Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5641530-69.2020.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil S.a. Requerido(s): Osvaldo Jose Machado DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de OSVALDO JOSÉ MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se, conforme certidão de mov. 330, que as diligências realizadas pelo oficial de justiça restaram infrutíferas, não sendo localizado o imóvel indicado nem quaisquer bens em nome do executado, o qual, inclusive, afirmou não possuir patrimônio rural. Intimada a se manifestar, a parte exequente, no mov. 334, requereu o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 90 (noventa) dias. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo a constrição de ativos financeiros medida prioritária, conforme disposto no art. 835, I, do CPC. Todavia, para a adequada apreciação do pedido formulado, faz-se necessária a prévia atualização do débito exequendo, a fim de que eventual ordem de bloqueio observe os limites da execução, nos termos do art. 854 do CPC. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026