Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5035755-33.2018.8.09.0134Polo Ativo: Maria Divina Da Silva AndradePolo Passivo: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, movida por Maria Divina Da Silva Andrade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Efetuado o levantamento dos valores, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, porém, nada requereu (mov. 86).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e decido. O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente, de modo que o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução. Confira-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925).No caso dos autos, observa-se que devidamente intimada para se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação e ciente que sua inércia acarretaria a extinção pelo pagamento, a parte exequente nada requereu, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 86).Nesse contexto, comprovado o levantamento dos alvarás relativos ao valor principal e dos honorários advocatícios (movs. 78-80), de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, uma vez que o INSS é isento do pagamento de custas processuais e emolumentos nas ações perante a Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 36, III, da Lei estadual n. 14.376/2002 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Goiás), art. 8º, § 1º da Lei Federal nº 8.620/93 e art. 4º, I da Lei federal nº 9.289/1996Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)