Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos Reis Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo nº: 5855795-71.2024.8.09.0011 Autor(a): Kauany Bandeira Da Silva Ré(u): Jose Douglas Nascimento Da Silva Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar a decisão proferida nos presentes autos. Por ser tempestivo, RECEBO o recurso em tela e passo à análise dos seus fundamentos. Sob guarida de contradição, omissão ou obscuridade a eivar a decisão embargada, a parte embargante pretende, por via oblíqua, a alteração e não a integração do julgado. Isso porque sustenta que ao requerido foi determinada a obrigação de apresentar certidão atualizada do imóvel, não tendo este apresentado, o que impossibilitou sua partilha. Contudo, a decisão analisou o requerimento, apenas concluiu de forma contrária ao interesse da parte embargante, vez que, conforme indicado na sentença proferida, conforme o art. 373, I, do CPC, cabe a parte que arrolou o patrimônio comprovar que este é partilhável. Frisa-se que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis dúvidas, omissões, contradições, bem como corrigir eventuais equívocos materiais, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida. É recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Ritos, pois o embargante necessita alegar e comprovar efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou apontar inequívoco erro material para que ensejar sua procedência. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, inexiste qualquer dessas situações a serem sanadas nos autos. Constata-se, entretanto, verdadeiro inconformismo desta com o decisum que não atendeu aos seus interesses, de forma a obter a modificação do julgado, pretensão inviável em sede de recurso aclaratório. Sopese-me ainda a observância do art. 494 do CPC, que assim dispõe: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” O Código de Processo Civil veio com a exigência de um comportamento ético, leal e conforme a boa-fé objetiva. A oposição de embargos de declaração com o propósito desvirtuado do seu objetivo real é conduta que deve ser mais do que nunca reprimida pela atuação judicial. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. Não há dúvida, obscuridade, omissão, contradição ou qualquer outra forma de pronunciamento judicial que permita a utilização dos embargos no caso concreto. Neste contexto, firme nas convicções que motivaram a prolação do ato embargado, REJEITO os Embargos Declaratórios, e o mantenho inalterado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Eduardo Tavares dos Reis Juiz de Direito 05