Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110679-16.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: WENDEL PEREIRA DE RESENDE APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito, da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por WENDEL PEREIRA DE RESENDE em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. Nas razões recursais, o recorrente pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o débito registrado nas plataformas de renegociação já estaria prescrito. Sustenta que essa situação afeta a pontuação (score) do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano passível de reparação civil. Pois bem. Registro que em visita ao Tema 12641, constata-se a existência de determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de suspensão das ações que versem sobre exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas e inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo, renegociação de débitos ou plataformas análogas. Diante disso, determino a suspensão da tramitação deste recurso até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 10 1Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.