Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0008710-64.1999.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): VALQUIRIA DE SOUZA NICODEMOS D E S P A C H O Através do ato ordinatório proferido no evento nº 316, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito. Desde então, o exequente limitou-se a requerer sucessivas dilações de prazo e, posteriormente, a remessa dos autos à contadoria judicial, pedido que já foi devidamente apreciado e indeferido no evento nº 332. No evento nº 347, a parte exequente reitera o mesmo pedido de remessa dos autos à contadoria. Ocorre que a questão já foi decidida anteriormente, estando, portanto, preclusa a matéria, razão pela qual deixo de conhecer do pedido formulado, por se tratar de simples pedido de reconsideração. No entanto, em razão da não localização de bens penhoráveis, aliada à inércia da parte exequente, a medida mais sensata no momento é o arquivamento dos autos, na forma preconizada pelo art. 921, § 2º, do CPC/2015. Assim, determino o arquivamento dos autos, devendo a secretaria da UPJ: 1 – providenciar a averbação da existência da dívida nos registros do procedimento em nome do(a)(s) executado(a)(s), nos moldes indicados nos Provimentos nº 19/2017 (arts. 2º e 5º) e nº 02/2017 (art. 1º), ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; 2 – expedir a certidão de crédito em favor do(a) exequente (que deverá ser anexada ao processo), em caso de requerimento desta, acompanhado de cálculo atualizado da dívida. Como o processo tramita em formato eletrônico, desnecessária a intimação da parte exequente para a sua retirada, pois a mesma pode ser impressa a qualquer momento pelo(a) interessado(a). Esclareço que se forem encontrados bens passíveis de constrição judicial (os quais deverão ser indicados de forma objetiva, com comprovação da propriedade), poderá o(a) exequente requerer o desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC/2.015). I. Goiânia, 19 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito AB