Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6034676-64.2024.8.09.0110Promovente: Jose Amarildo De OliveiraPromovido: Frank Machado De Souza SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSÉ AMARILDO DE OLIVEIRA em face de FRANK MACHADO DE SOUZA e MARIA MACHADO PEREIRA DE SOUZA, qualificadas nos autos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que as partes celebraram acordo para quitação da obrigação no valor total de R$ 3.147,38 (três mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). Nos termos pactuados, o pagamento dar-se-á da seguinte forma: liberação imediata, em favor do exequente, da quantia de R$ 1.915,60 (mil, novecentos e quinze reais e sessenta centavos), valor previamente bloqueado em juízo por meio do sistema SISBAJUD; o saldo remanescente será adimplido em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 231,78 (duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) e as demais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.O ordenamento jurídico brasileiro prestigia os meios alternativos de solução de conflitos, dentre os quais se destaca o acordo extrajudicial, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, cuja finalidade precípua é a celeridade e simplicidade na prestação jurisdicional (art. 2º da Lei 9.099/95).No caso dos autos, as partes são capazes e maiores, estando representadas de forma regular, não havendo vício de vontade, nulidade ou qualquer ilegalidade nos termos pactuados. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, e está vinculado diretamente à causa de pedir da demanda.Assim, preenchidos os requisitos legais e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo celebrado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente ou de seu procurador, desde que este detenha poderes específicos para o recebimento de valores, conforme previsto na respectiva procuração, para levantamento da quantia depositada em juízo.Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo supracitado.Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se os autosPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 02