Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5115348-24.2020.8.09.0011S E N T E N Ç A Vistos.I. RELATÓRIO.ROGÉRIO BARBOSA, aforou a presente ação de cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados.Afirmou, em síntese, que: a) foi vítima de acidente automobilístico; b) as lesões causadas pelo acidente provocaram invalidez permanente e irreversível; c) recebeu R$ 2.362,50 na via administrativa.Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização.Juntou documentos.Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, postergando a audiência conciliatória e determinada a citação da parte requerida (mov. 05).Citada, a requerida apresentou resposta por meio de contestação (mov. 08), preliminarmente, pleiteou pela necessidade de adequação do valor da causa e a extinção do feito ante o pagamento na via administrativa.No mérito, resumidamente, disse que: a) é necessária a realização de perícia para comprovar a invalidez permanente; b) havendo comprovação da invalidez, que haja a aplicação da tabela DPVAT; c) já houve pagamento pela via administrativa.Ao final, pugnou pela, improcedência dos pedidos iniciais.Em sua impugnação à contestação, a parte autora rebateu pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 12).A audiência de conciliação designada, não foi exitosa, ante a ausência do requerente (mov. 27)O feito foi saneado, sendo nomeado perito médico para realização de perícia (mov. 29).Laudo médico pericial juntado (mov. 61).Sobre o laudo pericial, a parte requerente postulou pelo acolhimento de seus pedidos (mov. 51). Por sua vez, a requerida afirmou que já fora constatada a quitação do débito (mov. 66).Vieram conclusos os autos.Relatados. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Não havendo preliminares, passo para a análise do mérito.Quanto ao pedido inicial, verifico que o laudo médicos pericial (mov. 61) foi conclusivo no sentido de constatar uma lesão, que causou invalidez, incompleta em grau leve (25%) para o membro inferior direito.Assim, a tabela DPVAT determina o pagamento de R$ 13.500,00 em razão de invalidez total e permanente.Contudo, temos que as lesões atingiram em 25% nos membros afetados, como destacou o perito, devendo o valor deve ser reduzido nessa proporção.Extraio da tabela DPVAT que as lesões constatadas no laudo médico repercutem em 70% do valor total (R$ 13.500,00) – perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior.Porém, como a lesão foi em grau leve, a apuração deve ser em apenas 25%.Assim, a valoração fica da seguinte forma: perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior = R$ 9.450,00 / (25%) = R$ 2.362,50.VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.362,50 ( dez mil e cento e vinte e cinco reais).Pelos autos, vejo que a parte autora já recebeu administrativamente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não havendo valor remanescente.O acidente e o nexo causal restaram configurados pelos documentos juntados à inicial, ficando também comprovada a lesão que o requerente obteve, conforme descrito no Laudo Pericial.Destarte, já havendo quitação administrativa, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.III. DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a autora nas custas e honorários sucumbenciais, estes últimos que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade deferida.Publicada no sistema. Intime-se.Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio3