Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5836587-78.2024.8.09.0051 SENTENÇA VEGA EMPREENDIMENTOS VILA ROSA SPE 12 LTDA intentou execução em face de ELISAMA RIBEIRO GOMES MIRANDA, já qualificados(as). No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito. É o relato. Decido. Nos termos da avença, a parte executada confessa o débito no valor total de R$ 48.902,10 (quarenta e oito mil, novecentos e dois reais e dez centavos), composto por R$ 43.302,10 de débito principal, R$ 4.775,98 de custas processuais e R$ 5.600,00 de honorários advocatícios. O pagamento será realizado da seguinte forma: a) uma entrada de R$ 5.016,84, dos quais R$ 1.016,84, já bloqueados judicialmente (evento 35), serão liberados por alvará, e R$ 4.000,00 serão pagos via PIX; b) 12 (doze) parcelas de R$ 1.189,34, com primeiro vencimento em 11/12/2025; c) o saldo remanescente de R$ 29.936,12 será pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e reajustáveis de R$ 577,08, com início em 10/01/2027. O acordo prevê cláusula penal para o caso de inadimplemento, a responsabilidade da executada pelas custas finais e a renúncia expressa ao prazo recursal. Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 60) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito. PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia mencionada no acordo (R$ 1.016,84), bloqueada no evento 35, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da advogada da parte exequente, observando-se os seguintes dados fornecidos: Titular: NÉLIA ANDRADE DA SILVA; CPF: 986.529.821-04; Banco: BANCO SANTANDER; Agência: 3979; Conta Corrente: 02011274-3. Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito