Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁS DATA DO AJUIZAMENTO: CITAÇÃO: DATA DA SENTENÇA: DATA DO CÁLCULO (IPCA-E): DATA DO CÁLCULO (TAXA SELIC): 1 fev/19 10/03/19 1.753,31 - - - 1.753,31 2.557,74 - - - 2.557,74 804,43 1,00 1,00 1,00 804,43 1,179182 948,57 34,26% 324,98 1.273,55 2 mar/19 10/04/19 1.753,31 - - - 1.753,31 2.557,74 - - - 2.557,74 804,43 1,00 1,00 1,00 804,43 1,172848 943,47 34,26% 323,23 1.266,71 3 abr/19 10/05/19 1.753,31 876,66 - - 2.629,97 2.557,74 1.278,87 - - 3.836,61 1.206,65 1,00 1,00 1,00 1.206,65 1,164464 1.405,10 34,26% 481,39 1.886,48 4 mai/19 10/06/19 1.753,31 876,66 - - 2.629,97 2.557,74 1.278,87 - - 3.836,61 1.206,65 1,00 1,00 1,00 1.206,65 1,160403 1.400,19 34,26% 479,71 1.879,90 5 jun/19 10/07/19 1.753,31 876,66 - - 2.629,97 2.557,74 1.278,87 - - 3.836,61 1.206,65 1,00 1,00 1,00 1.206,65 1,159707 1.399,35 34,26% 479,42 1.878,77 6 jul/19 10/08/19 1.753,31 876,66 - - 2.629,97 2.557,74 1.278,87 - - 3.836,61 1.206,65 1,00 1,00 1,00 1.206,65 1,158664 1.398,10 34,26% 478,99 1.877,08 7 ago/19 10/09/19 1.753,31 876,66 - - 2.629,97 2.557,74 1.278,87 - - 3.836,61 1.206,65 1,00 1,00 1,00 1.206,65 1,157738 1.396,98 34,26% 478,60 1.875,58 8 set/19 10/10/19 1.753,31 751,42 - - 2.504,73 2.557,74 1.096,18 - - 3.653,92 1.149,19 1,00 1,00 1,00 1.149,19 1,156697 1.329,26 34,26% 455,40 1.784,67 9 out/19 10/11/19 1.753,31 751,42 - - 2.504,73 2.557,74 1.096,18 - - 3.653,92 1.149,19 1,00 1,00 1,00 1.149,19 1,155657 1.328,07 34,26% 455,00 1.783,06 10 nov/19 10/12/19 1.753,31 751,42 - - 2.504,73 2.557,74 1.096,18 - - 3.653,92 1.149,19 1,00 1,00 1,00 1.149,19 1,154041 1.326,21 34,26% 454,36 1.780,57 11 dez/19 10/01/20 1.753,31 300,57 1.882,72 - 3.936,60 2.557,74 438,47 2.746,53 - 5.742,74 1.806,14 1,00 1,00 1,00 1.806,14 1,142050 2.062,70 34,26% 706,68 2.769,38 12 jan/20 10/02/20 1.753,31 751,42 - - 2.504,73 2.886,15 1.236,92 - - 4.123,07 1.618,34 1,00 1,00 1,00 1.618,34 1,133998 1.835,20 34,26% 628,74 2.463,94 13 fev/20 10/03/20 1.753,31 751,42 - 627,57 3.132,30 2.886,15 1.236,92 - 1.033,05 5.156,13 2.023,83 1,00 1,00 1,00 2.023,83 1,131509 2.289,98 34,26% 784,55 3.074,52 16.537,95 19.063,18 6.531,04 25.594,22 Gerência de Cálculos e Precatórios/PGE Gerente de Cálculos e Precatórios Edson Ferreira da Silva Gerência de Cálculos e Precatórios/PGE Analista de Cálculo Karina de Sousa Rodrigues 13º SALÁRIO (R$) TAXA SELIC (%) SELIC (R$) TOTAL 17/07/23 05/01/24 08/12/21 30/12/24 TOTAL APURADO (R$) APURAÇÃO DE VALORES D 1/3 FÉRIAS (R$) Goiânia, 26 de maio de 2025 I 27/06/23 SUBSTITUI- ÇÃO/ COMPL. CARGA HORÁRIA (R$) VENCIMEN- TO (R$) MÊS DE REFERÊN- CIA DIFERENÇA TOTAL APURADA (R$) VALORES ATUALIZADOS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2024 PROTOCOLO: PLANILHA DE CÁLCULO GCP Nº 2132/2025 13º SALÁRIO (R$) BASE DE CÁLCULO (R$) CORREÇÃO MONE- TÁRIA (IPCA-E) DATA DA EXIGIBILI- DADE PISO NACIONAL (R$) APURADO VALOR TOTAL (R$) SUBSTITUI- ÇÃO/ COMPL. CARGA HORÁRIA - (R$) VALOR CORRIGI- DO (R$) I T E M TOTAL PAGO (R$) 1/3 FÉRIAS (R$) PAGO Q ksr - GCP/PGE 1/1 Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 1/5
SENTENÇA
Processo: 5402357-19.2023.8.09.0178.
