Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o Embargado intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (mov. 755). Silvânia, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o Embargado intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (mov. 755). Silvânia, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o Embargado intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (mov. 755). Silvânia, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 10:50
Confirmada
25/02/2026, 10:50
Expedida/certificada
25/02/2026, 10:42
Expedida/certificada
25/02/2026, 10:42
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:19
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Autos 5758923-17.2023.8.09.0144 Natureza: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial Requerente: Fábio Pelegrini Nogueira Requeridos: Dienne Nunes Paiva Pelegrini Agronegócios Agrovenda Ltda DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, com apuração de haveres, ajuizada por Fábio Pelegrini Nogueira em face de Dienne Nunes Paiva, Pelegrini Agronegócios e Agrovenda Ltda, todos parcialmente qualificados na exordial. Encerrada a fase postulatória, afasto a possibilidade de julgamento imediato do feito (art. 355 do Código de Processo Civil), bem como a hipótese de extinção do processo (arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil). Passo, portanto, ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. II – Questões processuais pendentes 2.1 – Requerimento formulado por terceira interessada – Deuzerli Rodrigues Vieira Da análise da decisão proferida no evento 69, verifica-se que a CPR nº 0018 foi expressamente incluída no rol de obrigações abrangidas pela medida cautelar de arresto, não em razão de conduta atribuída à terceira interessada, mas por cautela destinada a resguardar o resultado útil do processo, diante dos indícios então existentes de confusão patrimonial e irregularidades na gestão da sociedade. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a entrega dos grãos objeto da CPR nº 0018 à empresa, evidenciando o cumprimento da obrigação assumida. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da medida cautelar, cuja manutenção decorre da controvérsia societária subjacente e da necessidade de preservação do resultado útil do processo. Ressalte-se, contudo, que a manutenção do arresto não impede a regularização registral da CPR, sobretudo diante da comprovação da entrega dos produtos. Assim, reconhecida a condição de terceira estranha à lide e inexistindo controvérsia quanto à entrega dos grãos, determino que, caso ainda não realizada, seja providenciada a baixa da CPR nº 0018 junto ao cartório competente, como medida de natureza meramente administrativa e registral, sem prejuízo da manutenção da cautelar, nos limites fixados na decisão do evento 69. No que se refere aos pedidos formulados pela requerida Dienne Nunes Paiva no sentido de abertura de investigação, intimação para esclarecimentos acerca de atos de gestão interna e apuração de eventual uso indevido de certificado digital, indefiro os pedidos, por inadequação da via eleita e risco de tumulto processual, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelos meios próprios. 2.2 – Pedido formulado por Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. (evento 681) Conforme expressamente decidido no evento 261, este Juízo revogou a decisão que havia deferido a intervenção da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. como assistente litisconsorcial, ante a ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referida decisão encontra-se válida e eficaz, inexistindo deliberação posterior que tenha restabelecido a legitimidade da referida empresa para atuar nos presentes autos. Não compete a este Juízo, no âmbito desta ação e por meio de pedidos incidentais de terceiros, proceder à gestão, fiscalização ou rastreamento operacional de depósitos de grãos, tampouco promover apuração ampla de fatos que extrapolam o objeto da dissolução societária. As medidas cautelares já deferidas nos autos disciplinaram a constrição, o depósito e, quando cabível, a alienação dos grãos, com finalidade estritamente conservativa, não se prestando a transformar o processo em instrumento de investigação permanente ou de controle administrativo em favor de credores ou terceiros interessados. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. no evento 681. 2.3 – Cota da requerida Dienne Nunes Paiva (evento 700) Indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade de negociações e documentos, por se tratar de matéria que extrapola o objeto da presente ação e deve ser deduzida em ação própria. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que compete à própria parte interessada adotar as providências que entender cabíveis perante os órgãos competentes. Indefiro a pretensão de afastar, desde logo, eventual responsabilidade societária, pois, na ausência de prova em sentido contrário, a condução dos negócios sociais é atribuída a ambos os sócios. Indefiro, por fim, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda., por inexistirem, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4 – Pedido de expedição de alvará (evento 742) No curso do feito, foram juntados autos de penhora no rosto dos autos referentes a créditos de natureza trabalhista em favor de Natália Maria de Sousa Lobo (evento 739) e Rafaela Lourrane de Lima (evento 740). Posteriormente, no evento 742, as interessadas requereram a expedição de alvará para levantamento de valores. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. A penhora no rosto dos autos constitui medida de reserva de crédito, não implicando disponibilidade imediata de valores nem autorização automática para levantamento. Eventual satisfação dos créditos trabalhistas deverá observar o desfecho da presente ação e as decisões proferidas nos respectivos processos de origem, sendo inviável a expedição de alvará sem a prévia constituição de disponibilidade financeira e sem a observância da ordem legal de preferência entre credores. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvará formulados no evento 742, mantendo-se apenas a anotação da penhora no rosto dos autos, para fins de reserva de direito. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. III – Questões de fato Delimitando as questões de fato, restam controvertidas: a) a existência de rompimento da confiança e da comunhão de interesses entre os sócios, a tornar inviável a continuidade da sociedade; b) a data em que se tornou inviável a manutenção da sociedade; c) a composição do patrimônio social na data da dissolução; d) os critérios aplicáveis à apuração de haveres; e) a existência de atos de gestão societária praticados no período controvertido e sua eventual repercussão patrimonial, considerando-se, para esse fim, a responsabilidade ordinária dos sócios pela condução da sociedade até a apuração dos haveres. IV – Ônus da prova Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V – Questões de direito As questões de direito relevantes ao julgamento serão analisadas à luz da legislação aplicável e da jurisprudência atualizada. VI – Provas Defiro a produção de prova pericial contábil, cujo custeio caberá a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. Hélio Corrêa Lopes Junior, fone (62) 3517-0535 / (62) 9965-65653, e-mail: [email protected], para a realização da perícia contábil, devendo ser oficiado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito e a proposta de honorários, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionada aos pontos controvertidos já delimitados. Quanto à prova testemunhal, defiro-a em tese, ficando sua efetiva produção condicionada à pertinência com os fatos controvertidos relevantes à dissolução societária e à apuração de haveres. VII – Outras diligências Certifique-se a Escrivania o cumprimento das determinações já expedidas, inclusive quanto à expedição de mandado de avaliação (evento 682). Reitere-se a expedição dos ofícios mencionados no evento 741, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo, desde logo, indicar os documentos que entender necessários à realização da perícia, bem como observar o prazo fixado para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para ciência e estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Autos 5758923-17.2023.8.09.0144 Natureza: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial Requerente: Fábio Pelegrini Nogueira Requeridos: Dienne Nunes Paiva Pelegrini Agronegócios Agrovenda Ltda DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, com apuração de haveres, ajuizada por Fábio Pelegrini Nogueira em face de Dienne Nunes Paiva, Pelegrini Agronegócios e Agrovenda Ltda, todos parcialmente qualificados na exordial. Encerrada a fase postulatória, afasto a possibilidade de julgamento imediato do feito (art. 355 do Código de Processo Civil), bem como a hipótese de extinção do processo (arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil). Passo, portanto, ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. II – Questões processuais pendentes 2.1 – Requerimento formulado por terceira interessada – Deuzerli Rodrigues Vieira Da análise da decisão proferida no evento 69, verifica-se que a CPR nº 0018 foi expressamente incluída no rol de obrigações abrangidas pela medida cautelar de arresto, não em razão de conduta atribuída à terceira interessada, mas por cautela destinada a resguardar o resultado útil do processo, diante dos indícios então existentes de confusão patrimonial e irregularidades na gestão da sociedade. