Confirmada07/03/2026, 01:49
Documento04/02/2026, 01:51
Expedida/certificada20/01/2026, 23:25
Expedida/certificada20/01/2026, 23:25
Definitivo16/01/2026, 10:17
Confirmada16/01/2026, 10:08
Desarquivamento16/01/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/11/2025, 00:00
Confirmada25/11/2025, 19:13
Confirmada25/11/2025, 19:13
Definitivo25/11/2025, 15:02
Documento25/11/2025, 14:44
Documento25/11/2025, 14:42
Documento25/11/2025, 14:38
Documento25/11/2025, 14:37
Evolução da Classe Processual17/11/2025, 13:11
Recebimento17/11/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Wilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues contra sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Júri da Vara Criminal da comarca de Jaraguá que os condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal), com aplicação de pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar sua nulidade; e avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF/1988, impede a revisão do mérito da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso. A autoria e a materialidade estão comprovadas por laudos periciais que atestam traumatismo cranioencefálico com risco de morte e sequelas permanentes, bem como pelos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram agressões intensas, contínuas e em local ermo. A dinâmica dos fatos revela pluralidade de agentes, uso de instrumentos letais (pau e garrafa quebrada), ataques sucessivos mesmo após a vítima estar indefesa e omissão de socorro, elementos que configuram a presença de dolo homicida, ao menos em sua forma eventual. As declarações dos próprios acusados admitem a agressão, ainda que tentem minimizar sua gravidade, não afastando a conclusão de que assumiram o risco de produzir o resultado morte. A decisão do Conselho de Sentença está lastreada em provas consistentes e convergentes, razão pela qual não se admite sua cassação nem a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados se baseiam em provas idôneas, inclusive periciais e testemunhais. A prática de agressões múltiplas, com uso de meios letais e omissão de socorro, revela dolo homicida, mesmo que eventual, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal substitua a convicção dos jurados por seu próprio juízo, salvo flagrante desconexão entre a decisão e o conjunto probatório. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, arts. 121, § 2º, IV; 14, II; 29; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, dje 17/6/2025. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0409561-24.2013.8.09.0091ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁAPELANTES: WILSON JOSÉ FELICIANO E IVAN BATISTA RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATÓRIO Wilson José Feliciano, nascido em 24/2/1966, e Ivan Batista Rodrigues, nascido em 8/6/1982, interpuseram apelação criminal contra sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Júri da Vara Criminal da comarca de Jaraguá que os condenou às sanções do artigo 121, § 2º, inciso VI, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, cabeça, todos do Código Penal, às penas privativas de liberdade idênticas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade.Foi oferecida denúncia contra três acusados: Arcelino Rodrigues Vanderley, Wilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues.Narrou a denúncia (mov. 3, arq. 2, p. 2-3 – pdf autos físicos): “[…] No dia 18/11/2013, por volta das 18h, em uma mata fechada, próximo ao "Pesque e Pague do Dim", Zona Rural, Jaraguá-GO, os denunciados, com união de desígnios e comunhão de esforços, iniciaram a prática de um crime de homicídio contra a vítima Aladir Quirino dos Santos, a qual somente não foi a óbito devido à intervenção de terceiros que prestaram socorro à vítima. Ao averiguarem noticia anônima, policiais militares encontraram Aladir ferido e "ensanguentado", já recebendo atendimento pelo Corpo de Bombeiros no local acima indicado, onde foram informados por uma das testemunhas que a vítima foi vista na companhia dos denunciados naquela tarde. Em patrulhamento, os policiais lograram êxito em localizar e prender os denunciados. Os denunciados confirmaram que foram até o rio das Almas e, no local, depararam-se com a vítima, que já estava de saída. Ao avistarem Aladir, combinaram entre si que iriam convencê-lo a retornar, para, então, no momento mais oportuno, agredi-lo, com o pretexto de vingar anterior agressão de Aladir contra Alessandra, companheira de um primo do denunciado IVAN. Atraída por IVAN, a vítima permaneceu com o grupo, a fim de juntos ingerirem bebidas alcoólicas e voltarem para Jaraguá-GO. No caminho, IVAN se apossou de um pedaço de madeira e surpreendeu a vítima pelas costas, desferindo o primeiro golpe, prosseguindo, em seguida, com outras agressões. Em seguida, ARGELINO e WILSON agrediram a vítima com golpes de garrafa de vidro quebrada, além de socos, tapas e outras agressões físicas. Todos os denunciados evadiram-se do local e deixaram a vítima sozinha, agonizando em local ermo. Verifica-se que a defesa da vítima foi reduzida/suprimida pela confiança depositada nos denunciados, os quais simularam amizade para atraí-la até um local isolado, além de ter sido golpeada por três agressores, sendo o primeiro golpe pelas costas […].” A denúncia foi recebida em 17/1/2014 (mov. 3, arq. 2, p. 202 – pdf autos físicos).Durante a instrução processual, foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado os acusados.Em 3/4/2019, sobreveio decisão de pronúncia, na qual a juíza declarou extinta a punibilidade do acusado Arcelino Rodrigues Vanderley, em razão de sua morte e, por entender que havia prova da materialidade e indícios de autoria, submeteu os acusados Ilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, PRONUNCIO os acusados Wilson José Feliciano, brasileiro, união estável, servente de pedreiro, nascido em 24/02/1966, filho de Sebastião José Feliciano e Alzira Lopes Feliciano e Ivan Batista Rodrigues, brasileiro, união estável, pedreiro, nascido em 0/06/1982, natural de Jaraguá-GO, como incursos nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, determinando que seja submetido ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Jaraguá – GO […].” Inconformado, o acusado Wilson José Feliciano interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido (mov. 94).A sessão do Tribunal do Júri ocorreu em 23/7/2025, ocasião em que os jurados condenaram os acusados pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, por força de deliberação proferida pelo conselho de sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação e consequente a pronuncia, ficam os sentenciados WILSON JOSE FELICIANO e IVAN BATISTA RODRIGUES condenados pela prática do delito previsto no 121, $2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal. Face a condenação dos sentenciados, passo a dosimetria da pena nos termos do art. 5°, inciso XLVI da Constituição da República, e atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar a pena a ser aplicada aos condenados. a) COM RELAÇÃO AO SENTENCIADO WILSON JOSE FELICIANO. Quanto a Culpabilidade, é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, no presente caso, entendo DESFAVORÁVEL, tendo em vista que a vítima foi atingida por diversos tipos de armas, como pedaço de pau, garrafa de vidro, além de socos, chutes e tapas, o que demonstra a frieza do sentenciado na prática delitiva, o intenso sofrimento da vítima, acentuando a culpabilidade: Antecedentes: O sentenciado não possui sentença penal condenatória por fatos anteriores, razão pela qual entendo como neutra; Conduta Social e Personalidade: Trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. No presente caso, não há elementos para serem valoradas; Motivos: Inexistem elementos que levem à valoração negativa dessa circunstância; Circunstâncias: em que pese desfavoráveis em relação ao crime de homicídio, já foram utilizadas para qualificar o crime, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente nessa fase, a fim de prevenir o bis in idem; Consequências: normal a espécie e já punido pelo tipo penal; Comportamento da vítima: não pode ser utilizado em benefício do sentenciado. Com base nessas circunstâncias, fixo a Pena base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual ATENUO a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, passando a dosar a pena INTERMEDIÁRIA em 12 (doze) anos de reclusão, em estrita obediência a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena relativa a tentativa, assim, considerando o "iter criminis" percorrido, na forma já fundamentada, DIMINUO a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). passando a dosá-la, em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que torno DEFINITIVA, ante a ausência de causas de aumento de e pena. a.1) Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e do Direito de Recorrer em Liberdade. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 18.11.2013, sendo a segregação convertida em preventiva, a qual foi relaxada em 27.05.2017, permanecendo, portando, preso provisoriamente por 06 (seis) meses e 07 (sete) dias. Dessa forma, o tempo de prisão preventiva não tem o condão de modificar o regime inicial, mas devendo ser observado para fins da detração penal. Assim, determino para cumprimento da pena REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, s 2°, "b" do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em estrita obediência ao princípio da homogeneidade, que impede que a prisão provisória, seja superior àquela fixada por razão da condenação, razão pela qual deixo de decretá-la nesse momento processual. a.2) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do"sursis". Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44, incisos I e III, e art.77, caput, ambos do Código Penal, uma vez observado o quantum de pena aplicado, ainda que se trata de crime cometido mediante violência e com valoração negativa dos vetores listados no art. 59 do CP a.3) Da Indenização Mínima e Das Custas Processuais. Deixo de fixar o valor mínimo do dano em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua estipulação, tampouco houve pedido nesse sentido. