Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO TRIBUTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.076. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, após manifestação de renúncia expressa ao direito deduzido na inicial, formulada pela parte autora após o adimplemento voluntário de crédito tributário lançado mediante Auto de Infração referente ao recolhimento a menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no regime de substituição tributária. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base em juízo de equidade. Os autos também foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por força do Reexame Necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o Reexame Necessário em sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, quando o resultado é integralmente favorável à Fazenda Pública; e, (ii) saber se é válida a fixação de honorários advocatícios por equidade, diante da existência de valor certo e expressivo atribuído à causa, correspondente ao montante do crédito tributário discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Reexame Necessário tem como finalidade resguardar o interesse público e a segurança jurídica nas hipóteses em que a decisão seja desfavorável à Fazenda Pública, o que não se verifica quando há renúncia ao direito postulado e a decisão judicial é inteiramente favorável ao Ente fazendário, inclusive com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.4. O valor atribuído à causa é definido, expresso e não simbólico, afastando a aplicação excepcional da equidade para a fixação da verba honorária.5. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por equidade é incabível quando houver valor elevado da causa, devendo ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.6. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, função retributiva e devem ser fixados com base em parâmetros legais objetivos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade e comprometimento da previsibilidade e segurança jurídica.7. A atuação técnica da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com apresentação de contestação e manifestações processuais, justifica a fixação da verba honorária com observância dos critérios legais e em atenção ao Princípio da Causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O Reexame Necessário é incabível quando a sentença for integralmente favorável à Fazenda Pública, inclusive nos casos de renúncia ao direito postulado. 2. É incabível a fixação de honorários advocatícios com base em juízo de equidade quando o valor da causa é certo, definido e expressivo, impondo-se a observância dos percentuais legais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código Tributário Nacional, artigos 111 e 175, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º e 15, 90, 487, inciso III, alínea “c”, e 496, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.076, Recurso Especial nº 1.906.618/SP; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5384593-86.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/12/2023; Remessa Necessária Cível nº 5561458-65.2019.8.09.0006, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, julgado em 29/05/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloREMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5696660-34.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: ELETROSUL ENGENHARIA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E TELEFONIA LTDA – EPP RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO TRIBUTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.076. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, após manifestação de renúncia expressa ao direito deduzido na inicial, formulada pela parte autora após o adimplemento voluntário de crédito tributário lançado mediante Auto de Infração referente ao recolhimento a menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no regime de substituição tributária. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base em juízo de equidade. Os autos também foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por força do Reexame Necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o Reexame Necessário em sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, quando o resultado é integralmente favorável à Fazenda Pública; e, (ii) saber se é válida a fixação de honorários advocatícios por equidade, diante da existência de valor certo e expressivo atribuído à causa, correspondente ao montante do crédito tributário discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Reexame Necessário tem como finalidade resguardar o interesse público e a segurança jurídica nas hipóteses em que a decisão seja desfavorável à Fazenda Pública, o que não se verifica quando há renúncia ao direito postulado e a decisão judicial é inteiramente favorável ao Ente fazendário, inclusive com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.4. O valor atribuído à causa é definido, expresso e não simbólico, afastando a aplicação excepcional da equidade para a fixação da verba honorária.5. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por equidade é incabível quando houver valor elevado da causa, devendo ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.6. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, função retributiva e devem ser fixados com base em parâmetros legais objetivos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade e comprometimento da previsibilidade e segurança jurídica.7. A atuação técnica da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive com apresentação de contestação e manifestações processuais, justifica a fixação da verba honorária com observância dos critérios legais e em atenção ao Princípio da Causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O Reexame Necessário é incabível quando a sentença for integralmente favorável à Fazenda Pública, inclusive nos casos de renúncia ao direito postulado. 2. É incabível a fixação de honorários advocatícios com base em juízo de equidade quando o valor da causa é certo, definido e expressivo, impondo-se a observância dos percentuais legais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código Tributário Nacional, artigos 111 e 175, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º e 15, 90, 487, inciso III, alínea “c”, e 496, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.076, Recurso Especial nº 1.906.618/SP; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5384593-86.