Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5533799-61.2022.8.09.0011 Natureza: Monitória Requerente: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA. Requerido: Dinâmica Goiás Atacado Distribuidora Ltda. DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA. em face de DINÂMICA GOIÁS ATACADO DISTRIBUIDORA LTDA., ambos qualificados. A parte autora alegou ser credora da quantia de R$27.414,17 em face da parte ré, em decorrência de duas notas fiscais apresentadas no ev. 1, doc. 2 (NF 7547 e NF 7565). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, além da procuração e dos documentos de qualificação (ev. 1). Após o recolhimento das custas iniciais, deu-se início ao procedimento (ev. 5). A parte ré foi citada na pessoa da sócia LIDIA GONÇALVES SILVA (ev. 70), atual representante legal da pessoa jurídica, conforme determinado na decisão do ev. 28. No entanto, não houve a oposição de embargos, tampouco o pagamento da dívida. Como se sabe, o pronunciamento judicial que converte a Monitória em Execução tem natureza jurídica de mero despacho, conforme reiteradamente já se manifestaram os tribunais pátrios. Neste sentido, veja-se precedentes do STJ e do TJGO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1947656 MG 2021/0074385-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO OPE LEGIS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA DE DESPACHO. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis. 3. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferido pelo juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 13 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5489165-59.2019.8.09.0051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) Sobre a Ação Monitória, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso, foram juntados pela parte autora documentos suficientes para corroborar a cobrança (ev. 1). Além disso, o demandado não opôs embargos à ação monitória. Com efeito, na ação monitória, o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Veja-se precedente do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, na forma do art. 702, §2º, do CPC, CONSTITUI-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER FORMALIDADE. A fim de dar continuidade ao feito, determino: 1. Uma vez instaurado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas para a atualização da “classe” processual. 2. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através de seu procurador constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será acrescida ao débito MULTA de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1. A intimação deverá ser pessoal: (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública; (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos; ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Nesses casos, a parte deverá ser intimada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.1.1. Aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC). 2.3. Em caso de RÉU REVEL, citado pessoalmente no processo de conhecimento e sem procurador constituído nos autos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito pelo devedor. 3. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para a apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Efetuado o pagamento, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Entendendo a exequente pelo pagamento parcial do débito, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer e indicar todos os meios TÍPICOS que julgar pertinentes para satisfação da obrigação, como pesquisas/indisponibilidades pelos sistemas conveniados ao TJGO: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 6. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e de dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, caso requerida POR UMA ÚNICA VEZ, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 6.1. As consultas ou constrições deverão ser realizadas UMA ÚNICA VEZ na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema. 6.2. Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito. 6.3. Antes da remessa à CACE, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima. 7. Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial dos artigos 835 do Código de Processo Civil, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado. 7.1. Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 7.2. Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores que corresponda a montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua à satisfação do crédito e incompatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 7.3. Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. 7.4. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º). 7.5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente. 8. Frustrada a tentativa de penhora através do Sisbajud, defiro, desde que postulada, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada. 9. Ainda tendo como base a citada Súmula 44, frustradas as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. 9.1. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo. 10. Acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada. 11. Frustradas as diligências anteriores e sendo requerida pela parte, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 12. Não encontrando bens passíveis de penhora depois de realizadas as diligências já deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. 13. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, retornem os autos com o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT. ”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4