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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 1ª Vara Cível E-mail: [email protected] Tel/Whatsapp: (61) 36172635 Autos de nº: 0333226-92.2011.8.09.0168 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto: Promovente: ELOISA PEREIRA SEREJO Promovido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, especialmente diante da petição juntada na movimentação n.º 244. Águas Lindas de Goiás, dia 22 de maio de 2026. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário 1º Grau - Cível Matrícula 4830541
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 1ª Vara Cível E-mail: [email protected] Tel/Whatsapp: (61) 36172635 Autos de nº: 0333226-92.2011.8.09.0168 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto: Promovente: ELOISA PEREIRA SEREJO Promovido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, especialmente diante da petição juntada na movimentação n.º 244. Águas Lindas de Goiás, dia 22 de maio de 2026. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário 1º Grau - Cível Matrícula 4830541
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, vejo ser pertinente a manifestação das partes sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. n° 19), uma vez que, em 18/10/2016, houve a realização de audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3). Cumpre pontuar que a demanda se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos e está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização de nova audiência, situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC). Com efeito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exararem manifestação, podendo, caso entendam pertinente para solução imediata do feito, refluírem do pedido de prova oral anteriormente requerido (mov. n° 75 e 77), atentando-se, inclusive, que na petição de movimentação n° 14 houve manifestação dispensando novas provas, entendendo que a dilação probatória foi exaurida. Sobrevindo as manifestações, voltem conclusos os autos com prioridade para deliberação. CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 WhatsApp do Balcão Virtual (61) 3618-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se, em síntese, de Ação de Desconstituição de Procuração com Pedido Liminar ajuizada por ELOISA PEREIRA SEREJO, MERCIA PEREIRA SEREJA, ELIENE PEREIRA SEREJO e MARCELO PEREIRA SEREJO (vendedores) em desfavor de HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS (procurador no compromisso de compra e venda) e CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (tabelião do cartório que se recusou a revogar a procuração outorgada), partes qualificadas. Faço valer do relatório constante da decisão de mov. 19 que extinguiu parcialmente a demanda em favor do CARTÓRIO DO 6° OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL – TAGUATINGA SUL (por ausência de personalidade jurídica própria), consequentemente, determinou a tramitação do processo apenas com relação ao Tabelião respondente à época dos fatos, Sr. JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES e também quanto ao outro requerido, Sr. HUDSON RODRIGUES NOVAIS. Após a decisão de mov. 19, foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (mov. 79), sendo redesignado o ato em vários momentos, sem realização até o momento. Por fim, as partes partes foram intimadas para manifestarem sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. 19), uma vez que fora realizado a audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. 3). A parte autora postulou pelo saneamento do processo, a fim de que seja delimitado os pontos ainda contraditórios e abalize as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Subsidiariamente, requereu pela designação da audiência de instrução (mov. 213). O réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS manifestou pela desnecessidade de prova oral, e, no mérito, a extinção da demanda por ausência de interesse processual (mov. 214). É o relatório. Decido. O pedido de fixação antecipada dos pontos incontroversos e delimitação dos pontos controvertidos não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Conquanto o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC) tenham por escopo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que, no caso em testilha, a higidez e a extensão dos fatos narrados pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque, a aferição da existência de fatos incontroversos, especialmente em hipóteses que demandam análise do alcance da impugnação apresentada na contestação, confunde-se com o exame do mérito da controvérsia e exige apreciação global do conjunto probatório, não sendo adequada sua definição, de forma antecipada, nesta fase processual. Assim, em momento oportuno, por ocasião da sentença, será apreciado o mérito à luz da instrução probatória produzida, ocasião que será fixado o livre convencimento motivado. Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fatos incontroversos. Por outro lado, no tocante à produção de prova oral, entendo ser pertinente a sua realização, visto que, embora em momento anterior (18/10/2016) tenha sido realizado o ato, com depoimento de testemunhas (JOÃO PAULO JÚNIOR, JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e MIRIAM CRISTINA DA SILVA) e oitiva do réu HUDSON RODRIGUES DE BARROS NOVAIS (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3), na decisão de mov. 19 houve anulação de todos os atos instrutórios praticados nos autos. Ademais, o processo está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização do ato solene para melhor análise das alegações de fato e de direito apresentadas ao juízo. Assim, visando resguardar a ampla defesa e contraditório, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 16h30, a ser realizada de forma VIRTUAL (vídeoconferência), pela plataforma ZOOM Meetings, acessando a sala de audiência por meio do link abaixo. Denota-se dos autos que a parte autora já indicou uma testemunha (RAQUEL GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, casada, CPF n. 930.744.681-49, residente na Avenida D, Quadra 10, Lote 12, Residencial Alto das Caraíbas, CEP 72.813-140, Luziânia/Goiás); o réu HUDSON RODRIGUS DE NOVAIS, por sua vez, também indicou uma testemunha (DENIS DIAS MENDES, brasileiro, CPF n. 006.139.411-44, residente e domiciliado na Rua Aricastro Veiga, Qd. 19, Lt. 13, Residencial Katia, Goiânia-GO), conforme se infere das movimentações 98 e 95. Em atenção ao pedido de depoimento pessoal solicitado pela parte autora para ouvir os réus (mov. 213), INTIMEM-OS pessoalmente, cientificando-os de que será colhido o DEPOIMENTO PESSOAL do deles, na audiência de instrução e julgamento, salientando que, se não houver comparecimento, ser-lhe-a aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal da parte que residir em comarca diversa de de Águas Lindas de Goiás/GO será colhido por meio de videoconferência, com recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3° do art. 385 do CPC). AUTORIZO que a intimação seja realizada via aplicativo WhatsApp, observando o artigo 1º, §§ 1º e 2º, inciso I, e artigo 9º, ambos da Lei n° 11.419/2006 c/c artigo 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Tribunal de Justiça de Goiás e artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para o regular cumprimento da comunicação processual. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum local, caso assim desejem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações: Entrar na reunião via Zoom: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio) 1) Clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/3494556574 3) Clicar na opção “ingressar”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”. 2) Em seguida, clicar em “entrar”. Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. Ressalto que os participantes deverão estar em local atendido por rede de Internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som, viabilizando a realização do ato aprazado. Caso não seja possível ou a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão. À escrivania para que promova as diligências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, vejo ser pertinente a manifestação das partes sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. n° 19), uma vez que, em 18/10/2016, houve a realização de audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3). Cumpre pontuar que a demanda se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos e está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização de nova audiência, situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC). Com efeito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exararem manifestação, podendo, caso entendam pertinente para solução imediata do feito, refluírem do pedido de prova oral anteriormente requerido (mov. n° 75 e 77), atentando-se, inclusive, que na petição de movimentação n° 14 houve manifestação dispensando novas provas, entendendo que a dilação probatória foi exaurida. Sobrevindo as manifestações, voltem conclusos os autos com prioridade para deliberação. CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, vejo ser pertinente a manifestação das partes sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. n° 19), uma vez que, em 18/10/2016, houve a realização de audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3). Cumpre pontuar que a demanda se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos e está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização de nova audiência, situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC). Com efeito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exararem manifestação, podendo, caso entendam pertinente para solução imediata do feito, refluírem do pedido de prova oral anteriormente requerido (mov. n° 75 e 77), atentando-se, inclusive, que na petição de movimentação n° 14 houve manifestação dispensando novas provas, entendendo que a dilação probatória foi exaurida. Sobrevindo as manifestações, voltem conclusos os autos com prioridade para deliberação. CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, vejo ser pertinente a manifestação das partes sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. n° 19), uma vez que, em 18/10/2016, houve a realização de audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3). Cumpre pontuar que a demanda se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos e está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização de nova audiência, situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC). Com efeito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exararem manifestação, podendo, caso entendam pertinente para solução imediata do feito, refluírem do pedido de prova oral anteriormente requerido (mov. n° 75 e 77), atentando-se, inclusive, que na petição de movimentação n° 14 houve manifestação dispensando novas provas, entendendo que a dilação probatória foi exaurida. Sobrevindo as manifestações, voltem conclusos os autos com prioridade para deliberação. CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, vejo ser pertinente a manifestação das partes sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. n° 19), uma vez que, em 18/10/2016, houve a realização de audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3). Cumpre pontuar que a demanda se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos e está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização de nova audiência, situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC). Com efeito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exararem manifestação, podendo, caso entendam pertinente para solução imediata do feito, refluírem do pedido de prova oral anteriormente requerido (mov. n° 75 e 77), atentando-se, inclusive, que na petição de movimentação n° 14 houve manifestação dispensando novas provas, entendendo que a dilação probatória foi exaurida. Sobrevindo as manifestações, voltem conclusos os autos com prioridade para deliberação. CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, vejo ser pertinente a manifestação das partes sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. n° 19), uma vez que, em 18/10/2016, houve a realização de audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3). Cumpre pontuar que a demanda se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos e está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização de nova audiência, situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC). Com efeito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exararem manifestação, podendo, caso entendam pertinente para solução imediata do feito, refluírem do pedido de prova oral anteriormente requerido (mov. n° 75 e 77), atentando-se, inclusive, que na petição de movimentação n° 14 houve manifestação dispensando novas provas, entendendo que a dilação probatória foi exaurida. Sobrevindo as manifestações, voltem conclusos os autos com prioridade para deliberação. CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0333226-92.2011.8.09.0168 / A4 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELOISA PEREIRA SEREJO Polo Passivo: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de eventual redesignação da audiência de instrução e julgamento, vejo ser pertinente a manifestação das partes sobre a necessidade de nova prova oral após a extinção parcial do feito (mov. n° 19), uma vez que, em 18/10/2016, houve a realização de audiência de instrução, com depoimento de testemunhas e oitiva do réu Hudson Rodrigues de Novais (fls. 131/136 dos autos físicos – mov. n° 3). Cumpre pontuar que a demanda se arrasta há mais de 14 (quatorze) anos e está há mais de 2 (dois) anos aguardando a realização de nova audiência, situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5°, LXXVIII, da CF e arts. 4º e 139, II, do CPC). Com efeito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exararem manifestação, podendo, caso entendam pertinente para solução imediata do feito, refluírem do pedido de prova oral anteriormente requerido (mov. n° 75 e 77), atentando-se, inclusive, que na petição de movimentação n° 14 houve manifestação dispensando novas provas, entendendo que a dilação probatória foi exaurida. Sobrevindo as manifestações, voltem conclusos os autos com prioridade para deliberação. CUMPRA-SE. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
