Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível referente a pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.2. Embargante alega omissão quanto à análise da limitação dos descontos com base na Lei Estadual nº 16.898/2010 e quanto à efetiva disponibilidade financeira após descontos em folha e deduções automáticas.3. Pretensão de integração do julgado para manifestação expressa sobre tais fundamentos, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei Estadual nº 16.898/2010 e quanto à análise da real disponibilidade financeira do embargante após os descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. Reconhece-se a omissão do acórdão quanto à análise da tese de limitação dos descontos com base na Lei Estadual nº 16.898/2010.7. Todavia, tal matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida nesta instância.8. Quanto à alegada ausência de análise da disponibilidade financeira efetiva, verifica-se que a decisão embargada apreciou suficientemente a questão do mínimo existencial, inexistindo omissão relevante a ser suprida.9. Os embargos são acolhidos apenas para sanar a omissão formal, sem alteração do resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Omissão relativa a tese jurídica não apreciada na instância de origem caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecida pelo tribunal. 3. O acolhimento de embargos de declaração sem efeitos infringentes supre vício formal, sem modificar o resultado do julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216496-28.2024.8.09.01441ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SILVÂNIARELATOR: Dr. Denival Francisco da Silva – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE: ADAILTON JOSÉ GOMES DE BRITO EMBARGADOS: BANCO SAFRA S.A E OUTROS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADAILTON JOSÉ GOMES DE BRITO (mov. 183) em desprestígio ao acórdão prolatado na movimentação nº 170, o qual restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos em folha de pagamento e de instauração de procedimento judicial de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Autor alegou superendividamento em razão da contratação de diversos empréstimos consignados, os quais comprometeriam mais de 50% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a situação financeira do apelante configura superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, justificando a instauração do procedimento de repactuação judicial e a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% de sua renda líquida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 preveem que o superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00.4. Documentação constante dos autos demonstra que, mesmo após os descontos referentes aos empréstimos consignados, o apelante dispõe de renda superior ao mínimo existencial, não se evidenciando, de forma objetiva, a condição jurídica de superendividamento.5. Ausência de comprovação de despesas médicas regulares ou outras obrigações que afetem de modo relevante a subsistência do apelante, além da inexistência de provas que demonstrem hipervulnerabilidade nos moldes legais.6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a possibilidade de repactuação apenas quando presentes os requisitos legais, não bastando alegações genéricas de endividamento.7. A limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, não se aplica, por analogia, aos contratos regularmente autorizados pelo consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização da situação de superendividamento exige prova objetiva de que a totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 conforme o Decreto nº 11.150/2022. 2. A limitação de descontos a 30% da remuneração líquida não se aplica automaticamente aos contratos de empréstimo regularmente autorizados, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 54-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 1.013, 85, § 2º, e 98, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJGO, Apelação Cível nº 5101060-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 10/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, j. 08/07/2024. Inicialmente, o recorrente aduz que os embargos são tempestivos e cabíveis, tendo em vista que a decisão foi disponibilizada em 07/08/2025 e o recurso foi interposto na mesma data. Defende que a via aclaratória se presta a sanar vícios de omissão, contradição ou erro material, bem como a viabilizar o prequestionamento de matérias de ordem legal e constitucional, conforme doutrina e jurisprudência consolidada. Ressalta, ainda, que não há caráter protelatório no manejo do recurso, pois o objetivo é a análise de fundamentos relevantes não enfrentados pelo acórdão recorrido, em consonância com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece o limite de 30% da margem consignável para servidores públicos militares inativos. Sustenta que, independentemente da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, é direito autônomo do servidor ter respeitado esse limite, vigente à época da contratação, sob o princípio tempus regit actum. Argumenta que os contracheques acostados aos autos demonstram descontos superiores ao teto legal, circunstância que não foi analisada especificamente pelo colegiado. Aponta, ainda, omissão no exame da real disponibilidade financeira após os descontos. Afirma que, embora o acórdão tenha considerado remanescer o valor líquido de R$ 2.510,44, os extratos bancários comprovam que tal montante corresponde apenas ao saldo em folha, pois, ao ingressar na conta, sofre deduções automáticas como imposto de renda, contribuições e amortizações, resultando em saldo negativo de R$ -3.939,23. Defende que esse aspecto, devidamente comprovado nos autos, não foi considerado, comprometendo a correta análise acerca do comprometimento do mínimo existencial. Diante disso, requer o provimento dos embargos para que o acórdão seja integrado, sanando-se as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre a aplicação da Lei Estadual nº 16.898/2010 e sobre a inexistência de saldo positivo efetivo, bem como para que sejam prequestionados os dispositivos legais invocados, viabilizando eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Contrarrazões à mov. 195 e 197. Vieram-me os autos conclusos (mov. 201). É o breve relatório. Passo ao Voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios e passo ao julgamento. 2. DA OMISSÃO Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (…) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023) (Grifei) No caso, em análise detida das razões dos aclaratórios, tem-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese recursal de limitação dos descontos com amparo na Lei Estadual nº 16.898/2010. Ocorre que, embora a referida legislação preveja a limitação dos descontos na margem consignável ao percentual de 30% (trinta por cento), nota-se que a referida tese com amparo na mencionada legislação não foi submetida à apreciação da instância de origem, motivo pelo qual não merece conhecimento por esta Relatoria, sob pena de configurar-se inovação recursal. 3. DO DISPOSITIVO Nessa confluência, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, mas sem conceder efeitos infringentes. É como voto. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem ou arquivamento dos autos, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Denival Francisco da SilvaRelatorJuiz Substituto em Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216496-28.2024.8.09.01441ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SILVÂNIARELATOR: Dr. Denival Francisco da Silva – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE: ADAILTON JOSÉ GOMES DE BRITO EMBARGADOS: BANCO SAFRA S.A E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5216496-28.2024.8.09.0144. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Denival Francisco da SilvaRelatorJuiz Substituto em Segundo Grau