Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0131052-81.2016.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12.Polo passivo: JBP EMBALAGENS INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE - CPF/CNPJ n. 16.703.239/0001-68.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JBP EMBALAGENS INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE e JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Intimado para se manifestar, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição, mov. 261.É o relatório. Decido.Preceitualmente, insta consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado.A presente ação executiva foi ajuizada em 13/4/20216, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n° 008.773.926, emitida em 9/5/2015 com vencimento da última parcela em 9/1/2016.Pois bem. Em e tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo que o termo inicial se conta a partir da data do vencimento do título.Cumpre destacar que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o credor a promova no prazo e na forma previstos em lei. Sendo válida, retroage à data da propositura da ação.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que não basta a publicação do despacho, exigindo-se também a validade da citação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.870/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier – RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.)No caso em apreço, a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, em 13/4/2016, sendo o despacho de citação proferido em 9/5/2016 (evento 3, arquivo 7). Contudo, constata-se que os devedores somente foram citados após o transcurso do prazo prescricional, o que inviabiliza a interrupção retroativa prevista no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, para que a interrupção da prescrição produzisse efeitos desde a propositura da ação, cabia ao exequente diligenciar para a realização da citação nos moldes e prazos legais, o que, todavia, não se verificou. Explico.Da análise dos autos, infere-se que, após a primeira tentativa de citação dos devedores, o exequente foi intimado em 13/6/2016 para dar prosseguimento ao feito (evento 3, arquivo 10), mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 27/6/2016 (evento 3, arquivo 11).Logo em seguida, em 12/8/2016, foi certificado que os autos permaneciam paralisados em cartório, sem qualquer manifestação do exequente, dois meses após a última intimação. Diante disso, o credor foi novamente intimado a impulsionar o feito.Por sua vez, o credor limitou-se a adotar medidas voltadas à efetivação do arresto requerido, apenas retomando diligências para a citação em novembro de 2018, dois anos depois da propositura da demanda, quando foi intimado pela Serventia (eventos 29 e 31/33).Além disso, oportuno esclarecer que embora haja menção à citação do credor João (evento 109), infere-se dos embargos de terceiro que a penhora realizada nos autos, antes mesmo da citação, recaiu sobre pessoa estranha à lide, homônima do devedor. Dessa forma, não há certeza de que o executado foi efetivamente citado em 15/12/2021, passados cinco anos da propositura da ação, sobretudo porque o mandado não contém a identificação do executado por meio de RG ou CPF.Ressalte-se, ainda, que a empresa executada somente foi citada por edital em 23/1/2024 (evento 183).Além disso, verifico que, em diversas oportunidades, o processo, assim como as cartas precatórias expedidas, permaneceram paralisados e sem cumprimento por desídia do credor, especialmente quanto ao recolhimento das custas, conforme se extrai dos eventos 23, 49, 51, 67, 76, 93, 95, 98, 114 e 174.Assim, considerando que o exequente permaneceu inerte e não promoveu a citação válida do devedor no prazo legal, não se operou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o prazo prescricional continuou fluindo normalmente a partir do vencimento da obrigação, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil. A esse respeito, é importante frisar que a mera apresentação de requerimentos de diligências para a citação e localização do devedor, por si só, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição, especialmente quando restarem infrutíferas.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO. DESÍDIA. 1. A execução judicial fundada na nota promissória tem o prazo prescricional de 03 anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pedido de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, representando uma clara negligência na condução da execução e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 4. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da nota promissória, impondo a extinção do processo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0110000-20.2002.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247231-69.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO APELANTE: BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA. I ? É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. II ? A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na tentativa de citação do executado, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. III ? Tendo em vista que a ação perdura há mais de 10 (dez) anos e considerando a ausência de citação do executado até o presente momento processual, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0247231-69.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Desta feita, levando em conta que a ação perdura por mais de nove anos e, ainda, a ausência de citação dos executados apta a interromper o prazo prescricional, a medida que se impõe é o reconhecimento do perecimento do título discutido pela prescrição.Ante o exposto, reconheço a prescrição e, em consequência, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, do CPC, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Determino a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada no curso da demanda.Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.