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a entrega dos grãos objeto da CPR nº 0018 à empresa, evidenciando o cumprimento da obrigação assumida. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da medida cautelar, cuja manutenção decorre da controvérsia societária subjacente e da necessidade de preservação do resultado útil do processo. Ressalte-se, contudo, que a manutenção do arresto não impede a regularização registral da CPR, sobretudo diante da comprovação da entrega dos produtos. Assim, reconhecida a condição de terceira estranha à lide e inexistindo controvérsia quanto à entrega dos grãos, determino que, caso ainda não realizada, seja providenciada a baixa da CPR nº 0018 junto ao cartório competente, como medida de natureza meramente administrativa e registral, sem prejuízo da manutenção da cautelar, nos limites fixados na decisão do evento 69. No que se refere aos pedidos formulados pela requerida Dienne Nunes Paiva no sentido de abertura de investigação, intimação para esclarecimentos acerca de atos de gestão interna e apuração de eventual uso indevido de certificado digital, indefiro os pedidos, por inadequação da via eleita e risco de tumulto processual, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelos meios próprios. 2.2 – Pedido formulado por Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. (evento 681) Conforme expressamente decidido no evento 261, este Juízo revogou a decisão que havia deferido a intervenção da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. como assistente litisconsorcial, ante a ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referida decisão encontra-se válida e eficaz, inexistindo deliberação posterior que tenha restabelecido a legitimidade da referida empresa para atuar nos presentes autos. Não compete a este Juízo, no âmbito desta ação e por meio de pedidos incidentais de terceiros, proceder à gestão, fiscalização ou rastreamento operacional de depósitos de grãos, tampouco promover apuração ampla de fatos que extrapolam o objeto da dissolução societária. As medidas cautelares já deferidas nos autos disciplinaram a constrição, o depósito e, quando cabível, a alienação dos grãos, com finalidade estritamente conservativa, não se prestando a transformar o processo em instrumento de investigação permanente ou de controle administrativo em favor de credores ou terceiros interessados. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. no evento 681. 2.3 – Cota da requerida Dienne Nunes Paiva (evento 700) Indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade de negociações e documentos, por se tratar de matéria que extrapola o objeto da presente ação e deve ser deduzida em ação própria. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que compete à própria parte interessada adotar as providências que entender cabíveis perante os órgãos competentes. Indefiro a pretensão de afastar, desde logo, eventual responsabilidade societária, pois, na ausência de prova em sentido contrário, a condução dos negócios sociais é atribuída a ambos os sócios. Indefiro, por fim, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda., por inexistirem, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4 – Pedido de expedição de alvará (evento 742) No curso do feito, foram juntados autos de penhora no rosto dos autos referentes a créditos de natureza trabalhista em favor de Natália Maria de Sousa Lobo (evento 739) e Rafaela Lourrane de Lima (evento 740). Posteriormente, no evento 742, as interessadas requereram a expedição de alvará para levantamento de valores. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. A penhora no rosto dos autos constitui medida de reserva de crédito, não implicando disponibilidade imediata de valores nem autorização automática para levantamento. Eventual satisfação dos créditos trabalhistas deverá observar o desfecho da presente ação e as decisões proferidas nos respectivos processos de origem, sendo inviável a expedição de alvará sem a prévia constituição de disponibilidade financeira e sem a observância da ordem legal de preferência entre credores. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvará formulados no evento 742, mantendo-se apenas a anotação da penhora no rosto dos autos, para fins de reserva de direito. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. III – Questões de fato Delimitando as questões de fato, restam controvertidas: a) a existência de rompimento da confiança e da comunhão de interesses entre os sócios, a tornar inviável a continuidade da sociedade; b) a data em que se tornou inviável a manutenção da sociedade; c) a composição do patrimônio social na data da dissolução; d) os critérios aplicáveis à apuração de haveres; e) a existência de atos de gestão societária praticados no período controvertido e sua eventual repercussão patrimonial, considerando-se, para esse fim, a responsabilidade ordinária dos sócios pela condução da sociedade até a apuração dos haveres. IV – Ônus da prova Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V – Questões de direito As questões de direito relevantes ao julgamento serão analisadas à luz da legislação aplicável e da jurisprudência atualizada. VI – Provas Defiro a produção de prova pericial contábil, cujo custeio caberá a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. Hélio Corrêa Lopes Junior, fone (62) 3517-0535 / (62) 9965-65653, e-mail: [email protected], para a realização da perícia contábil, devendo ser oficiado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito e a proposta de honorários, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionada aos pontos controvertidos já delimitados. Quanto à prova testemunhal, defiro-a em tese, ficando sua efetiva produção condicionada à pertinência com os fatos controvertidos relevantes à dissolução societária e à apuração de haveres. VII – Outras diligências Certifique-se a Escrivania o cumprimento das determinações já expedidas, inclusive quanto à expedição de mandado de avaliação (evento 682). Reitere-se a expedição dos ofícios mencionados no evento 741, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo, desde logo, indicar os documentos que entender necessários à realização da perícia, bem como observar o prazo fixado para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para ciência e estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Autos 5758923-17.2023.8.09.0144 Natureza: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial Requerente: Fábio Pelegrini Nogueira Requeridos: Dienne Nunes Paiva Pelegrini Agronegócios Agrovenda Ltda DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, com apuração de haveres, ajuizada por Fábio Pelegrini Nogueira em face de Dienne Nunes Paiva, Pelegrini Agronegócios e Agrovenda Ltda, todos parcialmente qualificados na exordial. Encerrada a fase postulatória, afasto a possibilidade de julgamento imediato do feito (art. 355 do Código de Processo Civil), bem como a hipótese de extinção do processo (arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil). Passo, portanto, ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. II – Questões processuais pendentes 2.1 – Requerimento formulado por terceira interessada – Deuzerli Rodrigues Vieira Da análise da decisão proferida no evento 69, verifica-se que a CPR nº 0018 foi expressamente incluída no rol de obrigações abrangidas pela medida cautelar de arresto, não em razão de conduta atribuída à terceira interessada, mas por cautela destinada a resguardar o resultado útil do processo, diante dos indícios então existentes de confusão patrimonial e irregularidades na gestão da sociedade. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a entrega dos grãos objeto da CPR nº 0018 à empresa, evidenciando o cumprimento da obrigação assumida. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da medida cautelar, cuja manutenção decorre da controvérsia societária subjacente e da necessidade de preservação do resultado útil do processo. Ressalte-se, contudo, que a manutenção do arresto não impede a regularização registral da CPR, sobretudo diante da comprovação da entrega dos produtos. Assim, reconhecida a condição de terceira estranha à lide e inexistindo controvérsia quanto à entrega dos grãos, determino que, caso ainda não realizada, seja providenciada a baixa da CPR nº 0018 junto ao cartório competente, como medida de natureza meramente administrativa e registral, sem prejuízo da manutenção da cautelar, nos limites fixados na decisão do evento 69. No que se refere aos pedidos formulados pela requerida Dienne Nunes Paiva no sentido de abertura de investigação, intimação para esclarecimentos acerca de atos de gestão interna e apuração de eventual uso indevido de certificado digital, indefiro os pedidos, por inadequação da via eleita e risco de tumulto processual, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelos meios próprios. 2.2 – Pedido formulado por Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. (evento 681) Conforme expressamente decidido no evento 261, este Juízo revogou a decisão que havia deferido a intervenção da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. como assistente litisconsorcial, ante a ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referida decisão encontra-se válida e eficaz, inexistindo deliberação posterior que tenha restabelecido a legitimidade da referida empresa para atuar nos presentes autos. Não compete a este Juízo, no âmbito desta ação e por meio de pedidos incidentais de terceiros, proceder à gestão, fiscalização ou rastreamento operacional de depósitos de grãos, tampouco promover apuração ampla de fatos que extrapolam o objeto da dissolução societária. As medidas cautelares já deferidas nos autos disciplinaram a constrição, o depósito e, quando cabível, a alienação dos grãos, com finalidade estritamente conservativa, não se prestando a transformar o processo em instrumento de investigação permanente ou de controle administrativo em favor de credores ou terceiros interessados. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. no evento 681. 2.3 – Cota da requerida Dienne Nunes Paiva (evento 700) Indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade de negociações e documentos, por se tratar de matéria que extrapola o objeto da presente ação e deve ser deduzida em ação própria. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que compete à própria parte interessada adotar as providências que entender cabíveis perante os órgãos competentes. Indefiro a pretensão de afastar, desde logo, eventual responsabilidade societária, pois, na ausência de prova em sentido contrário, a condução dos negócios sociais é atribuída a ambos os sócios. Indefiro, por fim, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda., por inexistirem, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4 – Pedido de expedição de alvará (evento 742) No curso do feito, foram juntados autos de penhora no rosto dos autos referentes a créditos de natureza trabalhista em favor de Natália Maria de Sousa Lobo (evento 739) e Rafaela Lourrane de Lima (evento 740). Posteriormente, no evento 742, as interessadas requereram a expedição de alvará para levantamento de valores. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. A penhora no rosto dos autos constitui medida de reserva de crédito, não implicando disponibilidade imediata de valores nem autorização automática para levantamento. Eventual satisfação dos créditos trabalhistas deverá observar o desfecho da presente ação e as decisões proferidas nos respectivos processos de origem, sendo inviável a expedição de alvará sem a prévia constituição de disponibilidade financeira e sem a observância da ordem legal de preferência entre credores. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvará formulados no evento 742, mantendo-se apenas a anotação da penhora no rosto dos autos, para fins de reserva de direito. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. III – Questões de fato Delimitando as questões de fato, restam controvertidas: a) a existência de rompimento da confiança e da comunhão de interesses entre os sócios, a tornar inviável a continuidade da sociedade; b) a data em que se tornou inviável a manutenção da sociedade; c) a composição do patrimônio social na data da dissolução; d) os critérios aplicáveis à apuração de haveres; e) a existência de atos de gestão societária praticados no período controvertido e sua eventual repercussão patrimonial, considerando-se, para esse fim, a responsabilidade ordinária dos sócios pela condução da sociedade até a apuração dos haveres. IV – Ônus da prova Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V – Questões de direito As questões de direito relevantes ao julgamento serão analisadas à luz da legislação aplicável e da jurisprudência atualizada. VI – Provas Defiro a produção de prova pericial contábil, cujo custeio caberá a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. Hélio Corrêa Lopes Junior, fone (62) 3517-0535 / (62) 9965-65653, e-mail: [email protected], para a realização da perícia contábil, devendo ser oficiado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito e a proposta de honorários, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionada aos pontos controvertidos já delimitados. Quanto à prova testemunhal, defiro-a em tese, ficando sua efetiva produção condicionada à pertinência com os fatos controvertidos relevantes à dissolução societária e à apuração de haveres. VII – Outras diligências Certifique-se a Escrivania o cumprimento das determinações já expedidas, inclusive quanto à expedição de mandado de avaliação (evento 682). Reitere-se a expedição dos ofícios mencionados no evento 741, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo, desde logo, indicar os documentos que entender necessários à realização da perícia, bem como observar o prazo fixado para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para ciência e estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Autos 5758923-17.2023.8.09.0144 Natureza: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial Requerente: Fábio Pelegrini Nogueira Requeridos: Dienne Nunes Paiva Pelegrini Agronegócios Agrovenda Ltda DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, com apuração de haveres, ajuizada por Fábio Pelegrini Nogueira em face de Dienne Nunes Paiva, Pelegrini Agronegócios e Agrovenda Ltda, todos parcialmente qualificados na exordial. Encerrada a fase postulatória, afasto a possibilidade de julgamento imediato do feito (art. 355 do Código de Processo Civil), bem como a hipótese de extinção do processo (arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil). Passo, portanto, ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. II – Questões processuais pendentes 2.1 – Requerimento formulado por terceira interessada – Deuzerli Rodrigues Vieira Da análise da decisão proferida no evento 69, verifica-se que a CPR nº 0018 foi expressamente incluída no rol de obrigações abrangidas pela medida cautelar de arresto, não em razão de conduta atribuída à terceira interessada, mas por cautela destinada a resguardar o resultado útil do processo, diante dos indícios então existentes de confusão patrimonial e irregularidades na gestão da sociedade. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a entrega dos grãos objeto da CPR nº 0018 à empresa, evidenciando o cumprimento da obrigação assumida. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da medida cautelar, cuja manutenção decorre da controvérsia societária subjacente e da necessidade de preservação do resultado útil do processo. Ressalte-se, contudo, que a manutenção do arresto não impede a regularização registral da CPR, sobretudo diante da comprovação da entrega dos produtos. Assim, reconhecida a condição de terceira estranha à lide e inexistindo controvérsia quanto à entrega dos grãos, determino que, caso ainda não realizada, seja providenciada a baixa da CPR nº 0018 junto ao cartório competente, como medida de natureza meramente administrativa e registral, sem prejuízo da manutenção da cautelar, nos limites fixados na decisão do evento 69. No que se refere aos pedidos formulados pela requerida Dienne Nunes Paiva no sentido de abertura de investigação, intimação para esclarecimentos acerca de atos de gestão interna e apuração de eventual uso indevido de certificado digital, indefiro os pedidos, por inadequação da via eleita e risco de tumulto processual, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelos meios próprios. 2.2 – Pedido formulado por Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. (evento 681) Conforme expressamente decidido no evento 261, este Juízo revogou a decisão que havia deferido a intervenção da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. como assistente litisconsorcial, ante a ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referida decisão encontra-se válida e eficaz, inexistindo deliberação posterior que tenha restabelecido a legitimidade da referida empresa para atuar nos presentes autos. Não compete a este Juízo, no âmbito desta ação e por meio de pedidos incidentais de terceiros, proceder à gestão, fiscalização ou rastreamento operacional de depósitos de grãos, tampouco promover apuração ampla de fatos que extrapolam o objeto da dissolução societária. As medidas cautelares já deferidas nos autos disciplinaram a constrição, o depósito e, quando cabível, a alienação dos grãos, com finalidade estritamente conservativa, não se prestando a transformar o processo em instrumento de investigação permanente ou de controle administrativo em favor de credores ou terceiros interessados. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. no evento 681. 2.3 – Cota da requerida Dienne Nunes Paiva (evento 700) Indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade de negociações e documentos, por se tratar de matéria que extrapola o objeto da presente ação e deve ser deduzida em ação própria. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que compete à própria parte interessada adotar as providências que entender cabíveis perante os órgãos competentes. Indefiro a pretensão de afastar, desde logo, eventual responsabilidade societária, pois, na ausência de prova em sentido contrário, a condução dos negócios sociais é atribuída a ambos os sócios. Indefiro, por fim, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda., por inexistirem, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4 – Pedido de expedição de alvará (evento 742) No curso do feito, foram juntados autos de penhora no rosto dos autos referentes a créditos de natureza trabalhista em favor de Natália Maria de Sousa Lobo (evento 739) e Rafaela Lourrane de Lima (evento 740). Posteriormente, no evento 742, as interessadas requereram a expedição de alvará para levantamento de valores. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. A penhora no rosto dos autos constitui medida de reserva de crédito, não implicando disponibilidade imediata de valores nem autorização automática para levantamento. Eventual satisfação dos créditos trabalhistas deverá observar o desfecho da presente ação e as decisões proferidas nos respectivos processos de origem, sendo inviável a expedição de alvará sem a prévia constituição de disponibilidade financeira e sem a observância da ordem legal de preferência entre credores. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvará formulados no evento 742, mantendo-se apenas a anotação da penhora no rosto dos autos, para fins de reserva de direito. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. III – Questões de fato Delimitando as questões de fato, restam controvertidas: a) a existência de rompimento da confiança e da comunhão de interesses entre os sócios, a tornar inviável a continuidade da sociedade; b) a data em que se tornou inviável a manutenção da sociedade; c) a composição do patrimônio social na data da dissolução; d) os critérios aplicáveis à apuração de haveres; e) a existência de atos de gestão societária praticados no período controvertido e sua eventual repercussão patrimonial, considerando-se, para esse fim, a responsabilidade ordinária dos sócios pela condução da sociedade até a apuração dos haveres. IV – Ônus da prova Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V – Questões de direito As questões de direito relevantes ao julgamento serão analisadas à luz da legislação aplicável e da jurisprudência atualizada. VI – Provas Defiro a produção de prova pericial contábil, cujo custeio caberá a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. Hélio Corrêa Lopes Junior, fone (62) 3517-0535 / (62) 9965-65653, e-mail: [email protected], para a realização da perícia contábil, devendo ser oficiado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito e a proposta de honorários, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionada aos pontos controvertidos já delimitados. Quanto à prova testemunhal, defiro-a em tese, ficando sua efetiva produção condicionada à pertinência com os fatos controvertidos relevantes à dissolução societária e à apuração de haveres. VII – Outras diligências Certifique-se a Escrivania o cumprimento das determinações já expedidas, inclusive quanto à expedição de mandado de avaliação (evento 682). Reitere-se a expedição dos ofícios mencionados no evento 741, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo, desde logo, indicar os documentos que entender necessários à realização da perícia, bem como observar o prazo fixado para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para ciência e estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Autos 5758923-17.2023.8.09.0144 Natureza: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial Requerente: Fábio Pelegrini Nogueira Requeridos: Dienne Nunes Paiva Pelegrini Agronegócios Agrovenda Ltda DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, com apuração de haveres, ajuizada por Fábio Pelegrini Nogueira em face de Dienne Nunes Paiva, Pelegrini Agronegócios e Agrovenda Ltda, todos parcialmente qualificados na exordial. Encerrada a fase postulatória, afasto a possibilidade de julgamento imediato do feito (art. 355 do Código de Processo Civil), bem como a hipótese de extinção do processo (arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil). Passo, portanto, ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. II – Questões processuais pendentes 2.1 – Requerimento formulado por terceira interessada – Deuzerli Rodrigues Vieira Da análise da decisão proferida no evento 69, verifica-se que a CPR nº 0018 foi expressamente incluída no rol de obrigações abrangidas pela medida cautelar de arresto, não em razão de conduta atribuída à terceira interessada, mas por cautela destinada a resguardar o resultado útil do processo, diante dos indícios então existentes de confusão patrimonial e irregularidades na gestão da sociedade. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a entrega dos grãos objeto da CPR nº 0018 à empresa, evidenciando o cumprimento da obrigação assumida. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da medida cautelar, cuja manutenção decorre da controvérsia societária subjacente e da necessidade de preservação do resultado útil do processo. Ressalte-se, contudo, que a manutenção do arresto não impede a regularização registral da CPR, sobretudo diante da comprovação da entrega dos produtos. Assim, reconhecida a condição de terceira estranha à lide e inexistindo controvérsia quanto à entrega dos grãos, determino que, caso ainda não realizada, seja providenciada a baixa da CPR nº 0018 junto ao cartório competente, como medida de natureza meramente administrativa e registral, sem prejuízo da manutenção da cautelar, nos limites fixados na decisão do evento 69. No que se refere aos pedidos formulados pela requerida Dienne Nunes Paiva no sentido de abertura de investigação, intimação para esclarecimentos acerca de atos de gestão interna e apuração de eventual uso indevido de certificado digital, indefiro os pedidos, por inadequação da via eleita e risco de tumulto processual, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelos meios próprios. 2.2 – Pedido formulado por Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. (evento 681) Conforme expressamente decidido no evento 261, este Juízo revogou a decisão que havia deferido a intervenção da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. como assistente litisconsorcial, ante a ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referida decisão encontra-se válida e eficaz, inexistindo deliberação posterior que tenha restabelecido a legitimidade da referida empresa para atuar nos presentes autos. Não compete a este Juízo, no âmbito desta ação e por meio de pedidos incidentais de terceiros, proceder à gestão, fiscalização ou rastreamento operacional de depósitos de grãos, tampouco promover apuração ampla de fatos que extrapolam o objeto da dissolução societária. As medidas cautelares já deferidas nos autos disciplinaram a constrição, o depósito e, quando cabível, a alienação dos grãos, com finalidade estritamente conservativa, não se prestando a transformar o processo em instrumento de investigação permanente ou de controle administrativo em favor de credores ou terceiros interessados. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda. no evento 681. 2.3 – Cota da requerida Dienne Nunes Paiva (evento 700) Indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade de negociações e documentos, por se tratar de matéria que extrapola o objeto da presente ação e deve ser deduzida em ação própria. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que compete à própria parte interessada adotar as providências que entender cabíveis perante os órgãos competentes. Indefiro a pretensão de afastar, desde logo, eventual responsabilidade societária, pois, na ausência de prova em sentido contrário, a condução dos negócios sociais é atribuída a ambos os sócios. Indefiro, por fim, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da empresa Fortgreen Comercial Agrícola Ltda., por inexistirem, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4 – Pedido de expedição de alvará (evento 742) No curso do feito, foram juntados autos de penhora no rosto dos autos referentes a créditos de natureza trabalhista em favor de Natália Maria de Sousa Lobo (evento 739) e Rafaela Lourrane de Lima (evento 740). Posteriormente, no evento 742, as interessadas requereram a expedição de alvará para levantamento de valores. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. A penhora no rosto dos autos constitui medida de reserva de crédito, não implicando disponibilidade imediata de valores nem autorização automática para levantamento. Eventual satisfação dos créditos trabalhistas deverá observar o desfecho da presente ação e as decisões proferidas nos respectivos processos de origem, sendo inviável a expedição de alvará sem a prévia constituição de disponibilidade financeira e sem a observância da ordem legal de preferência entre credores. Diante disso, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvará formulados no evento 742, mantendo-se apenas a anotação da penhora no rosto dos autos, para fins de reserva de direito. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. III – Questões de fato Delimitando as questões de fato, restam controvertidas: a) a existência de rompimento da confiança e da comunhão de interesses entre os sócios, a tornar inviável a continuidade da sociedade; b) a data em que se tornou inviável a manutenção da sociedade; c) a composição do patrimônio social na data da dissolução; d) os critérios aplicáveis à apuração de haveres; e) a existência de atos de gestão societária praticados no período controvertido e sua eventual repercussão patrimonial, considerando-se, para esse fim, a responsabilidade ordinária dos sócios pela condução da sociedade até a apuração dos haveres. IV – Ônus da prova Defino a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V – Questões de direito As questões de direito relevantes ao julgamento serão analisadas à luz da legislação aplicável e da jurisprudência atualizada. VI – Provas Defiro a produção de prova pericial contábil, cujo custeio caberá a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio o Sr. Hélio Corrêa Lopes Junior, fone (62) 3517-0535 / (62) 9965-65653, e-mail: [email protected], para a realização da perícia contábil, devendo ser oficiado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito e a proposta de honorários, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionada aos pontos controvertidos já delimitados. Quanto à prova testemunhal, defiro-a em tese, ficando sua efetiva produção condicionada à pertinência com os fatos controvertidos relevantes à dissolução societária e à apuração de haveres. VII – Outras diligências Certifique-se a Escrivania o cumprimento das determinações já expedidas, inclusive quanto à expedição de mandado de avaliação (evento 682). Reitere-se a expedição dos ofícios mencionados no evento 741, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo, desde logo, indicar os documentos que entender necessários à realização da perícia, bem como observar o prazo fixado para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para ciência e estabilização da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 10:41
Confirmada
11/02/2026, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:45
Expedição de documento
13/11/2025, 18:15
Documento
13/11/2025, 10:55
Documento
13/11/2025, 10:55
Documento
13/11/2025, 10:54
Documento
12/11/2025, 15:46
Documento
12/11/2025, 14:23
Documento
12/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 16:45
Documento
17/10/2025, 16:44
Ofício (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:58
Ofício (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 11:48
Ofício (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 11:37
Ofício (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 11:36
Ofício (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 11:34
Ofício (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 11:32
Documento
07/10/2025, 16:54
Ofício (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 16:35
Ofício (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 16:34
Documento
06/10/2025, 18:53
Expedição de documento
06/10/2025, 17:09
Expedição de documento
06/10/2025, 17:09
Expedição de documento
06/10/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Documento
03/10/2025, 18:17
Documento
03/10/2025, 17:36
Expedição de documento
03/10/2025, 17:13
Expedição de documento
03/10/2025, 17:02
Expedição de documento
03/10/2025, 16:54
Confirmada
03/10/2025, 15:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
03/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
03/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
03/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
03/10/2025, 15:35
Expedição de documento
03/10/2025, 15:33
Documento
03/10/2025, 15:29
Expedição de documento
29/09/2025, 20:37
Evolução da Classe Processual
29/09/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:26
Documento
23/09/2025, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
22/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:57
Documento
18/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:34
Documento
08/09/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de SilvâniaVara Judicial - Serventia CívelFórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Autos 5758923-17.2023.8.09.0144 Natureza: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade EmpresarialRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Requeridos: Dienne Nunes Paiva Pelegrini Agronegócios Agrovenda Ltda DECISÃOEste ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.Quanto a venda dos grãos depositados em nome das empresas, a requerida informou a alienação nos Autos nº 5621999-62 (Ação de Prestação de Contas), em apenso.Indefiro a pretensão do terceiro interessado lançada no evento ev.618. Cabe salientar que não cabe a este Juízo analisar o conteúdo de proposta avaliando a regularidade ou não. Ademais, o pedido deve ser feito em via própria e adequada.Acerca da renúncia apresentada no evento 551, constato que os direitos em foco são disponíveis e são titularizados pelos sócios das Empresas, os quais participam do processo. Por isso, não há razão à nomeação de curador. Por outro lado, diante a peculiaridade da causa, INDEFIRO o pedido de revogação parcial da tutela de urgência que determinou o arresto de bens (ev.672). A medida se faz necessária para garantir o pagamento de terceiros, bem como o pagamento das custas processuais, inclusive, relacionadas à perícia.Da mesma forma, mantenho a restrição de veículos via RENAJUD.Lado outro, atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva (artigo 357, § 3º, do CPC) e vedação à surpresa, visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC); b) casos as provas pretendidas pelas partes não possam ser por elas mesmas produzidas, explicitarem coerentemente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (artigo 357, inciso III, do CPC);c) cientes as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC);d) manifestarem quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando-se para obrigação do advogado de notificar as testemunhas nos termos do artigo 455, do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;Por ora, fica SUSPENSO o início dos trabalhos periciais, até porque ainda está pendente o depósito dos honorários. Por fim, promova-se a Escrivania a alteração da "classe" no sistema Projudi, tendo em vista que o pedido principal foi protocolado no evento 33.Em que pese o pedido feito no evento 679 e 681, intimem-se ambas as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.Oficie-se nos termos requeridos nos eventos 613, 675 e 672 (item iii), consignando prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Conforme pugnado no evento 681, promova-se o bloqueio do evento 680, certificando-se nos autos.Ouça-se o Requerente em relação aos pedidos do evento 676, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já, determino a avaliação do maquinário arrestado, conforme relação constante no evento 487.Oportunamente, à conclusão para o saneamento.Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de SilvâniaVara Judicial - Serventia CívelFórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Autos 5758923-17.2023.8.09.0144 Natureza: Ação de Dissolução Parcial de Sociedade EmpresarialRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Requeridos: Dienne Nunes Paiva Pelegrini Agronegócios Agrovenda Ltda DECISÃOEste ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.Quanto a venda dos grãos depositados em nome das empresas, a requerida informou a alienação nos Autos nº 5621999-62 (Ação de Prestação de Contas), em apenso.Indefiro a pretensão do terceiro interessado lançada no evento ev.618. Cabe salientar que não cabe a este Juízo analisar o conteúdo de proposta avaliando a regularidade ou não. Ademais, o pedido deve ser feito em via própria e adequada.Acerca da renúncia apresentada no evento 551, constato que os direitos em foco são disponíveis e são titularizados pelos sócios das Empresas, os quais participam do processo. Por isso, não há razão à nomeação de curador. Por outro lado, diante a peculiaridade da causa, INDEFIRO o pedido de revogação parcial da tutela de urgência que determinou o arresto de bens (ev.672). A medida se faz necessária para garantir o pagamento de terceiros, bem como o pagamento das custas processuais, inclusive, relacionadas à perícia.Da mesma forma, mantenho a restrição de veículos via RENAJUD.Lado outro, atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva (artigo 357, § 3º, do CPC) e vedação à surpresa, visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC); b) casos as provas pretendidas pelas partes não possam ser por elas mesmas produzidas, explicitarem coerentemente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (artigo 357, inciso III, do CPC);c) cientes as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC);d) manifestarem quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando-se para obrigação do advogado de notificar as testemunhas nos termos do artigo 455, do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;Por ora, fica SUSPENSO o início dos trabalhos periciais, até porque ainda está pendente o depósito dos honorários. Por fim, promova-se a Escrivania a alteração da "classe" no sistema Projudi, tendo em vista que o pedido principal foi protocolado no evento 33.Em que pese o pedido feito no evento 679 e 681, intimem-se ambas as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.Oficie-se nos termos requeridos nos eventos 613, 675 e 672 (item iii), consignando prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Conforme pugnado no evento 681, promova-se o bloqueio do evento 680, certificando-se nos autos.Ouça-se o Requerente em relação aos pedidos do evento 676, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já, determino a avaliação do maquinário arrestado, conforme relação constante no evento 487.Oportunamente, à conclusão para o saneamento.Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
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05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 11:12
Confirmada
04/09/2025, 11:12
Outras Decisões
04/09/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:34
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2025, 10:52
Documento
27/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:06
Expedição de documento
05/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:17
Confirmada
03/06/2025, 08:21
Confirmada
03/06/2025, 08:21
Confirmada
03/06/2025, 08:21
Confirmada
03/06/2025, 08:21
Confirmada
03/06/2025, 08:21
Confirmada
03/06/2025, 08:21
Confirmada
03/06/2025, 08:21
Expedida/certificada
03/06/2025, 08:15
Expedida/certificada
03/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Natureza: Tutela Cautelar em Caráter AntecedenteRequerente: Fábio Pelegrini Nogueira Fortgreen Comercial Agrícola Ltda Requerida: Dienne Nunes Paiva e outros DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DIENNE NUNES PAIVA, nos autos parcialmente qualificada, via dos quais insurge-se contra a decisão proferida no evento 571.Em suma, sustentou que a decisão judicial incorreu em omissão e contradição ao não abordar o inadimplemento da Cédula de Produtor Rural (CPR) emitida por Mateus de Abreu Gomes e Bruna Estefani Guimarães Nogueira Gomes em favor da empresa Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda.Além disso, sustentou a ausência de anuência da Requerida/Reconvinte para a alteração do endereço de entrega dos grãos, exigência do Contrato Social da empresa. Por sua vez, disse que a alteração unilateral pelos emissores do título violou essa formalidade e gerou prejuízo à sociedade empresária e seus credores. Contrarrazões apresentadas (ev. 606).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De acordo com a lei processual civil em vigor, consoante previsto no art. 1.022, I, II, e III, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.Relativamente às contradições alegadas, consoante infere-se do ato impugnado, a matéria foi objeto de análise na decisão atacada, de sorte que reputo inocorrente quaisquer dos vícios mencionados.Com efeito, dessume-se mero inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento.À propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ÁREA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2. Ao analisar o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes aclaratórios, vislumbra-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos nos autos consignados, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Os aclaratórios não se prestam ao reexame teses e de provas, segundo jurisprudência pacífica desta Corte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5625609-02.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaqueiDestarte, ausentes os vícios suscitados e inconteste o nítido objetivo da parte de reapreciar matéria já analisada, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS.Em prosseguimento a demanda, quanto à petição protocolada no ev. 618, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua pretensão, considerando que não consta como cadastrada nos autos.Intimem-se os sócios, ora litigantes, Fábio Pelegrini Nogueira e Dienne Nunes Paiva, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a pretensão do evento 615, bem como acerca dos ofícios juntados nos eventos 598, 610 e 611.Ademais, no mesmo prazo, intime-se o promovente para que se manifeste sobre as petições acostadas nos eventos 608 e 613.Cumpra-se. Intime-se.Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 12:01
Confirmada
28/05/2025, 12:01
Confirmada
28/05/2025, 12:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 11:51
Expedição de documento
27/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:45
Ofício (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 21:43
Ofício (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:36
Mero expediente
25/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 15:35
Documento
17/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:57
Expedição de documento
13/02/2025, 14:41
Expedição de documento
13/02/2025, 14:32
Expedição de documento
13/02/2025, 14:11
Expedição de documento
13/02/2025, 14:07
Expedição de documento
13/02/2025, 14:03
Expedição de documento
13/02/2025, 13:55
Expedição de documento
13/02/2025, 13:45
Expedição de documento
13/02/2025, 13:41
Expedição de documento
13/02/2025, 13:37
Expedição de documento
13/02/2025, 13:20
Expedição de documento
13/02/2025, 12:29
Expedição de documento
13/02/2025, 12:23
Expedição de documento
13/02/2025, 12:07
Expedição de documento
13/02/2025, 11:58
Expedição de documento
13/02/2025, 11:39
Expedição de documento
13/02/2025, 11:27
Expedição de documento
13/02/2025, 11:22
Expedição de documento
13/02/2025, 11:06
Expedição de documento
13/02/2025, 11:00
Documento
12/02/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5758923-17.2023.8.09.0144Requerente: FABIO PELEGRINI NOGUEIRARequerido: DIENNE NUNES PAIVADECISÃOI. A requerida/reconvinte requer que os valores bloqueados no processo n.º 5806933-16, em trâmite na Comarca de Rio Verde/GO, sejam remetidos a este Juízo, com o intuito de ser preservada a ordem legal de pagamento (ev. 566).No entanto, o pedido formulado destoa do entendimento exposto na decisão de ev. 552, no sentido de que este Juízo é incompetente para deliberar sobre a destinação do valor bloqueado no processo n.º 5806933.16.Assim, INDEFIRO o pedido de transferência do montante bloqueado no processo n.º 5806933-16, em trâmite na Comarca de Rio Verde/GO, a este Juízo.Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, a fim de cientificá-lo sobre a presente decisão e a proferida no ev. 552.II. A requerida/reconvinte manteve a sua discordância acerca do cumprimento do acordo firmado entre NATÁLIA MARIA DE SOUSA LOBO e PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. no processo trabalhista que tramita sob o n.º 0011141-91.2024.5.18.0052 no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis – TRT 18ª Região (ev. 566).Na decisão de ev. 552, este Juízo se reputou incompetente para deliberar sobre o cumprimento da avença, visto se tratar de controvérsia que extrapola os aspectos objetivos e subjetivos deste processo.Assim, oficie-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, cientificando-lhe sobre o entendimento exposto na decisão de ev. 552.III. Os terceiros MATEUS ABREU GOMES e BRUNA STEFANI GUIMARÃES NOGUEIRA GOMES requereram o reconhecimento do cumprimento da obrigação constante na CPR n.