Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Considerando que resta satisfeita a obrigação (depósito do remanescente - ev.134), conforme manifestação de ev. 136, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015. Independente do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício/alvará ao Banco do Brasil, mantenedor do depósito de ev.134 e rendimentos, via sistema SISCONDJ (conta indicada no ev. 114). Cumprida a determinação arquive-se sem custas. PRIC Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1