EXEQUENTE: REGIANE LIMA SOUZA
EXECUTADO: Processo: 5402357-19.2023.8.09.0178
Interessado: Regiane Lima Souza Assunto: Ação Declaratória e Condenatória de Piso Nacional Magistério Requisição: Via Cora PARECER GCP nº. 1626 / 2025 1. Primeiramente, cumpre esclarecer que o excesso demasiado dessas demandas interfere na celeridade desta Procuradoria, vez que para a realização da impugnação dos cálculos é necessário a análise apurada de todo o período em questão. Oportuno salientar que o Estado de Goiás, enquanto Fazenda Pública, é demandado em milhares de casos, representando em juízo o interesse do erário, é dizer, da própria sociedade que o guarnece através dos tributos que paga. Notadamente, quando se trata de execução em face da Fazenda Pública, não está sujeito à preclusão erro material nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, que poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o excesso de execução fundado em erro de cálculo caracteriza matéria de ordem pública, podendo ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, não se sujeitando, pois, à preclusão. Veja-se o que restou decidido pelo C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. (...). AFERIÇÃO DO QUANTUMDEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. 1. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 2/5 Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 2. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). [grifei] Ademais, não obstante a questão temporal, a parte não pode locupletar-se indevidamente auferindo valores superiores àqueles decorrentes do título executivo, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DAFAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Municipio de pedras altas. Decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que intempestiva. Elevada diferença entre o valor exigido pelo credor e o encontrado pelo devedor. Não vislumbrada ilegalidade ou abusividade na decisão atacada. Ausência de violação de direito líquido e certo. Segurança denegada. (JECRS; MS 0020437-03.2022.8.21.9000; Proc71010532703; Pinheiro Machado; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 10/11/2022;DJERS 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEVADAA EFEITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃOINTEMPESTIVA DA MUNICIPALIDADE. Alegação de incorreção dos cálculos apresentados pela outra parte com relação à correção monetária e erro material. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Precedentes desta e. Corte e do STJ. Indisponibilidade do interesse público. Remessa dos autos ao contador judicial para adequação dos cálculos ao título executivo e entendimento vinculante dos tribunais superiores quanto aos juros e correção monetária. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0083716-85.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível;Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 26/08/2022; Pág. 418) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EPÔE FIM À EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - RAZÕESDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - EXCESSO APURADO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 3/5 UNILATERALMENTE APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É cabível recurso de apelação contra a sentença proferida no cumprimento de sentença sem o caráter de decisão interlocutória, colocando fim à execução, nos termos do art. 1.009 c/cart. 203, § 1.º, do CPC - Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade - O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido apresentada intempestivamente não implica na cega homologação dos cálculos do exequente, principalmente se verificado excesso de execução, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. (TJ-MG - AC:10145960235763001 Juiz de Fora, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) 2. Em caráter subsidiário, relembramos recente pronunciamento do e.STJ sobre o poder-dever do magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título que embasa o cumprimento de sentença, ainda que a Fazenda Pública devedora não tenha apresentado planilha de cálculos com o valor que entende devido, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.AUSÊNCIADE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.Precedentes.3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios Republic Tower - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110-130, Fone 3252-8617. 4/5 provimento. (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) 3.
