Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5435537-71.2025.8.09.00111ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de GoiâniaJuíza de Direito: Dra. Vanessa Crhistina Garcia LemosAutora: HB CONTABILIDADE LTDA.Requerida: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.Embargante: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.Embargada: HB CONTABILIDADE LTDA.Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, CPC). TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO. ARRESTO DEFERIDO PELO RELATOR (ART. 1.019, I, CPC). AFASTADA A ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ARRESTO FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO — EQUIVALÊNCIA A INDEFERIMENTO (ENUNCIADO 29/FPPC). TEMA 1.051/STJ (MARCO TEMPORAL DO FATO GERADOR) OBSERVADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA(Arts. 932, 1.024, §2º, do CPC; Enunciado 29 do FPPC; Tema 1.051/STJ) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 5435537-71.2025.8.09.0011, interposto na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HB CONTABILIDADE LTDA – ME perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, na qual se discute a natureza (concursal/extraconcursal) de honorários contratuais de êxito e o arresto de recebíveis oriundos da venda de UPIs à Farmácia Nissei. Na petição inicial executiva, a exequente requereu desde logo arresto dos recebíveis da alienação das UPIs (Nissei), além de sustentar a extraconcursalidade dos créditos, porquanto condicionados ao êxito posterior ao pedido de recuperação judicial. O juízo de origem deferiu o parcelamento das custas e postergou a análise da liminar de arresto para após o recolhimento, o que ensejou embargos de declaração na origem apontando a inutilidade prática da postergação em face do periculum in mora, pedido não apreciado novamente na decisão que conheceu os embargos, evento, 10. Posteriormente, evento 14, a MM. Magistrada reconheceu, de ofício, a incompetência da vara cível para processar e julgar o feito, remetendo os autos à vara 5ª vara cível da mesma comarca. Sobreveio, então, decisão monocrática desta Relatoria que concedeu efeito suspensivo ao agravo “para determinar o arresto dos valores recebíveis da venda das UPIs [...] até o limite do crédito executado”, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da extraconcursalidade (Tema 1.051/STJ) e o risco de dano, com o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO ANALISADOS. Inconformada, a embargante alega, em síntese, (i) omissão/contradição por suposta extrapolação dos limites cognitivos do agravo (afastada a competência do juízo universal) e (ii) supressão de instância porque o arresto não teria sido apreciado no 1º grau. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Nas contrarrazões (evento 44), a embargada defende a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, ressalta que o pedido de arresto constou da inicial, que a postergação/omissão equivale a indeferimento, que o art. 1.019, I, do CPC autoriza a tutela provisória pelo relator e que a decisão enfrentou adequada e suficientemente todas as questões; pugna, ainda, pelo reconhecimento do caráter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC). DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC; Enunciado 29 do FPPC; Tema 1.051/STJ. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Verificar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto a: (i) fundamento e extensão da tutela provisória de arresto em agravo; (ii) alegada supressão de instância; (iii) fundamentação sobre extraconcursalidade (Tema 1.051/STJ) e periculum in mora. MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC No caso, não se verificam na decisão embargada quaisquer das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. Ao contrário, o decisum explicita de forma suficiente os fundamentos que levaram à concessão da tutela recursal, enfrentando diretamente os pontos controvertidos. A decisão reconheceu, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, considerando que os honorários de êxito estavam subordinados a condição suspensiva, apenas se tornando exigíveis após a aprovação do plano de recuperação judicial com metas específicas de deságio. Essa circunstância atrai a aplicação do Tema 1.051 do STJ, que estabelece como marco para definição da concursalidade do crédito o fato gerador, e não a data do contrato, conduzindo, portanto, ao reconhecimento da extraconcursalidade da obrigação. No mesmo passo, a decisão deixou assente que, dentro da apreciação liminar cabível neste momento, sendo o crédito de natureza extraconcursal, subsiste, em princípio, a competência do juízo cível para processar a execução, afastando-se, nesta análise inicial, a regra da universalidade do juízo recuperacional. Além disso, destacou-se o periculum in mora decorrente da alienação das UPIs da devedora à Farmácia Nissei, realizada em parcelas sucessivas, sem garantias específicas, circunstância que evidenciava o risco concreto de dissipação patrimonial e de frustração da satisfação do crédito. Dessa forma, a decisão embargada não deixou de enfrentar nenhum dos pontos relevantes, não havendo falar em vício integrativo que legitime a oposição dos presentes embargos. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL Como ressaltado no decisum, estavam configurados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, legitimando a concessão da tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A plausibilidade jurídica repousa no reconhecimento de que os créditos perseguidos decorrem de condição suspensiva cumprida após o pedido de recuperação, o que os torna extraconcursais, e, portanto, alheios à competência do juízo recuperacional. O risco de dano, por sua vez, é manifesto diante da alienação de ativos sem vinculação a garantias que assegurem a prioridade do crédito extraconcursal, situação que justifica a medida de arresto como forma de preservação da efetividade do processo. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA No que toca à alegação de supressão de instância, esta não prospera. O pedido de arresto foi expressamente formulado desde a inicial executiva, mas não apreciado pelo juízo de origem, que condicionou sua análise ao pagamento integral das custas e, posteriormente, declarou-se incompetente. Conforme o Enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a não apreciação de medida liminar em prazo razoável equivale a indeferimento. Assim, o silêncio ou a postergação do juízo de origem não poderia impedir a apreciação imediata do pedido pelo Tribunal. Portanto, ao deferir o arresto em sede de tutela recursal, esta Relatoria não incorreu em supressão de instância, mas apenas exerceu a competência legal prevista no art. 1.019, I, do CPC, garantindo a efetividade da jurisdição e evitando a perda do objeto da execução. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para os fins do art. 489, §1º, VI, do CPC, a presente decisão harmoniza-se com a tese repetitiva do Tema 1.051/STJ (marco temporal no fato gerador) e com a competência conferida ao relator para tutela provisória em agravo (art. 1.019, I, CPC). A embargante não trouxe precedente vinculante em sentido contrário. Ademais, o Enunciado 29/FPPC respalda que a não apreciação, em prazo razoável, equivale a indeferimento — premissa que, no caso, legitima a apreciação recursal imediata do arresto. DISPOSITIVO REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a decisão monocrática embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR