Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5719953-41.2024.8.09.0134Polo Ativo: Roberto Rosa Dos ReisPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação Previdenciária – Requerimento de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROBERTO ROSA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, visando obter o recebimento do benefício.Juntou documentos.Deferidos os benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência (mov. 04).A parte ré apresentou contestação (mov. 09), pugnando pela improcedência da ação em razão do não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.Houve réplica (mov. 11).Oportunizada a produção de provas (mov. 12), foi determinada a produção da prova pericial (mov. 18), sobrevindo a juntada do laudo pericial em mov. 27.A parte ré pugnou pela improcedência da ação em razão do não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício (mov. 31), enquanto a autora nada requereu (mov. 33).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃOO feito teve seu curso regular, não apresentando irregularidades formais, estando, pois, apto para o julgamento.Ademais, anote-se que as próprias partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.Antes de adentrar ao mérito, porém, havendo prejudicial de mérito arguida pela requerida, passo a analisá-la. II.1 - PrescriçãoCumpre registrar que nas demandas previdenciárias a prescrição não atinge o fundo de direito. Por sua vez, alcança as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (25.07.2024), em caso de procedência da presente demanda, as parcelas anteriores a 25.07.2019 estão prescritasSuperada esta análise, passo ao mérito. II.2 – Mérito. A aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao segurado.O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, garantindo, assim, a percepção de um salário-mínimo mensal ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, sendo pago, enquanto permanecer nesta condição.No caso em questão, a qualidade de segurado do autor restou suficientemente comprovada. Sabe-se que o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, consoante preconiza o art. 25, I, da Lei 8.213/91.De uma análise dos autos, nota-se que o requerido não contestou o período de carência da parte autora, não havendo outras provas que contradizem as alegações iniciais.Desta forma, a carência exigida para o benefício de aposentadoria por invalidez está suficientemente comprovada nos autos.Por outro lado, para a concessão do benefício postulado, portanto, é necessário que a autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91).Desta forma, a incapacidade da autora deve ser fixada no período que esta detinha a qualidade de segurada.Em complemento, assevera o § 1º, do art. 42, da Lei 8.213/91: A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial.Na hipótese, o laudo médico pericial de mov. 27 concluiu que:"Periciada portadora de Transtornos Lombares e outras patologias que não leva a incapacidade laboral, ao exame não apresentou alterações funcionais e limitações motoras, lúcida, não apresentando alterações patológicas graves que a incapacite ao laboro”.Além disso, apontou que “não há incapacidade laboral”.Sendo assim, observa-se que para fazer jus a aposentadoria por invalidez a autora necessariamente precisa ser considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional, o que não é o caso dos autos.Com efeito, nota-se que o laudo pericial confeccionado é suficiente para o deslinde da demanda, já que este é claro e objetivo ao concluir pela inexistência de incapacidade.Assim, a parte autora não se encaixa nos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.Paralelamente, a parte autora pugna pelo benefício de auxílio-doença, por tempo suficiente até sua recuperação.Porém, cabe mencionar que o segurado da Previdência Social tem direito ao referido benefício em razão de incapacidade temporária para o seu trabalho e para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91Ressalte-se que, nos termos do artigo 25, do mesmo diploma legal, o tempo de carência necessário à obtenção do auxílio-doença também é de 12 (doze) meses de contribuições, senão vejamos: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais." Ocorre que não obstante o preenchimento de referido requisito, para a concessão do benefício postulado, portanto, é necessário que o autor seja considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, caput, da Lei 8.213/91), o que não foi constatado na prova pericial realizada em Juízo, a qual atestou a ausência de incapacidade laboral. III. DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ex vi art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, com arrimo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade da justiça.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)