º 0031, a fim de que seja baixado o arresto de grãos contra eles deferido no ev. 69 (ev. 547).Para tanto, discorrem que o arresto foi deferido após a entrega dos grãos, visto que no dia 06 de março de 2024 a empresa PELEGRINE AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. declarou a quitação da obrigação assumida na CPR n.º 0031.Discorrem, ainda, que a princípio assumiram a obrigação de entregar 1.669,75 (um mil seiscentos e sessenta e nove vírgula setenta e cinco) sacas de soja à empresa, mas que o termo aditivo à CPR n.º 0031 reduziu a quantidade para 1.438,95 (uma mil quatrocentos e trinta e oito vírgula noventa e cinco).Assim, concluem que o valor de sacas de soja indicado pela requerida/reconvinte, 6.200,00 (seis mil e duzentos), é equivocado.Instado a se manifestar, o requerente/reconvindo FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA requereu o acolhimento do pedido (ev. 564).Por sua vez, a requerida/reconvinte sustentou, em síntese, que os terceiros deixaram de observar as disposições do contrato social da empresa ao tratarem sobre a entrega dos grãos com o sócio FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA, de modo que a obrigação não foi cumprida.No entanto, observa-se que o instrumento da Cédula de Produto Rural n.º 0031 somente foi assinado pelos terceiros MATEUS ABREU GOMES, BRUNA STEFANI GUIMARÃES NOGUEIRA GOMES e por FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA, na qualidade de representante da empresa PELEGRIN AGRONEGÓCIO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. (ev. 547/arq.03).Observa-se, ainda, que o instrumento do termo de recebimento e aceitabilidade também só foi assinado pelos terceiros MATEUS ABREU GOMES, BRUNA STEFANI GUIMARÃES NOGUEIRA GOMES e por FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA, também na qualidade de representante da empresa PELEGRIN AGRONEGÓCIO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA (ev. 547/arq.01).Daí se conclui que a requerida/reconvinte apresenta comportamento contraditório.Isso porque ela, a um só tempo, reputa a assinatura isolada do sócio FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA na CPR n.º 0031 eficaz para constituir direitos em favor da empresa, mas não para reconhecer o cumprimento da obrigação em favor dos terceiros devedores.Um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva é o conceito encerrado no brocardo venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento contraditório ao adotado anteriormente, com a nítida finalidade de se beneficiar da própria torpeza em prejuízo alheio.Outrossim, o Código Civil considera válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ainda que provado depois que não era credor (art. 309).Trata-se de hipótese na qual o devedor incorre em erro escusável ao realizar, de boa-fé, pagamento a quem aparenta ser credor.Para que o erro seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante.No caso vertente, ainda que o contrato social preveja que a administração da empresa deva ser realizada em conjunto por ambos os sócios, consoante acima exposto, existiam elementos suficientes para levar os devedores a crer que o sócio FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA possuía poderes para liberá-los da obrigação assumida.Nesse sentido, cita-se julgado do E.TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA DE MÁQUINAS DE HEMODIÁLISE. PACTUAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA AUTORA. PAGAMENTO REALIZADO PELA REQUERIDA À CREDOR PUTATIVO. ADIMPLEMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, restou demonstrado que o juízo declinou os motivos da sua conclusão, tendo apontado as razões fáticas e jurídicas que justificaram o seu convencimento, razão pela qual não há de se cogitar em nulidade do édito sentencial por ausência de fundamentação. II - É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou o legítimo representante da empresa autora. Nestes termos, constata-se que o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo desobriga o devedor, pois, no ato da perfectibilização existiam indícios concretos e contundentes de legitimidade do recebente, situação que se amolda ao caso presente. III - A boa-fé é presumível, enquanto a má-fé exige comprovação, cujo ônus é do autor, porém, no caso em apreço, o mesmo dela não se desincumbiu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00966718420168090168, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019)Seguindo, também razão assiste aos terceiros MATEUS ABREU GOMES e BRUNA STEFANI GUIMARÃES NOGUEIRA GOMES ao impugnarem a quantidade de grãos arrestados.Isso porque o termo aditivo à CPR n.º 0031 reduziu a quantidade de grãos devida para 1.438,95 (uma mil quatrocentos e trinta e oito vírgula noventa e cinco), mas a decisão de ev. 69 reputou como devida a entrega de 6.200,00 (seis mil e duzentos) sacas de soja (ev. 547, arq. 03/04).Assim, entende-se que o termo de recebimento e aceitabilidade é eficaz para liberar os terceiros MATEUS ABREU GOMES, BRUNA STEFANI GUIMARÃES NOGUEIRA GOMES da obrigação veiculada na Cédula de Produto Rural n.º 0031.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ev. 547, a fim de determinar o levantamento do arresto feito nos grãos de propriedade de MATEUS ABREU GOMES e BRUNA STEFANI GUIMARÃES NOGUEIRA GOMES.Oficie-se os armazéns Cocari (Rodovia GO 010, Km 70, Silvânia) e Coapil (Rodovia GO 020, Km 51, Bela Vista de Goiás) desta decisão.IV. Foi homologada a renúncia do advogado DR. ALEX JOSÉ SILVA (OAB/GO n.º 32.520) do encargo de curador das empresas PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. e AGROREVENDA LTDA. (ev. 552).Intimados a manifestar sobre o pagamento dos honorários, FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA afirmou que o valor deve corresponder ao trabalho realizado pelo advogado, porquanto este atuou em desconformidade com a decisão que o nomeou como curador das empresas (ev. 564).DIENNE NUNES PAIVA, por sua vez, requereu o deferimento do pedido de pagamento dos honorários, a ser realizado após a alienação dos bens arrestados (ev. 565).O Código de Processo Civil dispõe que o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial é título executivo judicial (art. 515, inc. V).Assim, havendo resistência ao pedido formulado, o pagamento dos honorários fixados deve observar o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive quanto à impugnação de FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA (art. 525, CPC).Diante do exposto, o pedido de pagamento dos honorários não será objeto desta ação de dissolução parcial e liquidação de sociedade com pedido de exclusão de sócio e apuração de haveres.V. O então curador, DR. ALEX JOSÉ SILVA, requereu a venda dos grãos depositados em nome das empresas nos armazéns MAGG ARMAZÉNS GERAIS – PADRE BERNARDO, DANISA – GRUPO DANISA, ARMAZÉNS GERAIS SANTA LÚCIA LTDA., ARMAZÉNS GERAIS SANTA LÚCIA LTDA. e COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL (ev. 548).Para tanto, discorreu que a venda, além de evitar a depreciação dos grãos armazenados, possibilitará o pagamento dos honorários da perícia contábil (ev. 527).Instados a se manifestarem, FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA e DIENNE NUNES PAIVA concordaram com a venda dos grãos, desde que o produto da alienação seja depositado em Juízo (ev. 564/565).Considerando que a venda dos grãos viabilizará o pagamento dos atos necessários ao julgamento de mérito, bem como em razão de se tratar de bem perecível, cujo armazenamento onera as empresas, o pedido de ev. 548 deve ser acolhido.Diante do exposto, AUTORIZO a venda dos grãos depositados em nome das empresas PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. e AGROREVENDA LTDA. nos armazéns MAGG ARMAZÉNS GERAIS – PADRE BERNARDO, DANISA – GRUPO DANISA, ARMAZÉNS GERAIS SANTA LÚCIA LTDA., ARMAZÉNS GERAIS SANTA LÚCIA LTDA. e COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL.A requerida/reconvinte deverá prestar contas da alienação dos grãos, bem como depositar em juízo o produto da venda, no prazo de 90 (noventa) dias. Para tanto, oficie-se os armazéns acima mencionados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a quantidade de grãos depositados em favor das empresas PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. e AGROREVENDA LTDA. Os armazéns deverão informar, ainda, o valor das despesas de depósito até o recebimento do ofício.VI. Promova-se o cumprimento integral da decisão de ev. 552.VII. Intime-se a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os pedidos de ev. 563 e 570.VIII. Intime-se o requerente/reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a curadora cuja nomeação a requerida/reconvinte sugeriu, Edilaine Caetano da Silva, OAB/GO 24.584, com endereço comercial na Rua 06, nº 397, apto 802, Edifício Tânia Nazareth, Setor Oeste, Goiânia – GO.Intimem-se.Diligências necessárias.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondente
11/02/2025, 00:00
Confirmada
10/02/2025, 16:55
Outras Decisões