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CP. b) COM RELAÇÃO AO SENTENCIADO IVAN BATISTA RODRIGUES: Quanto a culpabilidade, é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, no presente caso, entendo DESFAVORÁVEL, tendo em vista que a vítima foi atingida por diversos tipos de armas, como pedaço de pau, garrafa de vidro, além de socos, chutes e tapas, o que demonstra a frieza do sentenciado na prática delitiva, e o intenso sofrimento da vítima, acentuando a culpabilidade; Antecedentes: O sentenciado não possui sentença penal condenatória por fatos anteriores, razão pela qual entendo como neutra; Conduta Social e Personalidade: Trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. No presente caso, não há elementos para serem valoradas; Motivos: Inexistem elementos que levem à valoração negativa dessa circunstância; Circunstâncias: em que pese desfavoráveis em relação ao crime de homicídio, já foram utilizadas para qualificar o crime, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente nessa fase, a fim de prevenir o bis in idem; Consequências: normal a espécie, e já punido pelo tipo penal: Comportamento da vítima: não pode ser utilizado em Com base nessas circunstâncias, fixo a Pena base (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual ATENUO a pena em 02 (dois) anos e 03 (três)meses, passando a dosar a pena INTERMEDIÁRIA em 12 (doze) anos de reclusão, em estrita obediência a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena relativa a tentativa, assim, considerando o "iter criminis" percorrido, na forma já fundamentada, DIMINUO a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la, em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que torno DEFINITIVA, ante a ausência de causas de aumento de pena. b.1) Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e do Direito de Recorrer em Liberdade. O sentenciado foi preso em flagrante no dia18.11.2013, sendo a segregação convertida em preventiva, a qual foi relaxada em 27.05.2017, permanecendo, portando, preso provisoriamente por 0f (seis) meses e 07 (sete) dias. Dessa forma, o tempo de prisão preventiva não tem o condão de modificar o regime inicial, mas devendo ser observado para fins da detração penal. Assim, determino para cumprimento da pena REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2°, "b" do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade,em estrita obediência ao princípio da homogeneidade, que impede que a prisão provisória, seja superior aquela fixada por razão da condenação, razão pela qual deixo de decretá-la nesse momento processual. b.2) De Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do "sursis". Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44, incisos 1 e Ill, e art. 77, caput, ambos do Código Penal, uma vez observado o quantum de pena aplicado, ainda que se trata de crime cometido mediante violência e com valoração negativa dos vetores listados no art. 59 do CP. b.3) Da Indenização Minima e Das Custas Processuais. Deixo de fixar o valor mínimo do dano em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua estipulação, tampouco houve pedido nesse sentido. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP […].” Irresignados, os acusados interpuseram apelação criminal (movs. 189 e 190), por intermédio da mesma advogada, e pugnaram pela nulidade do júri, por entenderem que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teriam praticado o crime de lesão corporal e não o crime de tentativa de homicídio; ou, alternativamente, requereram a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal.Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 215).Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 218).É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Os apelantes alegam que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois inexistiria, nos autos, prova do dolo de matar. Sustentam que as agressões decorreram de rixa pessoal, sob efeito de álcool, e que o objetivo era apenas “dar um coro” na vítima, sem intenção homicida. Assim, entendem que cometeram o crime de lesão corporal, e não o de tentativa de homicídio.Sem razão.O princípio constitucional que rege as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri é o da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), segundo o qual o mérito da decisão do Conselho de Sentença não pode ser modificado por um tribunal formado por juízes togados.A reforma da decisão dos jurados é cabível apenas em casos de manifesta teratologia ou patente dissociação em relação ao acervo probatório contido nos autos. No caso, noto que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo relatório médico (mov. 3, arq. 1, p. 21 – pdf autos físico) e pela perícia do exame de lesão corporal (mov. 3, arq. 1, p. 137-140– pdf autos físico), bem como pelos depoimentos das testemunhas. Diversamente do que sustentam os acusados, as provas contidas nos autos evidenciam que eles não se limitavam a querer causar simples lesões na vítima, mas sim a atentar contra sua vida, agindo, portanto, com inequívoco dolo homicida.Na audiência da primeira fase do Tribunal do Júri, a testemunha Alaor Ferreira de Souza declarou que: “[…] No dia 18 de novembro de 2013, encontrava-se na companhia de Ivan, Wilson, Arcelino e da vítima Aladir, todos ingerindo bebida alcoólica na beira do Rio das Almas, desde por volta das 14h30 […] Segundo o depoente, Ivan foi o responsável por desferir a primeira pancada contra a vítima, utilizando um pedaço de vara, aparentemente em razão de uma desavença anterior envolvendo agressão de Aladir à prima de Ivan, chamada Alessandra. Declarou não ter presenciado qualquer combinação prévia entre os acusados para agredir a vítima, nem presenciado os atos subsequentes ao primeiro golpe, pois logo após esse momento, montou em sua bicicleta e deixou o local sem sequer olhar para trás.[...] Sobre o estado de saúde da vítima, declarou não ter visto pessoalmente a vítima após os fatos, mas disse que teve conhecimento, por terceiros, de que Aladir teria perdido a visão de um dos olhos e estaria em cadeira de rodas, possivelmente em decorrência das lesões […].”(mídia mov. 4). Na sessão do juri, narrou que: “[…] Presenciou apenas o momento em que Ivan quebrou um galho de vara e desferiu um golpe contra Aladir, derrubando-o no chão. Após o início da briga, disse ter pego sua bicicleta e ido embora, embriagado, sem saber o que se desenrolou posteriormente. Questionado, declarou que, no instante em que deixou o local, Wilson e Arcelino permaneciam com a vítima, mas afirmou não ter visto diretamente se eles também participaram das agressões naquele momento. Todavia, ao ser confrontado com em seu depoimento na fase inquisitorial, no qual teria dito que ouviu Wilson contar aos policiais que ele e Arcelino haviam batido na vítima com um galho de árvore e que Ivan teria quebrado uma garrafa e a utilizado para feri-la. Em plenário, confirmou essa versão anterior, inclusive reconhecendo que a garrafa foi encontrada na trilha e quebrada por Ivan […].” mídia mov. 183). Jorlo Alves Araújo, policial militar, narrou que: “[…] No dia 18 de novembro de 2013, foi acionado por funcionários da CELG, que faziam manutenção na rede elétrica próxima ao “Pesque Pague do Dim” e ouviram pedidos de socorro vindos da mata. Em resposta, ele e o soldado Raniel deslocaram-se até o local, onde encontraram a vítima Aladir Quirino dos Santos caída ao lado de um pé de jatobá, com o corpo totalmente ensanguentado e em estado grave, sem condições de falar. Junto ao corpo, havia um pedaço de pau, aparentemente usado na agressão. Segundo o relato de um popular que chegou ao local — e que foi qualificado como testemunha na ocorrência —, a vítima havia saído da beira do rio momentos antes, na companhia de três homens. A partir dessas informações, a guarnição passou a realizar diligências e conseguiu localizar e prender os três suspeitos: um foi detido no setor São José, outro em um bar na Vila Brasilinha (onde foi encontrado dormindo), e o terceiro em outro ponto da cidade. De acordo com o que foi apurado no momento das prisões, e conforme relato colhido no local, os próprios detidos teriam informado que a agressão se deu por meio de pauladas e golpes com uma garrafa quebrada. Relataram que um deles quebrou uma garrafa de cachaça 51 na garupa da bicicleta e passou a golpear a vítima com o bico da garrafa, enquanto os outros desferiram pauladas […].”(mídia mov. 4). Testemunha Lourival Mendes Pereira, assim relatou: “[…] Declarou que viu os quatro indivíduos (a vítima e os três acusados) juntos momentos antes, quando estavam todos banhando e ingerindo cachaça no rio. No entanto, no momento em que encontrou Aladir ferido, ele já se encontrava sozinho, caído no mato. [...] Sobre o estado de saúde da vítima, disse que encontrou Aladir muito ferido, caído sozinho no mato, e que imediatamente buscou socorro, utilizando-se do telefone de funcionários da CELG que estavam próximos. Mencionou que ajudou a carregar a vítima até a ambulância. Informou que, posteriormente, teve conhecimento de que Aladir ficou cego de um olho e passou a se locomover em cadeira de rodas, tendo possivelmente fraturado a coluna em razão das agressões […].”(mídia mov. 4). O acusado Ivan Batista Rodrigues, narrou: “[…] Que no dia dos fatos, estava com Arcelino, Wilson, Alaor e a vítima Aladir, na região do Rio das Almas, onde passaram a tarde bebendo pinga e tomando banho. Relatou que, durante o retorno, já no final da tarde, decidiu “dar um coro” em Aladir, motivado pelo fato de que este teria agredido sua prima Alessandra dentro da casa dela, após ter reclamado da falta de comida. Assumiu ter desferido uma única varada na vítima com um pedaço de pau e, em seguida, ter ido embora, deixando Aladir com Arcelino e Wilson. Declarou que não testemunhou as agressões subsequentes e que sua intenção era apenas repreender fisicamente a vítima, e não causar-lhe maiores danos. Reconheceu ter compartilhado sua intenção com Arcelino e Wilson momentos antes da agressão, mas afirmou desconhecer se ambos também participaram ou por qual motivo o teriam feito. Ivan afirmou que a ideia de agredir a vítima surgiu no caminho, e que não houve prévia combinação antes de irem ao rio. Disse que o golpe foi desferido com uma vara “não muito grossa”, e que a vítima não caiu após o golpe nem esboçou reação. Questionado sobre o uso da garrafa de pinga como instrumento de agressão, afirmou que não viu quem a utilizou, mas relatou que a garrafa estava presa na bicicleta, caiu e se quebrou. Sobre o estado de saúde da vítima, disse que declarou que não viu como a vítima ficou após sua saída e que não manteve contato com ela depois dos fatos. Indagado se sabia se Aladir sobreviveu, limitou-se a dizer que “está vivo”, mas afirmou desconhecer se a vítima passou a usar cadeira de rodas ou perdeu a visão, pois nunca mais o viu […].” (mídia mov. 4). O acusado Wilson José Feliciano, disse: “[…] Que esteve com Ivan, Arcelino, Alaor e a vítima Aladir na região do Rio das Almas no dia 18 de novembro de 2013, onde passaram a tarde ingerindo bebida alcoólica. Relatou que, no caminho de volta, Ivan iniciou a agressão contra a vítima com uma varada, motivado pelo fato de Aladir ter agredido Alessandra, companheira do primo de Ivan. Inicialmente, Wilson afirmou que a intenção era apenas “dar um coro” na vítima, sem propósito homicida. Admitiu que participou das agressões juntamente com Arcelino, utilizando chutes, tapas e pedaços de pau, afirmando que todos estavam “enrolados no chão, bêbados”, e que a situação teria saído do controle.[...] Não soube identificar quem teria utilizado a garrafa para golpear Aladir, dizendo apenas que estavam todos embriagados.[...] Sobre o estado de saúde da vítima, disse que não se recorda se Aladir estava desacordado ou consciente ao final da ação, e afirmou não se lembrar se ele chegou a conversar normalmente.[...]Limitou-se a dizer que, ao final das agressões, deixaram a vítima no local, em uma trilha utilizada como caminho de acesso ao rio […].” (mídia mov. 4). Na sessão do juri, negou ter batido na vítima. “[…] No trajeto de volta, pela estrada estreita (um “trieiro”), Wilson caminhava ao lado da vítima, enquanto Ivan e Arcelino vinham mais atrás. Nesse momento, Ivan ultrapassou os dois, afirmou que iria “acertar aquele negócio agora” e golpeou Aladir no rosto com um pedaço de madeira. Logo em seguida, Arcelino imobilizou a vítima com uma gravata. Após esse início da briga, Ivan se afastou do local, restando Arcelino e Wilson com a vítima. Wilson afirmou, entretanto, que não desferiu golpes, negando ter usado garrafa ou qualquer objeto para agredir. […] Mencionou que, após as agressões, deixaram Aladir caído e sangrando, sendo socorrido posteriormente por um terceiro identificado como Lourival. Wilson declarou que viu a vítima novamente após sua alta hospitalar, chegando a conversar com ele em um bar. Disse que Aladir aparentava estar bem, trabalhando normalmente, sem sequelas visíveis [...].”(mídia mov. 183). Arcelino Rodrigues Vanderlei, já falecido, quando ouvido na primeira fase do Tribunal do Júri, relatou: “[…] Que encontraram a vítima Aladir já nas imediações do rio e, a convite de Ivan, retornaram juntos para beber mais. Segundo ele, a ideia de agredir a vítima partiu de Ivan, motivado por Aladir ter supostamente agredido a companheira do primo. Ao deixarem o rio por volta do fim da tarde, Ivan teria aproveitado um trecho da trilha para iniciar as agressões contra Aladir, desferindo tapas e uma paulada, com um pedaço de madeira. Arcelino alegou que não houve um plano prévio para o ataque, mas admitiu que também desferiu tapas e chutes, em sequência a Ivan, […] Negou que todos tenham agredido a vítima simultaneamente, mas reconheceu que cada um “deu sua parte”. Afirmou que não se lembra quem utilizou a garrafa, embora tenha confirmado que a mesma foi quebrada no local da agressão. Também relatou que Ivan saiu antes, seguido por Alaor, ficando por último ele e Wilson. Sobre o estado de saúde do da vítima disse, Arcelino declarou que a vítima caiu no chão logo após o primeiro golpe de Ivan e que depois ficou “rolando no chão, em cima da garrafa quebrada”. Afirmou ter percebido sangramento intenso, possivelmente oriundo do nariz, mas disse que não se lembra de outros ferimentos. Negou que a vítima estivesse desacordada, embora tenha admitido que continuaram desferindo agressões mesmo após a queda. Sobre a gravidade das lesões, declarou não ter noção precisa do estado da vítima após a agressão, já que todos estavam muito bêbados. Ao final, relatou que deixaram Aladir no local e foram embora, alguns para casa e ele, posteriormente, para um bar nas imediações da Praça da Bíblia […].” (mídia mov. 4). A orientação prevalecente na doutrina e na jurisprudência é clara e uníssona no sentido de que só se admite a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não verifico. No caso, observo que a decisão dos jurados encontra respaldo nos depoimentos prestados pelas testemunhas Alaor Ferreira de Souza, Lourival Mendes Pereira e Jorlo Alves Araújo, os quais relataram, com riqueza de detalhes, o estado gravíssimo da vítima logo após a agressão. Todos mencionaram que Aladir foi deixado caído em uma trilha, ensanguentado e incapaz de se comunicar, sendo posteriormente socorrido por terceiros. As narrativas convergem no sentido de que a vítima apresentava sinais evidentes de extrema debilidade física, corroborando a tese acusatória de tentativa de homicídio.Tais provas são confirmados pela prova técnica constante na perícia do exame de lesão corporal (mov. 3, arq. 1, p. 137-140– pdf autos físico). A conclusão pericial foi categórica: “Pelos relatórios apresentados, pode concluir que se trata de vítima com ferimentos, em crânio e face, de etiologia desconhecida, que levou a Traumatismo Cránio-encefálico, que foi tratado conservador, evoluiu com sequelas, sendo feito traqueostmia, para proteção de vias aéreas, com lesão oftalmológica de gravidade desconhecida. Apresentou risco de morte, por rebaixamento do nível de consciência, necessidade de ventilação mecânica […].” Ademais, a resposta ao quesito sobre perigo de vida, constante na perícia, foi afirmativa, reforçando, de forma objetiva, que as agressões, ainda que não tenham culminado no óbito, expuseram a vítima a risco concreto de morte.Além disso, há um aspecto fático de extrema relevância: trata-se de três indivíduos agindo conjuntamente contra uma única vítima, que foi surpreendida no caminho de retorno do rio. Segundo os relatos colhidos, a primeira pancada foi desferida de modo inesperado, seguida de sucessivas agressões com pedaço de pau, chutes, tapas e instrumento perfurocortante (garrafa quebrada). A violência foi praticada de maneira contínua, mesmo após a vítima estar caída ao chão, em um local ermo. Dessa dinâmica dos fatos, não há como acolher a tese de que os acusados pretendiam apenas “dar um corretivo” na vítima. A gravidade das lesões, o número de agressores, o emprego de objeto contundente e perfurocortante, e a omissão no socorro evidenciam, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado morte, o que configura o dolo eventual. Denoto que a vítima somente não veio a óbito graças à atuação providencial da testemunha Lourival Mendes Pereira, que a localizou e acionou o socorro médico. Ademais, a omissão deliberada dos acusados em prestar qualquer tipo de auxílio à vítima, que foi deixada agonizando em um local de difícil acesso, reforça a intensidade do dolo.Diante da gravidade do quadro clínico atestado pericialmente e das narrativas convergentes prestadas pelas testemunhas presenciais, não há como afastar o dolo homicida. Os acusados agiram de maneira consciente e voluntária, assumindo, ao menos, o risco de matar, sendo a progressão do iter criminis interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.A posição dos jurados, portanto, encontra respaldo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução e do julgamento em plenário, inexistindo qualquer arbitrariedade ou absurdo na conclusão a que chegaram. Logo, não há como acolher o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. A pretensão recursal colide frontalmente com o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Conforme consolidado na jurisprudência, o tribunal ad quem não pode substituir a convicção dos jurados por seu próprio juízo, salvo quando manifestamente dissociada da prova dos autos, o que, como visto, não ocorre.Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. […] SOBERANIA DOS VEREDITOS. [...]AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[…] 5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.[…] 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, dje de 17/6/2025). Em face do exposto, não vislumbro nulidade no julgamento nem decisão manifestamente contrária à prova dos autos, de modo que indefiro o pedido dos apelantes. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Wilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues contra sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Júri da Vara Criminal da comarca de Jaraguá que os condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal), com aplicação de pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar sua nulidade; e avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF/1988, impede a revisão do mérito da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso. A autoria e a materialidade estão comprovadas por laudos periciais que atestam traumatismo cranioencefálico com risco de morte e sequelas permanentes, bem como pelos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram agressões intensas, contínuas e em local ermo. A dinâmica dos fatos revela pluralidade de agentes, uso de instrumentos letais (pau e garrafa quebrada), ataques sucessivos mesmo após a vítima estar indefesa e omissão de socorro, elementos que configuram a presença de dolo homicida, ao menos em sua forma eventual. As declarações dos próprios acusados admitem a agressão, ainda que tentem minimizar sua gravidade, não afastando a conclusão de que assumiram o risco de produzir o resultado morte. A decisão do Conselho de Sentença está lastreada em provas consistentes e convergentes, razão pela qual não se admite sua cassação nem a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados se baseiam em provas idôneas, inclusive periciais e testemunhais. A prática de agressões múltiplas, com uso de meios letais e omissão de socorro, revela dolo homicida, mesmo que eventual, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal substitua a convicção dos jurados por seu próprio juízo, salvo flagrante desconexão entre a decisão e o conjunto probatório. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, arts. 121, § 2º, IV; 14, II; 29; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, dje 17/6/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em 2º GrauRelator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Wilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues contra sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Júri da Vara Criminal da comarca de Jaraguá que os condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal), com aplicação de pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar sua nulidade; e avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF/1988, impede a revisão do mérito da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso. A autoria e a materialidade estão comprovadas por laudos periciais que atestam traumatismo cranioencefálico com risco de morte e sequelas permanentes, bem como pelos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram agressões intensas, contínuas e em local ermo. A dinâmica dos fatos revela pluralidade de agentes, uso de instrumentos letais (pau e garrafa quebrada), ataques sucessivos mesmo após a vítima estar indefesa e omissão de socorro, elementos que configuram a presença de dolo homicida, ao menos em sua forma eventual. As declarações dos próprios acusados admitem a agressão, ainda que tentem minimizar sua gravidade, não afastando a conclusão de que assumiram o risco de produzir o resultado morte. A decisão do Conselho de Sentença está lastreada em provas consistentes e convergentes, razão pela qual não se admite sua cassação nem a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados se baseiam em provas idôneas, inclusive periciais e testemunhais. A prática de agressões múltiplas, com uso de meios letais e omissão de socorro, revela dolo homicida, mesmo que eventual, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal substitua a convicção dos jurados por seu próprio juízo, salvo flagrante desconexão entre a decisão e o conjunto probatório. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, arts. 121, § 2º, IV; 14, II; 29; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, dje 17/6/2025. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0409561-24.2013.8.09.0091ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁAPELANTES: WILSON JOSÉ FELICIANO E IVAN BATISTA RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATÓRIO Wilson José Feliciano, nascido em 24/2/1966, e Ivan Batista Rodrigues, nascido em 8/6/1982, interpuseram apelação criminal contra sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Júri da Vara Criminal da comarca de Jaraguá que os condenou às sanções do artigo 121, § 2º, inciso VI, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, cabeça, todos do Código Penal, às penas privativas de liberdade idênticas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade.Foi oferecida denúncia contra três acusados: Arcelino Rodrigues Vanderley, Wilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues.Narrou a denúncia (mov. 3, arq. 2, p. 2-3 – pdf autos físicos): “[…] No dia 18/11/2013, por volta das 18h, em uma mata fechada, próximo ao "Pesque e Pague do Dim", Zona Rural, Jaraguá-GO, os denunciados, com união de desígnios e comunhão de esforços, iniciaram a prática de um crime de homicídio contra a vítima Aladir Quirino dos Santos, a qual somente não foi a óbito devido à intervenção de terceiros que prestaram socorro à vítima. Ao averiguarem noticia anônima, policiais militares encontraram Aladir ferido e "ensanguentado", já recebendo atendimento pelo Corpo de Bombeiros no local acima indicado, onde foram informados por uma das testemunhas que a vítima foi vista na companhia dos denunciados naquela tarde. Em patrulhamento, os policiais lograram êxito em localizar e prender os denunciados. Os denunciados confirmaram que foram até o rio das Almas e, no local, depararam-se com a vítima, que já estava de saída. Ao avistarem Aladir, combinaram entre si que iriam convencê-lo a retornar, para, então, no momento mais oportuno, agredi-lo, com o pretexto de vingar anterior agressão de Aladir contra Alessandra, companheira de um primo do denunciado IVAN. Atraída por IVAN, a vítima permaneceu com o grupo, a fim de juntos ingerirem bebidas alcoólicas e voltarem para Jaraguá-GO. No caminho, IVAN se apossou de um pedaço de madeira e surpreendeu a vítima pelas costas, desferindo o primeiro golpe, prosseguindo, em seguida, com outras agressões. Em seguida, ARGELINO e WILSON agrediram a vítima com golpes de garrafa de vidro quebrada, além de socos, tapas e outras agressões físicas. Todos os denunciados evadiram-se do local e deixaram a vítima sozinha, agonizando em local ermo. Verifica-se que a defesa da vítima foi reduzida/suprimida pela confiança depositada nos denunciados, os quais simularam amizade para atraí-la até um local isolado, além de ter sido golpeada por três agressores, sendo o primeiro golpe pelas costas […].” A denúncia foi recebida em 17/1/2014 (mov. 3, arq. 2, p. 202 – pdf autos físicos).Durante a instrução processual, foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado os acusados.Em 3/4/2019, sobreveio decisão de pronúncia, na qual a juíza declarou extinta a punibilidade do acusado Arcelino Rodrigues Vanderley, em razão de sua morte e, por entender que havia prova da materialidade e indícios de autoria, submeteu os acusados Ilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, PRONUNCIO os acusados Wilson José Feliciano, brasileiro, união estável, servente de pedreiro, nascido em 24/02/1966, filho de Sebastião José Feliciano e Alzira Lopes Feliciano e Ivan Batista Rodrigues, brasileiro, união estável, pedreiro, nascido em 0/06/1982, natural de Jaraguá-GO, como incursos nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal, determinando que seja submetido ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Jaraguá – GO […].” Inconformado, o acusado Wilson José Feliciano interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido (mov. 94).A sessão do Tribunal do Júri ocorreu em 23/7/2025, ocasião em que os jurados condenaram os acusados pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, por força de deliberação proferida pelo conselho de sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação e consequente a pronuncia, ficam os sentenciados WILSON JOSE FELICIANO e IVAN BATISTA RODRIGUES condenados pela prática do delito previsto no 121, $2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal. Face a condenação dos sentenciados, passo a dosimetria da pena nos termos do art. 5°, inciso XLVI da Constituição da República, e atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar a pena a ser aplicada aos condenados. a) COM RELAÇÃO AO SENTENCIADO WILSON JOSE FELICIANO. Quanto a Culpabilidade, é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, no presente caso, entendo DESFAVORÁVEL, tendo em vista que a vítima foi atingida por diversos tipos de armas, como pedaço de pau, garrafa de vidro, além de socos, chutes e tapas, o que demonstra a frieza do sentenciado na prática delitiva, o intenso sofrimento da vítima, acentuando a culpabilidade: Antecedentes: O sentenciado não possui sentença penal condenatória por fatos anteriores, razão pela qual entendo como neutra; Conduta Social e Personalidade: Trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. No presente caso, não há elementos para serem valoradas; Motivos: Inexistem elementos que levem à valoração negativa dessa circunstância; Circunstâncias: em que pese desfavoráveis em relação ao crime de homicídio, já foram utilizadas para qualificar o crime, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente nessa fase, a fim de prevenir o bis in idem; Consequências: normal a espécie e já punido pelo tipo penal; Comportamento da vítima: não pode ser utilizado em benefício do sentenciado. Com base nessas circunstâncias, fixo a Pena base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual ATENUO a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, passando a dosar a pena INTERMEDIÁRIA em 12 (doze) anos de reclusão, em estrita obediência a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena relativa a tentativa, assim, considerando o "iter criminis" percorrido, na forma já fundamentada, DIMINUO a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). passando a dosá-la, em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que torno DEFINITIVA, ante a ausência de causas de aumento de e pena. a.1) Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e do Direito de Recorrer em Liberdade. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 18.11.2013, sendo a segregação convertida em preventiva, a qual foi relaxada em 27.05.2017, permanecendo, portando, preso provisoriamente por 06 (seis) meses e 07 (sete) dias. Dessa forma, o tempo de prisão preventiva não tem o condão de modificar o regime inicial, mas devendo ser observado para fins da detração penal. Assim, determino para cumprimento da pena REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, s 2°, "b" do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em estrita obediência ao princípio da homogeneidade, que impede que a prisão provisória, seja superior àquela fixada por razão da condenação, razão pela qual deixo de decretá-la nesse momento processual. a.2) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do"sursis". Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44, incisos I e III, e art.77, caput, ambos do Código Penal, uma vez observado o quantum de pena aplicado, ainda que se trata de crime cometido mediante violência e com valoração negativa dos vetores listados no art. 59 do CP a.3) Da Indenização Mínima e Das Custas Processuais. Deixo de fixar o valor mínimo do dano em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua estipulação, tampouco houve pedido nesse sentido. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CP. b) COM RELAÇÃO AO SENTENCIADO IVAN BATISTA RODRIGUES: Quanto a culpabilidade, é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, no presente caso, entendo DESFAVORÁVEL, tendo em vista que a vítima foi atingida por diversos tipos de armas, como pedaço de pau, garrafa de vidro, além de socos, chutes e tapas, o que demonstra a frieza do sentenciado na prática delitiva, e o intenso sofrimento da vítima, acentuando a culpabilidade; Antecedentes: O sentenciado não possui sentença penal condenatória por fatos anteriores, razão pela qual entendo como neutra; Conduta Social e Personalidade: Trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. No presente caso, não há elementos para serem valoradas; Motivos: Inexistem elementos que levem à valoração negativa dessa circunstância; Circunstâncias: em que pese desfavoráveis em relação ao crime de homicídio, já foram utilizadas para qualificar o crime, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente nessa fase, a fim de prevenir o bis in idem; Consequências: normal a espécie, e já punido pelo tipo penal: Comportamento da vítima: não pode ser utilizado em Com base nessas circunstâncias, fixo a Pena base (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual ATENUO a pena em 02 (dois) anos e 03 (três)meses, passando a dosar a pena INTERMEDIÁRIA em 12 (doze) anos de reclusão, em estrita obediência a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena relativa a tentativa, assim, considerando o "iter criminis" percorrido, na forma já fundamentada, DIMINUO a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la, em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que torno DEFINITIVA, ante a ausência de causas de aumento de pena. b.1) Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e do Direito de Recorrer em Liberdade. O sentenciado foi preso em flagrante no dia18.11.2013, sendo a segregação convertida em preventiva, a qual foi relaxada em 27.05.2017, permanecendo, portando, preso provisoriamente por 0f (seis) meses e 07 (sete) dias. Dessa forma, o tempo de prisão preventiva não tem o condão de modificar o regime inicial, mas devendo ser observado para fins da detração penal. Assim, determino para cumprimento da pena REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2°, "b" do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade,em estrita obediência ao princípio da homogeneidade, que impede que a prisão provisória, seja superior aquela fixada por razão da condenação, razão pela qual deixo de decretá-la nesse momento processual. b.2) De Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do "sursis". Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44, incisos 1 e Ill, e art. 77, caput, ambos do Código Penal, uma vez observado o quantum de pena aplicado, ainda que se trata de crime cometido mediante violência e com valoração negativa dos vetores listados no art. 59 do CP. b.3) Da Indenização Minima e Das Custas Processuais. Deixo de fixar o valor mínimo do dano em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua estipulação, tampouco houve pedido nesse sentido. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP […].” Irresignados, os acusados interpuseram apelação criminal (movs. 189 e 190), por intermédio da mesma advogada, e pugnaram pela nulidade do júri, por entenderem que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teriam praticado o crime de lesão corporal e não o crime de tentativa de homicídio; ou, alternativamente, requereram a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal.Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 215).Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 218).É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Os apelantes alegam que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois inexistiria, nos autos, prova do dolo de matar. Sustentam que as agressões decorreram de rixa pessoal, sob efeito de álcool, e que o objetivo era apenas “dar um coro” na vítima, sem intenção homicida. Assim, entendem que cometeram o crime de lesão corporal, e não o de tentativa de homicídio.Sem razão.O princípio constitucional que rege as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri é o da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), segundo o qual o mérito da decisão do Conselho de Sentença não pode ser modificado por um tribunal formado por juízes togados.A reforma da decisão dos jurados é cabível apenas em casos de manifesta teratologia ou patente dissociação em relação ao acervo probatório contido nos autos. No caso, noto que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo relatório médico (mov. 3, arq. 1, p. 21 – pdf autos físico) e pela perícia do exame de lesão corporal (mov. 3, arq. 1, p. 137-140– pdf autos físico), bem como pelos depoimentos das testemunhas. Diversamente do que sustentam os acusados, as provas contidas nos autos evidenciam que eles não se limitavam a querer causar simples lesões na vítima, mas sim a atentar contra sua vida, agindo, portanto, com inequívoco dolo homicida.Na audiência da primeira fase do Tribunal do Júri, a testemunha Alaor Ferreira de Souza declarou que: “[…] No dia 18 de novembro de 2013, encontrava-se na companhia de Ivan, Wilson, Arcelino e da vítima Aladir, todos ingerindo bebida alcoólica na beira do Rio das Almas, desde por volta das 14h30 […] Segundo o depoente, Ivan foi o responsável por desferir a primeira pancada contra a vítima, utilizando um pedaço de vara, aparentemente em razão de uma desavença anterior envolvendo agressão de Aladir à prima de Ivan, chamada Alessandra. Declarou não ter presenciado qualquer combinação prévia entre os acusados para agredir a vítima, nem presenciado os atos subsequentes ao primeiro golpe, pois logo após esse momento, montou em sua bicicleta e deixou o local sem sequer olhar para trás.[...] Sobre o estado de saúde da vítima, declarou não ter visto pessoalmente a vítima após os fatos, mas disse que teve conhecimento, por terceiros, de que Aladir teria perdido a visão de um dos olhos e estaria em cadeira de rodas, possivelmente em decorrência das lesões […].”(mídia mov. 4). Na sessão do juri, narrou que: “[…] Presenciou apenas o momento em que Ivan quebrou um galho de vara e desferiu um golpe contra Aladir, derrubando-o no chão. Após o início da briga, disse ter pego sua bicicleta e ido embora, embriagado, sem saber o que se desenrolou posteriormente. Questionado, declarou que, no instante em que deixou o local, Wilson e Arcelino permaneciam com a vítima, mas afirmou não ter visto diretamente se eles também participaram das agressões naquele momento. Todavia, ao ser confrontado com em seu depoimento na fase inquisitorial, no qual teria dito que ouviu Wilson contar aos policiais que ele e Arcelino haviam batido na vítima com um galho de árvore e que Ivan teria quebrado uma garrafa e a utilizado para feri-la. Em plenário, confirmou essa versão anterior, inclusive reconhecendo que a garrafa foi encontrada na trilha e quebrada por Ivan […].” mídia mov. 183). Jorlo Alves Araújo, policial militar, narrou que: “[…] No dia 18 de novembro de 2013, foi acionado por funcionários da CELG, que faziam manutenção na rede elétrica próxima ao “Pesque Pague do Dim” e ouviram pedidos de socorro vindos da mata. Em resposta, ele e o soldado Raniel deslocaram-se até o local, onde encontraram a vítima Aladir Quirino dos Santos caída ao lado de um pé de jatobá, com o corpo totalmente ensanguentado e em estado grave, sem condições de falar. Junto ao corpo, havia um pedaço de pau, aparentemente usado na agressão. Segundo o relato de um popular que chegou ao local — e que foi qualificado como testemunha na ocorrência —, a vítima havia saído da beira do rio momentos antes, na companhia de três homens. A partir dessas informações, a guarnição passou a realizar diligências e conseguiu localizar e prender os três suspeitos: um foi detido no setor São José, outro em um bar na Vila Brasilinha (onde foi encontrado dormindo), e o terceiro em outro ponto da cidade. De acordo com o que foi apurado no momento das prisões, e conforme relato colhido no local, os próprios detidos teriam informado que a agressão se deu por meio de pauladas e golpes com uma garrafa quebrada. Relataram que um deles quebrou uma garrafa de cachaça 51 na garupa da bicicleta e passou a golpear a vítima com o bico da garrafa, enquanto os outros desferiram pauladas […].”(mídia mov. 4). Testemunha Lourival Mendes Pereira, assim relatou: “[…] Declarou que viu os quatro indivíduos (a vítima e os três acusados) juntos momentos antes, quando estavam todos banhando e ingerindo cachaça no rio. No entanto, no momento em que encontrou Aladir ferido, ele já se encontrava sozinho, caído no mato. [...] Sobre o estado de saúde da vítima, disse que encontrou Aladir muito ferido, caído sozinho no mato, e que imediatamente buscou socorro, utilizando-se do telefone de funcionários da CELG que estavam próximos. Mencionou que ajudou a carregar a vítima até a ambulância. Informou que, posteriormente, teve conhecimento de que Aladir ficou cego de um olho e passou a se locomover em cadeira de rodas, tendo possivelmente fraturado a coluna em razão das agressões […].”(mídia mov. 4). O acusado Ivan Batista Rodrigues, narrou: “[…] Que no dia dos fatos, estava com Arcelino, Wilson, Alaor e a vítima Aladir, na região do Rio das Almas, onde passaram a tarde bebendo pinga e tomando banho. Relatou que, durante o retorno, já no final da tarde, decidiu “dar um coro” em Aladir, motivado pelo fato de que este teria agredido sua prima Alessandra dentro da casa dela, após ter reclamado da falta de comida. Assumiu ter desferido uma única varada na vítima com um pedaço de pau e, em seguida, ter ido embora, deixando Aladir com Arcelino e Wilson. Declarou que não testemunhou as agressões subsequentes e que sua intenção era apenas repreender fisicamente a vítima, e não causar-lhe maiores danos. Reconheceu ter compartilhado sua intenção com Arcelino e Wilson momentos antes da agressão, mas afirmou desconhecer se ambos também participaram ou por qual motivo o teriam feito. Ivan afirmou que a ideia de agredir a vítima surgiu no caminho, e que não houve prévia combinação antes de irem ao rio. Disse que o golpe foi desferido com uma vara “não muito grossa”, e que a vítima não caiu após o golpe nem esboçou reação. Questionado sobre o uso da garrafa de pinga como instrumento de agressão, afirmou que não viu quem a utilizou, mas relatou que a garrafa estava presa na bicicleta, caiu e se quebrou. Sobre o estado de saúde da vítima, disse que declarou que não viu como a vítima ficou após sua saída e que não manteve contato com ela depois dos fatos. Indagado se sabia se Aladir sobreviveu, limitou-se a dizer que “está vivo”, mas afirmou desconhecer se a vítima passou a usar cadeira de rodas ou perdeu a visão, pois nunca mais o viu […].” (mídia mov. 4). O acusado Wilson José Feliciano, disse: “[…] Que esteve com Ivan, Arcelino, Alaor e a vítima Aladir na região do Rio das Almas no dia 18 de novembro de 2013, onde passaram a tarde ingerindo bebida alcoólica. Relatou que, no caminho de volta, Ivan iniciou a agressão contra a vítima com uma varada, motivado pelo fato de Aladir ter agredido Alessandra, companheira do primo de Ivan. Inicialmente, Wilson afirmou que a intenção era apenas “dar um coro” na vítima, sem propósito homicida. Admitiu que participou das agressões juntamente com Arcelino, utilizando chutes, tapas e pedaços de pau, afirmando que todos estavam “enrolados no chão, bêbados”, e que a situação teria saído do controle.