Petição - Página 1 100014 13 SALARIO 1.882,72 1.882,72 100061 VENCIMENTO 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 1.753,31 19.286,41 100077 VENCIMENTO MES ANTERIOR 584,44 584,44 100329 AUX. ALIMENTACAO - SEDUCE - AUT. 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 200,00 4.700,00 200069 COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR 876,66 876,66 876,66 876,66 876,66 751,42 751,42 751,42 300,57 6.938,13 1001118 DIF. AUX. ALIMENTACAO - SEDUCE 500,00 500,00 TOTAL PROVENTOS 0,00 2.337,75 2.253,31 3.129,97 3.129,97 3.129,97 3.129,97 3.629,97 3.004,73 3.004,73 3.004,73 4.136,60 33.891,70 100015 DIAS NAO TRABALHADOS - AUT. 1.095,40 1.095,40 800004 IRRF 17,19 36,70 36,70 36,70 28,63 28,63 20,27 20,27 20,27 245,36 800007 INSS 157,80 157,80 236,70 236,70 236,70 344,30 344,30 330,52 330,52 330,52 92,68 2.798,54 800008 INSS - 13 SAL. 169,44 169,44 800013 INSS - MES ANTERIOR 46,76 46,76 TOTAL DESCONTOS 0,00 221,75 157,80 273,40 273,40 273,40 372,93 372,93 350,79 350,79 350,79 1.357,52 4.355,50 TOTAL LÍQUIDO 0,00 2.116,00 2.095,51 2.856,57 2.856,57 2.856,57 2.757,04 3.257,04 2.653,94 2.653,94 2.653,94 2.779,08 29.536,20 SITUAÇÃO PAGAMENTO Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Liberado Recolhido Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 26/05/2025 08:41 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2019 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 023.017.031-50 Cargo: C.Temporário - Professor Nível Superior - SEDUCE Regime Jurídico: Especial Nome: REGIANE LIMA SOUZA RODRIGUES Data Nascimento: 29/01/1988 Nível: Tipo Cargo: Contrato Temporario Data Admissão: 21/01/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 495680 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TotalPágina 2 100061 VENCIMENTO 1.753,31 1.753,31 3.506,62 100172 1/3 FERIAS INDENIZADAS - VI 627,57 627,57 100329 AUX. ALIMENTACAO - SEDUC - AUT. 500,00 500,00 1.000,00 200069 COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR 751,42 751,42 1.502,84 TOTAL PROVENTOS 3.004,73 3.004,73 627,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.637,03 800004 IRRF 24,77 24,77 49,54 800007 INSS 270,43 270,43 540,86 1100765 DEV. COMPL. CARGA HORARIA - PROFESSOR 301,00 301,00 1100879 DEV. AUX. ALIMENTACAO - SEDUCE 200,00 200,00 TOTAL DESCONTOS 295,20 295,20 501,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.091,40 TOTAL LÍQUIDO 2.709,53 2.709,53 126,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.545,63 SITUAÇÃO PAGAMENTO Recolhido Recolhido Liberado Governo do Estado de Goiás Data Emissão: Hora Emissão: 26/05/2025 08:41 FICHA FINANCEIRA ANUAL Referência: 2020 Órgão Lotação: 309 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Órgão Origem: 000 - CPF: 023.017.031-50 Cargo: C.Temporário - Professor Nível Superior - SEDUCE Regime Jurídico: Especial Nome: REGIANE LIMA SOUZA RODRIGUES Data Nascimento: 29/01/1988 Nível: Tipo Cargo: Contrato Temporario Data Admissão: 21/01/2019 Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Código Vínculo: 495680 Código Prov/Desc Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios AUTOS: MAURILÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO / EMBARGOS À EXECUÇÃO 5402357-19.2023.8.09.0178
Ante o exposto, o ESTADO DE GOIÁS impugna os cálculos apresentados pelo exequente e requer a V ossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, que: a)Seja o exequente intimado a se manifestar sobre a presente impugnação; b)Seja reconhecida a procedência da presente impugnação, a fim de reconhecer o excesso da execução apurado; c) Sejam os valores exequendos atualizados monetariamente e com juros de mora calculados conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/09; d) Seja o exequente condenado a pagar honorários de sucumbência arbitrados conforme art. 85 do CPC/2015; e) Seja oportunizada a produção das provas necessárias para comprovar alegações fáticas contidas na presente impugnação, se necessário for; f) Sejam prequestionados todos os dispositivos da Constituição Federal e de legislações federais indicadas na presente impugnação. Termos em que pede deferimento. 3 Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE Goiânia, data do protocolo. Procurador(a) do Estado de Goiás (assinado eletronicamente) 4