Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5406810-05.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Flora Park Ii Requerido: Jalles Ferreira Da Silva Campos DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II em face de JALLES FERREIRA DA SILVA CAMPOS e MARGARETE DA SILVA CAMPOS FERREIRA. O exequente informa que as partes celebraram acordo para quitação do débito exequendo, requerendo a juntada do termo respectivo, a suspensão do feito até o adimplemento integral das obrigações assumidas, bem como o levantamento de valores já constritos, conforme pactuado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do processo de execução quando as partes convencionarem o pagamento do débito, situação verificada nos autos. O acordo celebrado demonstra a composição amigável da controvérsia, devendo ser prestigiado, em observância aos princípios da economia processual e da autocomposição. Outrossim, quanto ao pedido de levantamento da quantia constrita, verifica-se que tal providência está expressamente prevista no termo de acordo, razão pela qual deve ser deferida, observados os dados bancários indicados. Diante do exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;. SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo; DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 10.634,45, referente aos valores constritos no evento 23, com a expedição de alvará/ofício para transferência em favor de Martins e Meurer Advogados, CNPJ nº 55.082.502/0001-09, junto ao Banco Bradesco, agência nº 1170, conta corrente nº 580-0, conforme requerido; Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para ciência; Cumprido integralmente o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, procedendo-se, ao final, ao arquivamento com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário 616/2026 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.