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/12/2023; Remessa Necessária Cível nº 5561458-65.2019.8.09.0006, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, julgado em 29/05/2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isaac Pinto. PRESENTE o Doutor Wagner de Pina Cabral, Procurador de Justiça.VOTOCuida-se, como visto, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás, em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por Eletrosul Engenharia Comércio de Materiais Elétricos e Telefonia Ltda. - EPP, ora apelada. Cumpre esclarecer, inicialmente, que no presente caso, a sentença proferida julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, em razão da manifestação de renúncia formulada pela parte autora, após o pagamento integral do débito tributário em discussão. Verifica-se que o Estado de Goiás, na condição de réu, não foi sucumbente, uma vez que a pretensão formulada na petição inicial foi integralmente afastada, resultando em decisão favorável à Fazenda Pública, inclusive com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Ademais, consoante dispõe o artigo 496 do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a remessa necessária somente é exigível nas hipóteses em que a sentença for desfavorável à Fazenda Pública, o que evidentemente não se verifica na espécie, pois não houve acolhimento, ainda que parcial, do pedido deduzido na inicial. Ao contrário, houve expressa renúncia ao direito postulado, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao Ente estatal. No entanto, o caput do dispositivo deve ser interpretado em harmonia com sua finalidade, que é a proteção do interesse público em hipóteses de efetiva sucumbência da Fazenda Pública. Quando, como no caso em apreço, o resultado do julgamento é favorável ao Ente público, não se justifica o Reexame Necessário, porquanto ausente qualquer prejuízo ou risco de lesão ao erário. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PREJUDICADO. 1. Apenas sujeita-se ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 496, I e II, do CPC. 2. Na hipótese vertente, além de o feito versar sobre embargos de terceiro, a pretensão da embargante ainda foi julgada improcedente, de modo que não há sequer decisão proferida contra o ente fazendário, o que afasta a incidência do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 55614586520198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Diante disso, impõe-se o não conhecimento do Reexame Necessário, restando subsistente tão somente o recurso voluntário interposto pelo Estado de Goiás, restrito à pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível. De plano, vislumbra-se que a parte autora ajuizou a Ação Anulatória visando afastar a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 177.386,06 (cento e setenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e seis centavos), valor este que também foi atribuído a causa. No curso da demanda, promoveu o pagamento integral do débito e, em seguida, requereu a extinção do feito, com renúncia ao direito anteriormente invocado. Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento na equidade, considerando o pagamento espontâneo do tributo, o grau de zelo profissional da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, o local de prestação dos serviços (capital) e o tempo de tramitação do feito. Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A disciplina jurídica dos honorários advocatícios, no ordenamento processual civil brasileiro, está fundada no reconhecimento da atuação técnica e da indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Os honorários possuem natureza alimentar, constituem direito subjetivo do patrono da parte vencedora e têm função retributiva, conforme preceituam o artigo 85 do Código de Processo Civil e o artigo 22 da Lei nº 8.906, de 1994. Sua fixação, portanto, não se submete ao arbítrio do julgador, mas está condicionada aos parâmetros legais fixados para assegurar proporcionalidade, previsibilidade e segurança jurídica. Segundo a dicção do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre os percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando incalculáveis, sobre o valor atualizado da causa. No caso das causas envolvendo a Fazenda Pública, o parágrafo terceiro prevê regramento específico, que não exclui a aplicação da regra quando o valor do litígio estiver definido. No caso dos autos, o valor da causa é certo, definido e não impugnado, coincidente com o montante do crédito tributário discutido. A quantia de R$ 177.386,06 (cento e setenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e seis centavos) expressa de forma objetiva o conteúdo econômico da demanda, afastando qualquer hipótese de valor irrisório, inestimável ou simbólico. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, tendo fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076 que é incabível o arbitramento por equidade quando possível a mensuração do proveito econômico ou do valor da causa. Assim, deve o magistrado observar os percentuais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, salvo exceções expressamente previstas. A propósito, o Tema mencionado: Tema 1076, STJ: Tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ademais, a fixação da verba honorária deve observar não apenas os comandos normativos do Código de Processo Civil, mas também os fundamentos racionais da responsabilidade processual. Cabe à parte autora, seja o Estado, pessoa jurídica ou cidadão comum, avaliar, no momento da propositura da demanda, os riscos envolvidos, inclusive a eventual sucumbência, com a imposição dos ônus previstos em Lei. Os honorários advocatícios não constituem penalidade, mas consequência jurídica da derrota em juízo, e têm por finalidade compensar o trabalho do procurador da parte vencedora. No caso em apreço, a parte autora optou por ajuizar Ação Anulatória em valor expressivo, sem reconhecer de plano a higidez do crédito tributário. Apenas no curso do processo promoveu o pagamento e pediu a extinção, renunciando ao direito postulado. Essa postura demandou atuação processual da Fazenda Pública, com apresentação de contestação e manifestação em incidentes supervenientes. Não se pode, portanto, ignorar os custos judiciais mobilizados para o exercício do contraditório e a resposta técnica adequada pela parte vencedora. Nesse cenário, o arbitramento por equidade esvazia o comando normativo legal e rompe a previsibilidade necessária à segurança jurídica. Conforme dispõe o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655 de 2018, as decisões judiciais não devem se fundar em valores abstratos, sem considerar as consequências práticas da deliberação adotada. Diante disso, afastar a aplicação dos percentuais legais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, sob o argumento genérico de proporcionalidade ou razoabilidade, estimula condutas processuais temerárias, gera distorções na remuneração da advocacia e compromete o próprio equilíbrio do sistema. Tal fenômeno já foi observado em Execuções Fiscais ajuizadas de forma descuidada, posteriormente extintas por vícios formais, em que os Entes públicos alegam honorários excessivos, olvidando que a tramitação processual decorreu de sua própria inércia ou imprudência. Mutatis mutandis, a lógica do presente caso é semelhante. Ainda que o Estado seja o vencedor, a fixação da verba deve observar o grau de movimentação processual, o valor discutido e a atuação técnica efetivamente exercida. Isto posto, à luz da Teoria da Legalidade Estrita, deve o magistrado respeitar os critérios normativos fixados pelo legislador, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade e comprometimento da segurança jurídica. O Código de Processo Civil traça parâmetros objetivos e vinculantes para a fixação da verba honorária, os quais não podem ser substituídos por critérios discricionários, especialmente quando ausente justificativa legal ou fática idônea. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, ao extinguir a execução fiscal em razão de desistência do exequente após a citação da parte executada e apresentação de exceção de pré-executividade, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. (…).O princípio da causalidade impõe ao exequente, que deu causa à instauração da execução fiscal posteriormente extinta por sua desistência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 143 (REsp 1.111.002/SP) e na Súmula 153, reconhece a obrigação do exequente de arcar com honorários quando desiste da execução após oferecimento de embargos ou medida equivalente. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade nas hipóteses de valor expressivo, conforme entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ (REsp 1.906.618/SP).O art. 90, § 4º, do CPC, não incide quando não há reconhecimento do pedido pela parte executada, mas resistência processual seguida de desistência do exequente. A ausência de impugnação à legitimidade da recorrida e inexistência de prejuízo processual inviabilizam o acolhimento de questionamentos sobre sua atuação nos autos.(…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível, 5295211-09.2023.8.09.0051, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025). (g.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. REEXAME DO ANTERIOR ACÓRDÃO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe-se o exercício do juízo de retratação quando constatado que o acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, diverge da compreensão do Tribunal Superior no acórdão paradigma. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Tema Repetitivo n. 1076/STJ. Na hipótese, depreende-se que o valor da causa não é baixo, razão pela qual deve ser tomado como base de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. JULGAMENTO INALTERADO DO 1º APELO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. RETRATAÇÃO EFETUADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5384593-86.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2023) (g.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E ESCALONADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. (…).4. A fixação por equidade é incabível quando o proveito econômico da demanda é elevado, conforme o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ.5. A ausência de determinação judicial para suspensão do feito em razão do Tema 1.255 do STF permite a aplicação da jurisprudência do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, observadas as faixas progressivas previstas no § 5º do mesmo artigo, em atenção à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios da ação principal nos patamares mínimos escalonados (10% e 8%), conforme o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento:"1. O princípio da causalidade não se aplica quando a parte autora não deu causa à propositura da ação, conforme verificado por prova pericial. 2. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é incabível quando o valor do proveito econômico é elevado. 3. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observadas as faixas progressivas do § 5º. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5043295-90.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025.) (g.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…).5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no artigo 85, § 8º, do CPC e consolidado no julgamento do Tema 1076 do STJ.6. No caso, houve proveito econômico mensurável, razão pela qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6104688-86.2024.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025) (g.) Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a atualização prevista no artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço a Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença foi integralmente favorável à Fazenda Pública, afastando-se, assim, a hipótese de sua submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição. No mesmo ato, conheço o recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 15, do Código de Processo Civil. Sem majoração dos honorários, face ao parcial provimento do recurso. É como voto. Advirto às partes que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios, isto é, visando rediscutir a matéria apreciada nesta instância revisora, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO