Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5981768-13.2024.8.09.0051Parte Autora: Marcia Antonia De LisboaParte Ré: Kaiky Da Conceicao SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo.Em tempo, percebe-se da causa de pedir posta em juízo que a parte exequente pretende incluir nos presentes autos a senhora MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO, genitora do executado, sob a alegação de que àquela figurou no contrato de honorários como a representante legal do executado.Sabe-se que a administração dos bens dos filhos menores é um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil.Trata-se de representação legal (art. 115 do CC) decorrente do poder familiar, dado que os filhos, enquanto menores, encontram-se sujeitos ao poder familiar (art. 1.630 do CC), que se caracteriza como múnus público instituído no interesse dos filhos e da família, e não nos interesse dos genitores.Desse modo, compete aos genitores, quanto aos filhos, representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento (art. 1.634, VII, do CC), dentre outros deveres.No caso dos autos, conforme mencionado linhas alhures, a genitora da parte executada atuou no limite da representação legal, dado que o filho era menor impúbere à época, de forma que a manifestação de vontade pela representante, nos limites dos seus poderes, produz efeitos em relação ao representado (art. 166 do CC).Atualmente, o executado é maior de idade, não submetido ao poder familiar, de forma que os seus genitores não respondem civilmente pelos atos do seu filho, conforme preconiza o art. 932, I, do Código Civil.Ante todo o exposto, mantenho a decisão de mov. 42 e INDEFIRO o pedido formulado na mov. 45.ARQUIVEM-SE os autos nos termos da decisão de mov. 42.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.