[...] Não soube identificar quem teria utilizado a garrafa para golpear Aladir, dizendo apenas que estavam todos embriagados.[...] Sobre o estado de saúde da vítima, disse que não se recorda se Aladir estava desacordado ou consciente ao final da ação, e afirmou não se lembrar se ele chegou a conversar normalmente.[...]Limitou-se a dizer que, ao final das agressões, deixaram a vítima no local, em uma trilha utilizada como caminho de acesso ao rio […].” (mídia mov. 4). Na sessão do juri, negou ter batido na vítima. “[…] No trajeto de volta, pela estrada estreita (um “trieiro”), Wilson caminhava ao lado da vítima, enquanto Ivan e Arcelino vinham mais atrás. Nesse momento, Ivan ultrapassou os dois, afirmou que iria “acertar aquele negócio agora” e golpeou Aladir no rosto com um pedaço de madeira. Logo em seguida, Arcelino imobilizou a vítima com uma gravata. Após esse início da briga, Ivan se afastou do local, restando Arcelino e Wilson com a vítima. Wilson afirmou, entretanto, que não desferiu golpes, negando ter usado garrafa ou qualquer objeto para agredir. […] Mencionou que, após as agressões, deixaram Aladir caído e sangrando, sendo socorrido posteriormente por um terceiro identificado como Lourival. Wilson declarou que viu a vítima novamente após sua alta hospitalar, chegando a conversar com ele em um bar. Disse que Aladir aparentava estar bem, trabalhando normalmente, sem sequelas visíveis [...].”(mídia mov. 183). Arcelino Rodrigues Vanderlei, já falecido, quando ouvido na primeira fase do Tribunal do Júri, relatou: “[…] Que encontraram a vítima Aladir já nas imediações do rio e, a convite de Ivan, retornaram juntos para beber mais. Segundo ele, a ideia de agredir a vítima partiu de Ivan, motivado por Aladir ter supostamente agredido a companheira do primo. Ao deixarem o rio por volta do fim da tarde, Ivan teria aproveitado um trecho da trilha para iniciar as agressões contra Aladir, desferindo tapas e uma paulada, com um pedaço de madeira. Arcelino alegou que não houve um plano prévio para o ataque, mas admitiu que também desferiu tapas e chutes, em sequência a Ivan, […] Negou que todos tenham agredido a vítima simultaneamente, mas reconheceu que cada um “deu sua parte”. Afirmou que não se lembra quem utilizou a garrafa, embora tenha confirmado que a mesma foi quebrada no local da agressão. Também relatou que Ivan saiu antes, seguido por Alaor, ficando por último ele e Wilson. Sobre o estado de saúde do da vítima disse, Arcelino declarou que a vítima caiu no chão logo após o primeiro golpe de Ivan e que depois ficou “rolando no chão, em cima da garrafa quebrada”. Afirmou ter percebido sangramento intenso, possivelmente oriundo do nariz, mas disse que não se lembra de outros ferimentos. Negou que a vítima estivesse desacordada, embora tenha admitido que continuaram desferindo agressões mesmo após a queda. Sobre a gravidade das lesões, declarou não ter noção precisa do estado da vítima após a agressão, já que todos estavam muito bêbados. Ao final, relatou que deixaram Aladir no local e foram embora, alguns para casa e ele, posteriormente, para um bar nas imediações da Praça da Bíblia […].” (mídia mov. 4). A orientação prevalecente na doutrina e na jurisprudência é clara e uníssona no sentido de que só se admite a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não verifico. No caso, observo que a decisão dos jurados encontra respaldo nos depoimentos prestados pelas testemunhas Alaor Ferreira de Souza, Lourival Mendes Pereira e Jorlo Alves Araújo, os quais relataram, com riqueza de detalhes, o estado gravíssimo da vítima logo após a agressão. Todos mencionaram que Aladir foi deixado caído em uma trilha, ensanguentado e incapaz de se comunicar, sendo posteriormente socorrido por terceiros. As narrativas convergem no sentido de que a vítima apresentava sinais evidentes de extrema debilidade física, corroborando a tese acusatória de tentativa de homicídio.Tais provas são confirmados pela prova técnica constante na perícia do exame de lesão corporal (mov. 3, arq. 1, p. 137-140– pdf autos físico). A conclusão pericial foi categórica: “Pelos relatórios apresentados, pode concluir que se trata de vítima com ferimentos, em crânio e face, de etiologia desconhecida, que levou a Traumatismo Cránio-encefálico, que foi tratado conservador, evoluiu com sequelas, sendo feito traqueostmia, para proteção de vias aéreas, com lesão oftalmológica de gravidade desconhecida. Apresentou risco de morte, por rebaixamento do nível de consciência, necessidade de ventilação mecânica […].” Ademais, a resposta ao quesito sobre perigo de vida, constante na perícia, foi afirmativa, reforçando, de forma objetiva, que as agressões, ainda que não tenham culminado no óbito, expuseram a vítima a risco concreto de morte.Além disso, há um aspecto fático de extrema relevância: trata-se de três indivíduos agindo conjuntamente contra uma única vítima, que foi surpreendida no caminho de retorno do rio. Segundo os relatos colhidos, a primeira pancada foi desferida de modo inesperado, seguida de sucessivas agressões com pedaço de pau, chutes, tapas e instrumento perfurocortante (garrafa quebrada). A violência foi praticada de maneira contínua, mesmo após a vítima estar caída ao chão, em um local ermo. Dessa dinâmica dos fatos, não há como acolher a tese de que os acusados pretendiam apenas “dar um corretivo” na vítima. A gravidade das lesões, o número de agressores, o emprego de objeto contundente e perfurocortante, e a omissão no socorro evidenciam, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado morte, o que configura o dolo eventual. Denoto que a vítima somente não veio a óbito graças à atuação providencial da testemunha Lourival Mendes Pereira, que a localizou e acionou o socorro médico. Ademais, a omissão deliberada dos acusados em prestar qualquer tipo de auxílio à vítima, que foi deixada agonizando em um local de difícil acesso, reforça a intensidade do dolo.Diante da gravidade do quadro clínico atestado pericialmente e das narrativas convergentes prestadas pelas testemunhas presenciais, não há como afastar o dolo homicida. Os acusados agiram de maneira consciente e voluntária, assumindo, ao menos, o risco de matar, sendo a progressão do iter criminis interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.A posição dos jurados, portanto, encontra respaldo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução e do julgamento em plenário, inexistindo qualquer arbitrariedade ou absurdo na conclusão a que chegaram. Logo, não há como acolher o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. A pretensão recursal colide frontalmente com o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Conforme consolidado na jurisprudência, o tribunal ad quem não pode substituir a convicção dos jurados por seu próprio juízo, salvo quando manifestamente dissociada da prova dos autos, o que, como visto, não ocorre.Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. […] SOBERANIA DOS VEREDITOS. [...]AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[…] 5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.[…] 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, dje de 17/6/2025). Em face do exposto, não vislumbro nulidade no julgamento nem decisão manifestamente contrária à prova dos autos, de modo que indefiro o pedido dos apelantes. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Wilson José Feliciano e Ivan Batista Rodrigues contra sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Júri da Vara Criminal da comarca de Jaraguá que os condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal), com aplicação de pena definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar sua nulidade; e avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF/1988, impede a revisão do mérito da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso. A autoria e a materialidade estão comprovadas por laudos periciais que atestam traumatismo cranioencefálico com risco de morte e sequelas permanentes, bem como pelos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram agressões intensas, contínuas e em local ermo. A dinâmica dos fatos revela pluralidade de agentes, uso de instrumentos letais (pau e garrafa quebrada), ataques sucessivos mesmo após a vítima estar indefesa e omissão de socorro, elementos que configuram a presença de dolo homicida, ao menos em sua forma eventual. As declarações dos próprios acusados admitem a agressão, ainda que tentem minimizar sua gravidade, não afastando a conclusão de que assumiram o risco de produzir o resultado morte. A decisão do Conselho de Sentença está lastreada em provas consistentes e convergentes, razão pela qual não se admite sua cassação nem a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados se baseiam em provas idôneas, inclusive periciais e testemunhais. A prática de agressões múltiplas, com uso de meios letais e omissão de socorro, revela dolo homicida, mesmo que eventual, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal substitua a convicção dos jurados por seu próprio juízo, salvo flagrante desconexão entre a decisão e o conjunto probatório. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, arts. 121, § 2º, IV; 14, II; 29; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, dje 17/6/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em 2º GrauRelator
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0409561-24.2013.8.09.0091 ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁ APELANTES: WILSON JOSÉ FELICIANO E IVAN BATISTA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO DESPACHO Intime-se a advogada Jeanne Raquel Alves de Sousa (OAB/GO 20.270) para apresentar suas razões recursais no prazo do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público com atribuição perante a Vara Criminal da comarca de Jaraguá para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto pelos apelantes. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. 901/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0409561-24.2013.8.09.0091 ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁ APELANTES: WILSON JOSÉ FELICIANO E IVAN BATISTA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO DESPACHO Intime-se a advogada Jeanne Raquel Alves de Sousa (OAB/GO 20.270) para apresentar suas razões recursais no prazo do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público com atribuição perante a Vara Criminal da comarca de Jaraguá para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto pelos apelantes. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. 901/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)28/07/2025, 18:33
