Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5452891-07.2020.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Alex Bruno da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas. Com o recebimento da inicial, foi nomeado médico para o ato pericial (evento 32). Certificada a ausência do autor à perícia médica designada (evento 85). Em evento 91, foi determinada a intimação da parte autora para justificar o não comparecimento à perícia. Contudo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a perícia médica judicial foi regularmente designada, contudo, o autor não compareceu ao ato, conforme certificado no evento 85, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, mesmo após expressa intimação para tanto. Ressalta-se que, nas ações previdenciárias que versam sobre benefício de incapacidade, a prova pericial revela-se imprescindível para a comprovação do direito alegado. Assim, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial acarreta a preclusão do direito à produção da prova pericial, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não conhecidos os pedidos que se mostraram genéricos e não fundamentados em dados do caso concreto. 2. Considerando a imprescindibilidade da perícia não realizada devido ao não comparecimento da parte autora, as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória, acertada a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485 - IV do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). 3. Apelação do INSS improvida na parte conhecida. (TRF4, AC 5001970-97.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 08/05/2025) – Destaque inserido. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, delarou extinto o processo, sem resolucão de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.(TRF4, AC XXXXX-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). Apelação do INSS desprovida. - Destaque inserido. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados. 3. Considerando que caberia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do a r t. 4 8 5, I V, d o C P C. ( T R F - 1 - ( A C): 1 0 0 0 1 2 3 8 3 2 0 2 3 4 0 1 9 9 9 9, R e l a t o r.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) – Destaque inserido. Desta forma, em razão da desídia do autor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, com arrimo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática