Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5443757-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE DE ARRUDA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Alexandre de Arruda Cardoso, qualificado e regularmente representado, na mov. 173, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 166, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, de relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sival Guerra Pires, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E RESISTÊNCIA). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas dos artigos 129, §13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, combinados com a Lei n.º 11.340/06, além dos artigos 129, §12º, e 329, todos, do Código Penal, fixando-se a pena total em 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena e imposição de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A defesa requereu absolvições por insuficiência de provas, desclassificações e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prova produzida é suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal contra a mulher e ameaça; (ii) se é cabível a absorção do crime de resistência pelo delito de lesão corporal contra agente público, nos termos do princípio da consunção; (iii) se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais de individualização da sanção penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de lesão corporal contra a mulher está amparada em prova pericial e testemunhal, incluindo o relato firme e coerente da vítima, corroborado por exame de corpo de delito e testemunhas presenciais. 4. A condenação por ameaça deve ser afastada, ante a ausência de prova inequívoca quanto à verossimilhança do mal injusto e grave e à perturbação concreta da tranquilidade da vítima, não havendo correspondência exata entre a imputação e a prova judicial. 5. As lesões contra agente público ocorreram durante abordagem policial e foram confirmadas por laudo pericial, evidenciando a autonomia das condutas e a inviabilidade, neste caso, de aplicação do princípio da consunção. 6. A dosimetria das penas foi corretamente realizada, com fundamentação idônea em todos os vetores do art. 59, do Código Penal, reconhecimento das atenuantes pertinentes e observância do concurso material de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais condenações. Tese de julgamento: "1. Comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal contra a mulher, quando presentes depoimentos harmônicos, exame de corpo de delito e confissão parcial do acusado." “2. A absolvição por ameaça é imposta quando não demonstrada, com segurança, a existência de mal grave e injusto, apto a perturbar a tranquilidade da vítima.” "3. A agressão física contra agente público no exercício da função, ainda que ocorra durante a resistência à prisão, configura crime autônomo e não se subsume à resistência, conforme o art. 329, §2º, do Código Penal." "4. A fixação das penas observou os critérios legais, sendo legítima a aplicação de concurso material quando configuradas condutas distintas e autônomas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, III, "d", 129, §§12º e 13º, 147 e 329, §2º; CPP, art. 386, II, III, V e VII; Lei n.º 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 545; TJGO, Apelação Criminal 5064313-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 14.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 0019487-89.2020.8.09.0175, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, j. 13.11.2023; TJGO, APR 0042067-50.2019.8.09.0175, Rel. Des. Ivo Favaro, j. s.r.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 26, parágrafo único, e 129, §4º, do Código Penal. Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 183, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos artigos 26, parágrafo único, e 129, §4º, do Código Penal, tem-se que não foram objeto de discussão efetiva no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.1. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico haja sido efetivamente discutido pelo colegiado. 2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada. (...)” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5443757-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE DE ARRUDA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Alexandre de Arruda Cardoso, qualificado e regularmente representado, na mov. 174, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 166, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, de relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sival Guerra Pires, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E RESISTÊNCIA). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas dos artigos 129, §13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, combinados com a Lei n.º 11.340/06, além dos artigos 129, §12º, e 329, todos, do Código Penal, fixando-se a pena total em 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena e imposição de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A defesa requereu absolvições por insuficiência de provas, desclassificações e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prova produzida é suficiente para a condenação pelos crimes de lesão corporal contra a mulher e ameaça; (ii) se é cabível a absorção do crime de resistência pelo delito de lesão corporal contra agente público, nos termos do princípio da consunção; (iii) se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais de individualização da sanção penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de lesão corporal contra a mulher está amparada em prova pericial e testemunhal, incluindo o relato firme e coerente da vítima, corroborado por exame de corpo de delito e testemunhas presenciais. 4. A condenação por ameaça deve ser afastada, ante a ausência de prova inequívoca quanto à verossimilhança do mal injusto e grave e à perturbação concreta da tranquilidade da vítima, não havendo correspondência exata entre a imputação e a prova judicial. 5. As lesões contra agente público ocorreram durante abordagem policial e foram confirmadas por laudo pericial, evidenciando a autonomia das condutas e a inviabilidade, neste caso, de aplicação do princípio da consunção. 6. A dosimetria das penas foi corretamente realizada, com fundamentação idônea em todos os vetores do art. 59, do Código Penal, reconhecimento das atenuantes pertinentes e observância do concurso material de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais condenações. Tese de julgamento: "1. Comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal contra a mulher, quando presentes depoimentos harmônicos, exame de corpo de delito e confissão parcial do acusado." “2. A absolvição por ameaça é imposta quando não demonstrada, com segurança, a existência de mal grave e injusto, apto a perturbar a tranquilidade da vítima.” "3. A agressão física contra agente público no exercício da função, ainda que ocorra durante a resistência à prisão, configura crime autônomo e não se subsume à resistência, conforme o art. 329, §2º, do Código Penal." "4. A fixação das penas observou os critérios legais, sendo legítima a aplicação de concurso material quando configuradas condutas distintas e autônomas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, III, "d", 129, §§12º e 13º, 147 e 329, §2º; CPP, art. 386, II, III, V e VII; Lei n.º 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 545; TJGO, Apelação Criminal 5064313-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 14.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 0019487-89.2020.8.09.0175, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, j. 13.11.2023; TJGO, APR 0042067-50.2019.8.09.0175, Rel. Des. Ivo Favaro, j. s.r.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 1º, II, e 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à instância suprema. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 184, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação fundamentada de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf. STF, 1ª T., ARE 1339266/PR1, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; STF, 1ªT., RE n. 1.309.079/RJ2, Relª. Min.ª Rosa Weber, DJ em 23/09/2021; STF, 2ª T., ARE n. 1.294.696/RS3, Rel. Min. Edson Fachin, DJ em 21/05/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta a preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ”a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (destacado) 2“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. CRITÉRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (destacado) 3“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2021. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”