Mero expediente28/07/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)28/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 17:44
Expedição de documento25/07/2025, 16:52
Expedida/certificada24/07/2025, 19:32
Procedência23/07/2025, 14:50
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))23/07/2025, 14:50
Documento23/07/2025, 14:50
Publicação23/07/2025, 09:28
Documento21/07/2025, 15:21
Documento21/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2025, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)17/07/2025, 20:54
Expedição de documento16/07/2025, 10:58
Expedição de documento16/07/2025, 10:57
Mero expediente16/07/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)16/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 20:24
Confirmada15/07/2025, 14:29
Confirmada15/07/2025, 14:29
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/07/2025, 00:00
Confirmada09/07/2025, 16:11
Expedição de documento09/07/2025, 16:03
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINALE-mail: [email protected] (62) 3326-1881, ramais 3602 e 3625Av. Wilson Barbo de Siqueira, 50, setor Colina Parque, Jaraguá (GO)Processo nº 0409561-24.2013.8.09.0091Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu: WILSON JOSE FELICIANOMandado/Ofício Nr: ________________DESPACHO / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Ciente da manifestação de dispensa das testemunhas arroladas pela Defesa, que não tenham sido localizadas para fins de intimação.Sendo elas comuns à acusação, deve a serventia proceder, caso e quando necessário, com a intimação ao Parquet, caso não localizadas, conforme já expresso do relatório de inclusão em pauta. No mais, aguarde-se a realização da sessão plenária.Confiro força de Mandado/Ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)1609/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINALE-mail: [email protected] (62) 3326-1881, ramais 3602 e 3625Av. Wilson Barbo de Siqueira, 50, setor Colina Parque, Jaraguá (GO)Processo nº 0409561-24.2013.8.09.0091Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu: WILSON JOSE FELICIANOMandado/Ofício Nr: ________________DESPACHO / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Ciente da manifestação de dispensa das testemunhas arroladas pela Defesa, que não tenham sido localizadas para fins de intimação.Sendo elas comuns à acusação, deve a serventia proceder, caso e quando necessário, com a intimação ao Parquet, caso não localizadas, conforme já expresso do relatório de inclusão em pauta. No mais, aguarde-se a realização da sessão plenária.Confiro força de Mandado/Ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)1609/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)08/07/2025, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)08/07/2025, 17:19
Confirmada08/07/2025, 14:23
Confirmada08/07/2025, 14:23
Expedição de documento08/07/2025, 14:21
Expedida/certificada08/07/2025, 14:16
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/07/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)07/07/2025, 18:56
Expedição de documento07/07/2025, 18:49
Confirmada07/07/2025, 18:41
Confirmada07/07/2025, 18:32
Expedida/certificada07/07/2025, 18:32
Expedida/certificada07/07/2025, 18:27
Expedida/certificada07/07/2025, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)07/07/2025, 18:09
Ofício (entregue ao destinatário)07/07/2025, 16:57
Documento07/07/2025, 16:36
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/07/2025, 00:00
Mero expediente03/07/2025, 18:14
Expedição de documento03/07/2025, 15:08
Expedição de documento03/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 14:39
Expedição de documento03/07/2025, 14:23
Ofício (entregue ao destinatário)03/07/2025, 13:54
Expedição de documento03/07/2025, 13:45
Expedição de documento03/07/2025, 13:25
Confirmada03/07/2025, 13:21
Expedição de documento03/07/2025, 13:14
Confirmada27/06/2025, 13:23
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)27/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)27/06/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)26/06/2025, 18:59
Confirmada26/06/2025, 08:12
Confirmada26/06/2025, 08:12
Expedição de documento25/06/2025, 18:11
Expedição de documento25/06/2025, 18:07
Expedição de documento25/06/2025, 18:05
Expedição de documento25/06/2025, 18:01
Expedição de documento25/06/2025, 16:38
Expedição de documento25/06/2025, 16:23
Expedida/certificada25/06/2025, 15:42
Sessão do Tribunal do Júri (designada)25/06/2025, 15:41
Pedido de inclusão25/06/2025, 15:04
Expedição de documento25/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 17:20
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TJGO - COMARCA DE JARAGUÁ Av. Wilson Barbo de Siqueira, 50 - Colina Parque - Jaraguá/GO Email: [email protected] / Fone:62033261881 Jaraguá - Vara Criminal Autos: 0409561-24.2013.8.09.0091 Acusado: WILSON JOSE FELICIANO CERTIDÃO Abre-se vista dos autos para as partes apresentar o rol de testemunha, no prazo de 05 dias. JARAGUÁ, 30 de abril de 2025. ANA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE Servidor/659461129/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TJGO - COMARCA DE JARAGUÁ Av. Wilson Barbo de Siqueira, 50 - Colina Parque - Jaraguá/GO Email: [email protected] / Fone:62033261881 Jaraguá - Vara Criminal Autos: 0409561-24.2013.8.09.0091 Acusado: WILSON JOSE FELICIANO CERTIDÃO Abre-se vista dos autos para as partes apresentar o rol de testemunha, no prazo de 05 dias. JARAGUÁ, 30 de abril de 2025. ANA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE Servidor/659461129/05/2025, 00:00
Confirmada28/05/2025, 12:11
Expedida/certificada28/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 15:14
Confirmada12/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada30/04/2025, 13:02
Recebimento30/04/2025, 12:57
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se há insuficiência de provas para justificar a pronúncia; e(ii) saber se a conduta imputada ao recorrente deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia, na fase de admissibilidade, exige apenas cognição sumária quanto à materialidade e aos indícios de autoria.4. O conjunto probatório evidencia a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos testemunhais e laudos periciais, afastando a alegação de insuficiência probatória.5. A análise da desclassificação para lesão corporal demanda exame aprofundado do mérito, o que compete ao Tribunal do Júri.6. Não se constatou ausência de dolo específico ou elemento subjetivo que descaracterize a intenção de ceifar a vida da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A decisão de pronúncia fundamentada em materialidade e indícios de autoria não pode ser afastada na fase de admissibilidade.""2. A desclassificação de crime doloso contra a vida para lesão corporal exige prova inconteste, cabendo ao Tribunal do Júri a análise detalhada das circunstâncias."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, e art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5232899-31.2022.8.09.0051; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5175565-33.2023.8.09.0171. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Recurso em Sentido Estrito: nº 0409561-24.2013.8.09.0091Comarca: JaraguáRecorrente: Wilson José FelicianoRecorrido: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Julga-se Recurso em Sentido Estrito interposto por Wilson José Feliciano, contra a decisão que o pronunciou como incurso nos termos do artigo 121, §2º, inc. IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal., submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, juntamente com o corréu Ivan Batista Rodrigues. Por estar presente os pressupostos recursais, notadamente a adequação e tempestividade, dele conheço. Busca a defesa a despronúncia, alegando insuficiência de provas para pronúncia. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal. Consabidamente, a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade e não de julgamento de mérito, caracteriza-se pela cognição sumária e superficial dos elementos probatórios, devendo conter regular motivação a respeito da existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao julgador, com base nos elementos de convicção, declarar o dispositivo legal em que enquadrado o comportamento do processado e, ainda, assinalar os fundamentos embasadores das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena que forem acolhidas, delineando, assim, os limites da acusação, para que o Conselho dos Sete possa apreciar da forma devida o meritum causae. Nessa senda, é cediço que no encerramento da primeira fase do procedimento escalonado atinente aos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular só poderá deixar de encaminhar o julgamento ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, se as provas dos autos, de forma inconteste, apontarem para a impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação da conduta do acusado para outra, cuja natureza refoge à sua competência, hipóteses essas que não se constataram nos autos em apreço. No caso vertente, a materialidade do delito descrito na exordial acusatória encontra-se positivada pela prova documental, consubstanciada especialmente no Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial nº 304/2013, boletim de ocorrência (mov. 3 – fls. 223/253, 286/345 do histórico do processo físico), Relatório Médico da vítima e Laudo de Exame – Lesão Corporal indireto RG 176/2014 (mov. 3 – fls. 16, 22, 69/72, 138/141 do histórico do processo físico), bem como pela prova oral produzida na fase judicial (mov. 3 – fls. 441/442 do histórico do processo físico, mov. 4 – mídia digital), de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. No tocante aos indícios de autoria, denota-se que também restaram demonstrados em relação ao recorrente, em face dos depoimentos das testemunhas, em apontar ao recorrente como um dos autores do delito em análise, e sobretudo, em razão do depoimento do processado que confirmou que todos os envolvidos agrediram a vítima. Vejamos: Em juízo, a testemunha Jorlo Alves Araújo, policial militar, narrou que: “…receberam um chamado, informando que uma pessoa estava toda ensanguentada pedindo socorro. Que quando chegou avistou a vítima caída no chão. Que soube que a vítima