniente do objeto quanto à pretensão de corte imediato fundada naquele inadimplemento específico. Nesse cenário, acolho em parte o pedido de reconsideração de mov. 199 apenas para declarar prejudicada a ordem de suspensão do fornecimento de água e a exigibilidade de multa vinculada ao episódio narrado no mov. 182, em estrita observância à decisão do Tribunal de Justiça. Da Manutenção do Regime de Pagamento (mov. 140) Ressalte-se, por imperativo ético-processual, que o efeito suspensivo concedido pelo TJGO não revogou o regime judicial de depósitos mensais fixado no mov. 140. As autoras permanecem obrigadas ao depósito integral das faturas vincendas até o dia 10 de cada mês. A decisão da instância superior apenas balizou que, em caso de novos descumprimentos, a suspensão do serviço deverá observar o procedimento contratual (mora superior a 30 dias e notificação prévia). Portanto, as autoras ficam expressamente advertidas de que a utilização do prazo judicial para quitar faturas do mês anterior constitui comportamento que beira a má-fé e poderá ser sancionado ao final da lide, após a devida apuração técnica. Do Relatório Contábil Unilateral (mov. 199) e da Perícia As autoras colacionaram "Relatório Contábil" para demonstrar impactos financeiros. Trata-se de prova produzida unilateralmente que, embora admitida, carece de presunção de veracidade. Diante do pedido da ré (mov. 212, item "f"), e visando a verdade real, determino que o referido documento seja submetido à análise da perita nomeada, GABRIELA DIAS SILVA DAS VIRGENS. A especialista deverá manifestar-se especificamente sobre a metodologia, a consistência dos dados e o nexo de causalidade entre os valores ali apontados e os fatos discutidos nos autos. Faculto à parte ré a apresentação de quesitos complementares especificamente voltados ao teor do mov. 199, no prazo de 05 (cinco) dias. Da Litigância de Má-Fé (mov. 212) Indefiro, por ora, a condenação imediata das autoras em multa por litigância de má-fé. Embora a contumácia no atraso dos depósitos cause desconforto processual, a questão da interpretação do prazo contratual vs. prazo judicial está sob o crivo do Tribunal. Contudo, aplico às autoras o Dever de Colaboração (art. 6º, CPC) e o Dever de Probidade (art. 77, CPC), advertindo-as de que a reiteração de condutas que visem retardar injustificadamente o fluxo financeiro da ré será objeto de severa reprimenda por este juízo. Dispositivo Ante o exposto, tomo ciência do efeito suspensivo (mov. 204) e acolho parcialmente o pedido de reconsideração (mov. 199) para tornar sem efeito os itens "c.3" e "c.4" da decisão de mov. 183 (multa e suspensão imediata), diante da quitação posterior da fatura de abril/2026. Determino o prosseguimento da perícia, devendo o relatório de mov. 199 ser também objeto de análise pela perita nomeada, uma vez que em reforço à decisão de mov. 140, a prova pericial contábil/financeira abrangerá não apenas a regularidade das faturas e a existência de inadimplência, mas também a análise da ocorrência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelas autoras (mov. 163). Abra-se vista à ré para quesitos complementares em 05 dias. Mantenho a substituição do perito e determino a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados em juízo e informados no mov. 205. Intime-se a perita GABRIELA DIAS SILVA DAS VIRGENS para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários, cientificando-a da inclusão do documento de mov. 199 no escopo da perícia. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025