10/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:51
Expedição de documento
21/01/2025, 13:13
Documento
21/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:04
Documento
16/12/2024, 13:40
Documento
16/12/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:04
Documento
03/12/2024, 17:03
Outras Decisões
26/11/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:18
Documento
14/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:19
Documento
11/10/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:42
Ofício (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 16:44
Expedição de documento
08/10/2024, 16:31
Confirmada
08/10/2024, 11:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:08
Documento
17/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 15:54
Documento
10/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:00
Mero expediente
03/09/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 18:00
Documento
16/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:18
Outras Decisões
07/08/2024, 20:27
Documento
06/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:55
Documento
01/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:14
Documento
31/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 11:37
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:13
Outras Decisões
23/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 19:55
Expedição de documento
16/07/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2024, 17:54
Confirmada
15/07/2024, 15:50
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:49
Ofício (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 13:58
Expedição de documento
15/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:06
Mero expediente
11/07/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:06
Expedição de documento
08/07/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:44
Outras Decisões
05/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:11
Confirmada
02/07/2024, 17:56
Expedição de documento
02/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:45
Ofício (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:32
Outras Decisões
27/06/2024, 15:38
Expedição de documento
27/06/2024, 13:16
Expedição de documento
27/06/2024, 13:09
Documento
27/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:59
Outras Decisões
26/06/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:24
Documento
20/06/2024, 15:38
Confirmada
20/06/2024, 15:17
Confirmada
20/06/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:07
Confirmada
19/06/2024, 16:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 17:34
Documento
18/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:54
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 17:31
Documento
13/06/2024, 11:26
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 17:18
Expedição de documento
12/06/2024, 16:50
Documento
12/06/2024, 13:43
Expedição de documento
12/06/2024, 13:36
Expedição de documento
11/06/2024, 21:45
Outras Decisões
11/06/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:51
Confirmada
10/06/2024, 18:18
Confirmada
10/06/2024, 18:18
Confirmada
10/06/2024, 17:31
Mero expediente
10/06/2024, 17:31
Documento
10/06/2024, 17:02
Expedição de documento
10/06/2024, 16:48
Expedição de documento
10/06/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:26
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:27
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:15
Confirmada
06/06/2024, 15:19
Outras Decisões
04/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:49
Documento
04/06/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:30
Expedição de documento
03/06/2024, 17:28
Confirmada
03/06/2024, 17:01
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:00
Documento
03/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:16
Expedição de documento
03/06/2024, 15:50
Documento
03/06/2024, 14:22
Expedição de documento
03/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:13
Confirmada
29/05/2024, 15:51
Confirmada
29/05/2024, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:29
Confirmada
28/05/2024, 04:53
Outras Decisões
28/05/2024, 04:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 16:09
Documento
27/05/2024, 14:36
Documento
27/05/2024, 14:05
Expedição de documento
27/05/2024, 13:54
Documento
27/05/2024, 12:44
Expedição de documento
27/05/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:31
Confirmada
22/05/2024, 12:52
Outras Decisões
21/05/2024, 21:27
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 14:08
Documento
21/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:50
Confirmada
16/05/2024, 13:08
Confirmada
16/05/2024, 13:08
Expedição de documento
16/05/2024, 13:00
Documento
16/05/2024, 12:25
Expedição de documento
16/05/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:18
Outras Decisões
14/05/2024, 15:57
Documento
14/05/2024, 10:43
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 15:42
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
10/05/2024, 11:58
Outras Decisões
08/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:33
Outras Decisões
07/05/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:18
Confirmada
06/05/2024, 13:16
Confirmada
06/05/2024, 12:57
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:56
Curador
06/05/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:53
Confirmada
03/05/2024, 17:01
Confirmada
03/05/2024, 17:01
Confirmada
03/05/2024, 17:01
Confirmada
03/05/2024, 17:00
Confirmada
02/05/2024, 18:46
Expedição de documento
02/05/2024, 18:45
Expedição de documento
02/05/2024, 18:37
Confirmada
02/05/2024, 18:20
Confirmada
02/05/2024, 16:57
Outras Decisões
02/05/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:55
Confirmada
02/05/2024, 13:16
Mero expediente
02/05/2024, 13:04
Documento
30/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:09
Confirmada
26/04/2024, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 15:31
Mero expediente
24/04/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:03
Confirmada
23/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:17
Documento
19/04/2024, 11:38
Outras Decisões
18/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:47
Outras Decisões
05/04/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 17:18
Expedição de documento
04/04/2024, 17:17
Expedição de documento
04/04/2024, 17:07
Expedição de documento
04/04/2024, 16:38
Confirmada
04/04/2024, 16:36
Expedição de documento
04/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:46
Outras Decisões
02/04/2024, 08:35
Documento
01/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:10
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
22/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:03
Ofício (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 14:54
Expedição de documento
18/03/2024, 13:54
Expedição de documento
18/03/2024, 13:41
Expedição de documento
18/03/2024, 13:40
Expedição de documento
18/03/2024, 13:40
Expedição de documento
18/03/2024, 13:40
Expedição de documento
18/03/2024, 13:40
Expedição de documento
18/03/2024, 13:39
Expedição de documento
18/03/2024, 13:15
Expedição de documento
18/03/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:00
Confirmada
15/03/2024, 15:58
Expedição de documento
15/03/2024, 15:58
Expedição de documento
15/03/2024, 14:51
Expedição de documento
15/03/2024, 14:41
Expedição de documento
15/03/2024, 14:06
Liminar
15/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:36
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/03/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:35
Confirmada
26/02/2024, 15:58
Confirmada
26/02/2024, 15:58
Confirmada
26/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:09
Confirmada
15/02/2024, 17:19
Documento
15/02/2024, 12:55
Petição (Contestação)
14/02/2024, 19:11
Petição (Contestação)
14/02/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:45
Confirmada
08/02/2024, 11:50
Documento
07/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:40
Confirmada
13/01/2024, 08:10
Antecipação de tutela
13/01/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:06
Expedição de documento
10/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:03
Confirmada
09/01/2024, 16:54
Ato ordinatório
09/01/2024, 16:54
Expedição de documento
09/01/2024, 16:51
Outras Decisões
08/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:34
Documento
18/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/12/2023, 18:23
Publicação
14/12/2023, 18:16
Publicação
14/12/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/12/2023, 15:07
deferimento
12/12/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:27
Outras Decisões
29/11/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:46
Petição (Contestação)
23/11/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:29
Documento
20/11/2023, 17:13
Antecipação de tutela
17/11/2023, 11:24
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)