saiu do rio junto com os três acusados. Que um rapaz contou que viu os agressores e indicou as características. Que a equipe policial fez o patrulhamento e os denunciados foram localizados e presos. Que a vítima estava muito ferida em razão das pauladas, garrafadas e outros golpes. Que os acusados estavam alcoolizados e contavam versões diferentes dos fatos...” Declarações, em juízo, da testemunha Lourival Mendes Pereira, que na oportunidade narrou que: “… afirmou que estava no rio tomando banho, viu os acusados e a vítima bebendo no rio, que depois encontrou a vítima sozinha já caída no chão e chamou por socorro, que indicou aos policiais quem eram os acusados.” Ainda, as declarações judiciais de Alaor Ferreira de Souza foram essenciais para esclarecer a dinâmica dos fatos, fornecendo detalhes cruciais sobre o momento inicial da agressão e o contexto em que ela ocorreu. Seu relato corroborou a narrativa acusatória: “… O declarante afirmou que estava acompanhado os acusados Ivan, Wilson e Arcelino em direção ao rio. No trajeto, cruzaram com Aladir, e todos decidiram seguir juntos até o local. Durante o retorno, teve início uma confusão. Embora estivesse alcoolizado, recorda-se de que Ivan desferiu o primeiro golpe em Aladir, atingindo-o pelas costas com um pedaço de madeira. Nesse momento, o declarante optou por pegar sua bicicleta e deixar o local. Posteriormente, soube que Ivan estava nervoso com Aladir, supostamente devido a uma agressão cometida por este contra uma prima de Ivan. Mais tarde, ficou sabendo que Aladir havia sido levado para o hospital. Após o incidente, o declarante não teve mais contato com os três envolvidos. Ele também relatou que chegaram ao rio por volta das 14h e que as agressões ocorreram no período da tarde.” Em Juízo, o recorrente Wilson José Feliciano apresentou a seguinte versão: “… Alegou que apenas queria bater na vítima, não tendo a intenção de matá-la, que todos os acusados agrediram a vítima, que estava sob influência de álcool, que não se recorda quem efetuou os golpes da garrafa quebrada.” Nesses meandros, do exame das declarações alhures, vislumbra-se que o conjunto probatório harmônico colhido do decurso da fase instrutória foi bastante para o convencimento do dirigente procedimental quanto a prova segura de materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria imputada ao recorrente. Assim, ao exame dos elementos de convicção coligidos ao feito, vislumbra-se que melhor sorte não socorre o recorrente no que concerne ao pleito de desclassificação da conduta que lhe fora imputada para lesão corporal, uma vez que as circunstâncias fáticas não são aptas a indicar de plano, a ausência do elemento subjetivo especial do tipo de homicídio, a saber, o dolo específico expressado pelo animus necandi. Ademais, entendo que não ficou demonstrado que a recorrente agiu exclusivamente com animus laedendi, especialmente considerando a conclusão do Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 3 – fls. 138/141 do histórico do processo físico), que evidencia a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Vejamos: “CONCLUSÃO:Pelos relatórios apresentados, pode concluir que se trata de vitima com ferimentos, em crânio e face, de etiologia desconhecida, que levou a Traumatismo Cránio-encefálico, que foi tracade conservador, evoluiu com sequelas, sendo feito traqueostmia, para proteção de vias aéreas, com lesão oftalmológica de gravidade desconhecida. Apresentou risco de morte, por rebaixamento do nivel de consciência, necessidade de ventilação mecânica. Sem informações sob incapacidade para trabalho, doença incurável. debilidades. deformidades. Indeterminado para uso de: produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel. Sem mais passo as resposta dos quesitos.” (Grifei). É evidente que a avaliação dessa questão, com o objetivo de verificar a tese desclassificatória, demanda uma investigação mais detalhada, exigindo o exame do meritum causae, o que não é possível na presente fase processual. Isso porque a decisão de pronúncia está limitada a um juízo preliminar de admissibilidade da acusação. Nessa senda, diante do contexto e das circunstâncias em que perpetrado o delito, ao menos analisados prima facie, sem incorrer em excesso de linguagem, deve ser afastada a possibilidade de acolhimento do pleito desclassificatório, tendo em vista que os elementos colhidos até o momento demostram indícios de que o recorrente, em tese, tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, motivo pelo qual se torna impositivo o encaminhamento do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. A propósito, confira-se o precedente deste Areópago no tocante à matéria em estudo: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE. 1) Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, correta está a decisão de pronúncia, por tratar-se de mero juízo de admissibilidade, devendo ser remetido o caso à apreciação de seu Juiz Natural constitucionalmente competente. 2) A desclassificação para lesão corporal somente é possível se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la, de modo que inexistindo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Recurso em Sentido Estrito 5232899-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) “EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA). IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS INALTERADOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Não se admite a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o crime de lesão corporal grave na fase de pronúncia, salvo quando inexistem indícios mínimos capazes de indicar que o ato foi praticado com animus necandi. Existindo elementos razoáveis nos autos, cabe ao Tribunal do Júri proceder à análise dos fatos. 2. Quando há indícios da presença das qualificadoras, como motivo fútil e emboscada, estas não podem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, devendo ser submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença. 3. Permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, esta deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5175565-33.2023.8.09.0171, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, presentes os elementos mínimos do jus accusationis, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia. Ao teor de tais considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter irretocada a decisão de pronúncia, a fim de que Wilson José Feliciano seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jaraguá, nos termos delineados na decisão atacada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se há insuficiência de provas para justificar a pronúncia; e(ii) saber se a conduta imputada ao recorrente deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia, na fase de admissibilidade, exige apenas cognição sumária quanto à materialidade e aos indícios de autoria.4. O conjunto probatório evidencia a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos testemunhais e laudos periciais, afastando a alegação de insuficiência probatória.5. A análise da desclassificação para lesão corporal demanda exame aprofundado do mérito, o que compete ao Tribunal do Júri.6. Não se constatou ausência de dolo específico ou elemento subjetivo que descaracterize a intenção de ceifar a vida da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A decisão de pronúncia fundamentada em materialidade e indícios de autoria não pode ser afastada na fase de admissibilidade.""2. A desclassificação de crime doloso contra a vida para lesão corporal exige prova inconteste, cabendo ao Tribunal do Júri a análise detalhada das circunstâncias."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, e art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5232899-31.2022.8.09.0051; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5175565-33.2023.8.09.0171. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0409561-24.2013.8.09.0091, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/10/2024, 16:30
Outras Decisões01/10/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)01/10/2024, 09:17
Recebimento30/09/2024, 17:35
Remessa (em grau de recurso)10/07/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)09/07/2024, 21:24
Confirmada08/07/2024, 03:10
Confirmada05/07/2024, 03:04
Expedida/certificada26/06/2024, 09:12
Expedida/certificada26/06/2024, 09:12
Mero expediente25/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)24/06/2024, 12:48
Expedição de documento21/06/2024, 16:51
Confirmada21/06/2024, 03:07
Expedida/certificada11/06/2024, 15:02
Confirmada03/06/2024, 03:17
Decurso de Prazo22/05/2024, 13:58
Confirmada16/05/2024, 03:03
Expedida/certificada06/05/2024, 11:29
Petição (Razões de recurso em sentido estrito)02/05/2024, 16:15
Sem efeito suspensivo24/04/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)23/04/2024, 15:06
Expedição de documento23/04/2024, 15:05
Expedição de documento23/04/2024, 15:05
Documento09/02/2024, 13:04
Documento09/02/2024, 12:59
Expedição de documento08/02/2024, 19:39
Mero expediente07/11/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)31/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))28/10/2023, 14:36
Confirmada06/10/2023, 03:03
Expedida/certificada26/09/2023, 15:02
Confirmada14/09/2023, 03:03
Expedição de documento04/09/2023, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)04/09/2023, 13:59
Documento02/08/2023, 12:40
Expedição de documento02/08/2023, 12:32
Petição (Parecer)05/07/2023, 17:38
Confirmada26/06/2023, 03:10
Expedida/certificada14/06/2023, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)14/06/2023, 15:37
Expedição de documento12/06/2023, 17:39
Confirmada14/11/2022, 03:04
Mero expediente03/11/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)03/11/2022, 12:59
Expedição de documento03/11/2022, 12:59
Petição (Parecer)01/11/2022, 16:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)17/05/2022, 11:11
Expedição de documento17/05/2022, 11:11
Expedição de documento17/05/2022, 11:02
Expedição de documento17/05/2022, 11:00
Confirmada18/04/2022, 03:18
Expedição de documento08/04/2022, 15:40
Expedida/certificada08/04/2022, 10:19
Mudança de Assunto Processual08/04/2022, 10:19
Mudança de Assunto Processual08/04/2021, 14:47
Mudança de Assunto Processual08/04/2021, 14:42
Documento08/04/2021, 13:45
Documento18/03/2021, 15:55
Documento18/03/2021, 15:55
Evolução da Classe Processual18/01/2014, 00:00
Denúncia17/01/2014, 00:00
Distribuição (sorteio)06/12/2013, 00:00