Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5021515-10.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de inquérito policial lavrado em desfavor de Douglas Pereira Dutra, pela prática do delito previsto no art. 303, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro.O Ministério Público pugnou extinção da punibilidade.Eis em síntese, o relatório.DECIDO.Verifica-se dos autos, que o autuado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Douglas Pereira Dutra, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.Expeça-se o necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R. Intime-se o Ministério Público e defesa.Cumpra-se. Alexânia, 26 de maio de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:48
Confirmada
28/05/2025, 12:10
Expedida/certificada
28/05/2025, 12:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 12:00
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5021515-10.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de inquérito policial lavrado em desfavor de Douglas Pereira Dutra, pela prática do delito previsto no art. 303, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro.O Ministério Público pugnou extinção da punibilidade.Eis em síntese, o relatório.DECIDO.Verifica-se dos autos, que o autuado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Douglas Pereira Dutra, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.Expeça-se o necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R. Intime-se o Ministério Público e defesa.Cumpra-se. Alexânia, 26 de maio de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:48
Confirmada
28/05/2025, 12:10
Expedida/certificada
28/05/2025, 12:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 12:00
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
26/05/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:36
Confirmada
21/05/2025, 12:36
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:21
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5021515-10.2024.8.09.0011 DECISÃO Trata-se da análise do acordo de não-persecução penal elaborado entre o Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO e o autuado Douglas Pereira Dutra.O artigo 28-A e incisos elencam as hipóteses previstas e consideradas aptas à sua homologação pelo Poder Judiciário. Em síntese, trata-se de um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o indiciado/acusado. Cabe a este órgão julgador a análise fiel do cumprimento dos termos constantes do acordo.O delito não possui como elementares a grave ameaça e/ou violência, não é hediondo ou equiparado, bem como, possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.O investigado confessou expressamente o cometimento do delito lhe atribuído.Em desfecho, portanto, observa-se que também encontram-se presentes os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal que trata do acordo de não-persecução penal.As condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional a suposta conduta praticada, levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos e a colaboração do investigado.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 28-A e incisos, do Código de Processo Penal.Determino ainda o recolhimento definitivo da fiança, conforme requerido.Expeça-se o necessário.Cientifique-se o representante do Ministério Público.P. R. I. C.Alexânia, 17 de fevereiro de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)