21/01/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
29/10/2025, 16:48
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0333226-92.2011.8.09.0168Requerente: ELOISA PEREIRA SEREJORequerido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAISJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Redesigno a audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, para o dia 14 de novembro de 2025, às 16h, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a participação presencial ou por videoconferência.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0333226-92.2011.8.09.0168Requerente: ELOISA PEREIRA SEREJORequerido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAISJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Redesigno a audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, para o dia 14 de novembro de 2025, às 16h, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a participação presencial ou por videoconferência.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0333226-92.2011.8.09.0168Requerente: ELOISA PEREIRA SEREJORequerido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAISJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Redesigno a audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, para o dia 14 de novembro de 2025, às 16h, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a participação presencial ou por videoconferência.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0333226-92.2011.8.09.0168Requerente: ELOISA PEREIRA SEREJORequerido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAISJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Redesigno a audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, para o dia 14 de novembro de 2025, às 16h, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a participação presencial ou por videoconferência.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
12/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0333226-92.2011.8.09.0168Requerente: ELOISA PEREIRA SEREJORequerido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAISJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Redesigno a audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, para o dia 14 de novembro de 2025, às 16h, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a participação presencial ou por videoconferência.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0333226-92.2011.8.09.0168Requerente: ELOISA PEREIRA SEREJORequerido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAISJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Redesigno a audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, para o dia 14 de novembro de 2025, às 16h, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a participação presencial ou por videoconferência.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 15:43
Confirmada
11/08/2025, 15:43
Confirmada
11/08/2025, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/08/2025, 15:38
Confirmada
11/08/2025, 15:25
Confirmada
11/08/2025, 15:25
Confirmada
11/08/2025, 15:24
Outras Decisões
11/08/2025, 15:17
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
16/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 12:10
Confirmada
28/05/2025, 12:10
Expedida/certificada
28/05/2025, 12:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 0333226-92.2011.8.09.0168Requerente: ELOISA PEREIRA SEREJORequerido: HUDSON RODRIGUES DE NOVAISJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025, às 16h.i. Da audiência na forma telepresencialA audiência será realizada de forma telepresencial. As partes podem se opor a prática do ato nesta modalidade no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão.Caso qualquer das partes apresente discordância expressa, a audiência será realizada de forma presencial, no fórum local. Não havendo oposição, desde já informo que o ato ocorrerá através da plataforma “ZOOM”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça.Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião, utilizando-se das seguintes informações:Link para ingresso na sala de audiências: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574Para tanto:Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: (Não é necessário fazer qualquer cadastro prévio)1) Clicar em “ingressar em uma reunião”;2) No campo “ID da reunião”, digitar https://tjgo.zoom.us/j/34945565743) Clicar na opção “INGRESSAR”.Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone.Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR (A máquina deverá estar equipada com câmera e microfone): 1) No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”.2) Em seguida, clicar em “ENTRAR”.Caso a pessoa a ser ouvida não saiba utilizar a plataforma, deverá comparecer ao fórum local, sob pena de preclusão.ii. Da forma de participação caso a audiência seja realizada no formato telepresencialConforme os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Resolução 341 do CNJ, a pessoa que for prestar depoimento deverá comparecer ao fórum de sua residência.Se por algum motivo excepcional a pessoa que for prestar depoimento não puder comparecer ao fórum local, deverá acessar a sala virtual, na forma do item 1, ocasião em que este magistrado analisará a justificativa e determinará as providências cabíveis.iii. Das testemunhasO rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), contados da intimação desta decisão. Caso as partes já tenham apresentado seus róis de testemunhas, não poderão alterá-los, salvo nos casos do art. 451, incisos, do CPC. Saliento que cada parte poderá trazer, no máximo, 3 (três) testemunhas para provar cada fato (art. 357, §6º, CPC).Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada, advertindo-os que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §§ 1º, CPC).A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o referido § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.Atente-se a serventia. I.C.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
16/05/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:55
Mero expediente
16/09/2024, 15:08
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
18/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 12:17
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:16
Confirmada
01/06/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 00:48
Expedida/certificada
20/05/2024, 22:26
Expedida/certificada
20/05/2024, 22:24
Confirmada
07/05/2024, 17:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/05/2024, 17:07
Outras Decisões
07/05/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:34
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))