Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5406052-26.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Flora Park Ii Requerido: Marilda Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II em face de MARILDA ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Foi proferida decisão inicial no ev. 05, recebendo a exordial e determinando a citação da parte executada para pagamento voluntário em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Na sequência, o mandado de citação foi devolvido cumprido no ev. 09, certificando o oficial de justiça a realização da citação por hora certa, após suspeita de ocultação. Foi determinado no ev. 16 a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial da executada revel citada por hora certa. Em seguida, a curadoria especial apresentou contestação no ev. 22. A parte exequente manifestou-se no ev. 26, alegando a inadequação da via eleita, visto tratar-se de processo de execução, rechaçando as teses apresentadas. Posteriormente, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação das partes para especificação de provas. No ev. 32, a parte exequente peticionou apontando equívoco na tramitação processual quanto à determinação de especificação de provas, reiterando a inadequação da contestação e requerendo a penhora via Sisbajud. Por fim, a Defensoria Pública apresentou petição no ev. 33, requerendo o chamamento do feito à ordem para corrigir o equívoco material da apresentação de contestação, apresentando exceção de pré-executividade. Arguiu a nulidade da citação por hora certa ante a ausência de envio da correspondência prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, assiste razão às partes quanto à necessidade de chamamento do feito à ordem, porquanto se trata de procedimento executivo regido pelas disposições específicas, sendo incompatível, em regra, a abertura de fase de especificação de provas, típica do procedimento comum de conhecimento. De fato, em execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ocorrer por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 914 do CPC, ou, excepcionalmente, por exceção de pré-executividade, quando se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que independa de dilação probatória. Assim, verifico equívoco material na tramitação processual quanto ao ato ordinatório que determinou a intimação das partes para especificação de provas, razão pela qual referido ato deve ser tornado sem efeito. Além disso, verifico que a manifestação apresentada pela curadoria especial no ev. 22, sob a forma de contestação, revela-se incompatível com o procedimento executivo. Assim, diante da inadequação da via eleita, bem como considerando o posterior reconhecimento do equívoco pela própria curadoria especial no ev. 33, deixo de conhecer da contestação apresentada no ev. 22. Por outro lado, conheço da exceção de pré-executividade apresentada no ev. 33, porquanto a insurgência deduzida versa sobre alegada nulidade da citação por hora certa, matéria de ordem pública passível de apreciação independentemente de garantia do juízo. No mérito, verifica-se que a citação da executada foi realizada por hora certa, conforme certificado no ev. 09. Todavia, não houve o envio da correspondência prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, providência destinada a cientificar o citando acerca da realização do ato. Contudo, a inobservância da providência prevista no artigo 254 do CPC não conduz, automaticamente, à nulidade da citação por hora certa, tratando-se de mera irregularidade sanável, porquanto o prazo legal possui natureza imprópria, admitindo regularização posterior do ato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS E REJEITADOS. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA ARTS. 252 E 253 DO CPC. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRAZO MÍNIMO. - Não há se falar em nulidade da citação por hora certa, pois verificada a suspeita de ocultação pelo oficial de justiça, foram os executados regular e previamente cientificados da data da efetivação do ato processual, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC. - Vale ressaltar que o 1º (primeiro) dia útil subsequente elencado no precitado art. 252 do CPC deve ser compreendido como prazo mínimo para que se realize o retorno do oficial para fins de ultimar o ato citatório. - Inexiste nulidade decorrente da determinação do oficial de justiça que preconiza seu comparecimento/retorno para data posterior e diversa do 1º (primeiro) dia útil subsequente. 2. COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 254 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Com relação ao procedimento descrito no art. 254 do CPC, o STJ já pontou que sua inobservância se trata de mera irregularidade e não condição de validade do ato citatório, uma vez que o prazo de 10 (dez) dias para enviar a correspondência ao executado comunicando a citação por hora certa, é impróprio, de modo que o envio do documento em momento posterior, por si só, não invalida o ato. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. - Com o desprovimento da insurgência, impende majorar os honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04107257620158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifei. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento do mérito, mostra-se suficiente a regularização do ato mediante expedição da correspondência prevista no artigo 254 do CPC, sem necessidade de decretação de nulidade da citação realizada no ev. 09. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada encontra-se representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sem que haja nos autos elementos concretos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não gera presunção automática de insuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. Assim, diante da ausência de elementos mínimos de comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de renovação do pleito mediante apresentação de elementos concretos acerca da alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a prévia oitiva da parte exequente mostra-se prescindível no caso concreto, uma vez que a matéria arguida na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública e passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, não havendo, ademais, pronunciamento capaz de acarretar prejuízo processual imediato ao credor, sobretudo porque mantida a validade do ato citatório e preservada a higidez da execução. Ao teor do exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para adequação do trâmite processual ao rito executivo; b) TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório que determinou a intimação das partes para especificação de provas; c) DEIXO DE CONHECER da contestação apresentada no ev. 22, diante da inadequação da via processual eleita; d) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 33, apenas para reconhecer o vício procedimental consistente na ausência da correspondência prevista no art. 254 do CPC. Por outro lado, MANTENHO A VALIDADE do ato citatório realizado pelo Oficial de Justiça (ev. 09), por se tratar de irregularidade sanável que não exige a repetição do ato; e) Determino que, após a juntada do comprovante de envio da referida carta, certifique-se a REABERTURA do prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos, garantindo-se assim a higidez do contraditório e evitando-se futura alegação de cerceamento de defesa; f) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de constrição formulado pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2