Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia da Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5303023-85.2021.8.09.0144 Requerente(s): DIEGO VENDRUSCULO POSSARI Requerido(s): ELOIZIO DE ALMEIDA DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, V, 'a', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1 – A existência de ação anulatória que discute a validade do negócio jurídico que fundamenta a pretensão autoral configura questão prejudicial externa, justificando a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC, para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENDER O PROCESSO.) DIEGO VENDRUSCULO POSSARI e DEBORA PAVAN DA FONSECA ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA COMO LIMINAR em face de ELOIZIO ALMEIDA e ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA, O processo foi Distribuído em 18/06/2021 Os autores alegam, em síntese, que em 25/01/2013 celebraram contrato de compra e venda referente à chácara nº 09 da quadra 05, situada no Condomínio de Chácaras de Recreio Daiana, com área total de 7.605,50 m², localizada na Avenida Rossana Nogueira, matrícula nº 8.817 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirmam que o imóvel foi adquirido pelo vendedor Nelson Itzak, que o comprara de Lenir Ribeiro (em 10/01/2011), o qual, por sua vez, o adquirira de Antônio Noel Filho (em 28/11/2003), sendo este último o comprador originário da imobiliária responsável pelo loteamento. Sustentam que o preço ajustado, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi integralmente quitado, inexistindo qualquer débito pendente. Aduzem que, embora transcorridos dezoito anos desde a aquisição originária, os réus jamais outorgaram a escritura definitiva, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive junto à imobiliária, posteriormente extinta. Afirmam que, o preço foi integralmente quitado, não restando qualquer débito sobre o imóvel. Sustentaram que, apesar da quitação integral ocorrida há 18 (dezoito) anos desde a compra por Antônio Noel Filho em 2003, a escritura definitiva nunca foi outorgada pelos réus. Narraram que realizaram diversas tentativas de solução amigável, inclusive junto à imobiliária responsável, que posteriormente encerrou suas atividades, restando infrutíferas todas as tratativas. Requereram, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel e a imediata outorga da escritura definitiva, sob pena de multa diária. Ao final, pugnam pela procedência da ação, para compelir os réus à lavratura da escritura definitiva ou, caso não o façam, que o ato seja suprido judicialmente. Juntaram documentos como procuração, documentos pessoais, contratos de compra e venda, cessões de direitos e outros (evento 3, arq. 02/17). Em decisão inicial (ev. 4), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a adequação do valor da causa para R$ 90.000,00 e o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Posteriormente (ev. 10), deferiu-se o parcelamento das custas em três parcelas. Após notícia de inércia cartorária (ev. 16), determinou-se o cumprimento do parcelamento (ev. 17). Os autores comprovaram o pagamento das custas e requereram a emissão das guias subsequentes (ev. 23). A inicial foi recebida e a tutela de urgência parcialmente deferida, unicamente para determinar a averbação da presente demanda junto à matrícula nº 8.817 do CRI (ev. 31), sendo ordenada a citação dos requeridos por carta com AR. O Ato Ordinatório (ev. 54) informou a frustração da citação postal, motivo pelo qual os autores indicaram novos endereços (ev. 57), obtidos em outro processo judicial. Em novo despacho, determinou-se a expedição de mandado de citação, com orientação para a realização por hora certa, se necessário. A requerida Ersanata Candida Braga de Almeida apresentou Contestação (ev. 66), alegando que a parte autora adquiriu o imóvel de "terceiros grileiros, invasores e não proprietários das terras"; que o contrato de compra e venda e/ou cessão de direito não foram apresentados com quitação pela parte autora, tampouco com a vênia conjugal dos proprietários; que o contrato inicial seria de prestação de serviços de regularização do chacreamento firmado por Eloizio sem outorga conjugal, e não um contrato de compra e venda da propriedade e impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores. Ao final, requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência da ação. O Requerido Eloizio de Almeida apresentou Contestação (ev. 90), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, alegou ainda a ausência de comprovação de quitação integral e nulidade dos contratos. Em réplica (ev. 94), os autores refutaram as alegações defensivas, reiterando os pedidos iniciais e afirmando que a requerida tinha plena ciência da negociação, além de mencionar que ambos os réus respondem a ações criminais correlatas. As partes foram intimadas para especificar as provas (ev. 95). As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 95). Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 100), enquanto os réus postularam ampla dilação probatória (ev. 101), requerendo perícia grafotécnica sobre a autenticidade dos contratos e procurações, perícia contábil para apurar eventuais pagamentos, além da oitiva de diversas testemunhas, entre elas Hélio Nogueira e Nelson Itzak. Posteriormente (ev. 112), os réus pleitearam: a inclusão, como prova emprestada, de documentos e manifestações constantes dos autos nº 0337824-59, especialmente decisão monocrática e parecer ministerial (ev. 65); a designação de audiência de instrução e julgamento; a juntada de documentos complementares, inclusive certidões do CRI e manifestações de órgãos públicos; e a improcedência da ação, com condenação dos autores em custas e honorários. Os réus noticiaram fato novo (ev. 113), relativo ao falecimento de Romilda Monteiro Borges, parte em processo conexo (nº 0337735-36.2014.8.09.0144), mencionando indícios de que o imóvel da falecida teria sido irregularmente vendido por pessoa identificada como “Edmar”, possivelmente advogado dos autores. O Ministério Público manifestou-se pelo exame dos pleitos de produção de provas (ev. 114). Os autores, por sua vez, apresentaram nova petição (ev. 115) refutando as alegações defensivas, juntando comprovantes de pagamentos realizados pela Nogueira Imóveis em favor de Eloizio de Almeida nos anos de 1995/1996, bem como cópia de acórdão proferido no processo nº 5159845-78.2021.8.09.0144, que desproveu recurso de apelação interposto pelos réus em causa semelhante. Juntaram, ainda, documento expedido pela Prefeitura de Silvânia/GO, datado de 1996, atestando a aprovação do loteamento “Chácaras Recreio Daiana”. Por fim, a requerida Ersanta Cândida Braga de Almeida protocolou pedido liminar de suspensão das ações conexas (ev. 118), sustentando que o julgamento da Ação Anulatória nº 0344753-74.2015.8.09.0144 — que discute a nulidade do contrato originário de 1994 por ausência de outorga uxória — constitui questão prejudicial externa, cuja definição é essencial para evitar decisões contraditórias nos diversos processos relacionados ao mesmo empreendimento. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Na petição interlocutória (evento 118), a requerida formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a validade do negócio jurídico que fundamenta a pretensão do autor é objeto de uma ação anulatória (processo nº 0344753-74.2015.8.09.0144), na qual se discute a nulidade absoluta do contrato por ausência de outorga uxória. Sustentam que o prosseguimento deste feito antes do julgamento daquela ação pode gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica. Cumpre salientar que a tutela cautelar visa garantir o resultado eficaz e útil ao processo, seja de execução, seja de conhecimento. Sua função específica é justamente neutralizar os riscos de que a duração do processo torne pragmaticamente irrealizável ou inútil o resultado final, quando demonstrado a probabilidade do direito pretendido. Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Extrai-se do artigo acima transcrito que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, periculum in mora. Nesse aspecto, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional. Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que é possível aferir a prova inequívoca do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento limiar do processo, estando preenchidos os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora vindicada. Isto porque, a despeito da documentação acosta, tenho que, em sede de cognição sumária, a parte requerida logrou êxito em demonstrar, de plano, a urgência. O pedido formulado pelos requeridos visa à suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A análise deste pedido, sob a ótica da tutela de urgência, revela a presença dos requisitos para sua concessão. Nesse aspecto, a concessão da providência se justifica para evitar decisões conflitantes e garantir o resultado útil não apenas deste, mas de múltiplos processos. Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que é possível aferir a probabilidade do direito invocado pelos requeridos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Estão preenchidos os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora vindicada. Isto porque, a despeito da documentação acostada, os requeridos lograram êxito em demonstrar, de plano, a urgência da suspensão. A documentação apresentada no evento 118, notadamente a existência de uma ação anulatória que discute a validade do negócio jurídico originário e o acórdão proferido em caso análogo por este Tribunal, evidencia uma controvérsia complexa que transcende a simples obrigação de fazer. O prosseguimento deste feito, sem que se resolva a questão prejudicial acerca da validade do contrato que ampara toda a cadeia de negócios, representa um risco concreto de prolação de decisão ineficaz ou contraditória. Assim, a tutela requerida encontra respaldo na própria substância de urgência que é requisito para sua concessão. A urgência está evidenciada no risco iminente de decisões conflitantes e na necessidade de preservar a segurança jurídica e a economia processual, evitando-se a prática de atos processuais que poderão se tornar inúteis. Em casos análogos, veja o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial da do imóvel em Lambari/MG, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, e suspendeu o trâmite da ação de adjudicação compulsória nº 0016893-69.2017.8.13.0378. O agravante sustenta que firmou acordo judicial homologado e transitado em julgado, tornando-se proprietário do imóvel, e que a suspensão da ação de adjudicação compulsória viola a coisa julgada e acarreta prejuízos. Requer a revogação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da ação de adjudicação compulsória em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória em curso; (ii) estabelecer se há prejuízo concreto ao agravante com a manutenção da decisão que determinou a suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da ação de adjudicação compulsória se justifica porque o resultado da ação anulatória influencia diretamente o seu desfecho, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 4. A paralisação do processo evita decisões contraditórias, assegurando a coerência do sistema processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O agravante não demonstra prejuízo decorrente da suspensão, especialmente porque ele próprio reconhece que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, alegações e partes. 6. O bloqueio da matrícula e a suspensão do processo de adjudicação compulsória previnem riscos de alienação do imóvel e garantem a utilidade do julgamento da ação anulatória. 7. A jurisprudência deste Tribunal admite a suspensão de feitos quando presente a prejudicialidade externa, a fim de preservar a segurança jurídica e a unidade de decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória que discute a validade do negócio jurídico relativo ao imóvel justifica a suspensão de ação de adjudicação compulsória fundada no mesmo objeto. 2. A configuração de prejudicialidade externa autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, para prevenir decisões conflitantes. 3. A parte agravante deve demonstrar prejuízo concreto para afastar decisão de suspensão processual, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.281097-6/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 04.06.2025, pub. 12.06.2025." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23268480620258130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 13/10/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 15/10/2025) É o que basta. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória e DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0344753-74.2015.8.09.0144. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia–GO, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito em auxílio Decreto nº 4824/2025 A4