Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0446323-28.2014.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente pleiteia pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel adquirido pela executada, busca de bens em nome do cônjuge da executada, suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, evento 282. A parte executada manifestou-se contrariamente aos pedidos, evento 284. Decido. - Impenhorabilidade do bem de família. O art. 3º da Lei 8.009/90 traz as hipóteses em que não cabe oposição da impenhorabilidade. Afora essas hipóteses, a renúncia ao bem de família não deve ser permitida, sob pena de autorizar ao credor, valendo-se de sua condição e para compelir o devedor ao pagamento, o exercício de seu direito contra princípios basilares do ordenamento jurídico. Seria permitir, por vias transversas, a execução de forma mais onerosa ao devedor; seria conceder a qualquer pessoa o direito de burlar princípios de ordem pública. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). A executada juntou aos autos, certidões negativa de propriedade, tanto em seu nome quanto do seu cônjuge (evento 260 e 273). Sendo o imóvel adquirido por meio de compromisso de compra e venda o único do casal e destinado a residência da executada e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. - Pesquisas no nome do cônjuge Indefiro o pedido, considerando que já houve as pesquisas (evento 223), não tendo sido encontrados bens penhoráveis. Assim, reiterar pesquisas já feitas e com resultados infrutíferos seria afrontar os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, o que deve ser combatido pelo Poder Judiciário. - Suspensão da CNH, apreensão passaporte e bloqueio cartões de crédito A suspensão da CNH e do Passaporte e bloqueio de todos os cartões de créditos em nome da parte executada e de seus representantes, bem como, pela proibição de participar de licitação do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, são medidas que ofendem direitos de outros, alheios à causa sub judice, já que são medidas inadequadas para o atingimento da finalidade almejada (o pagamento de quantia), além de não haver, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado pelo exequente não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida executada. Neste sentido, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR NEGADAS. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5294967-49.2017.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2018, DJe de 24/01/2018). Sendo assim, indefiro, por se tratar de medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado. - Suspensão da execução Conforme o artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Pois bem. Após análise minuciosa dos autos, observo que a presente execução tramita há mais de 10 (dez) anos e que, até a presente data, o credor não logrou encontrar bens passíveis de constrição. Destaco que, o Poder Judiciário não pode quedar-se inerte e permitir que execuções se arrastem por anos, sem que o credor encontre bens passíveis de penhora, quando a própria Constituição Federal exige deste mesmo Poder que o processo tenha uma duração razoável. O fato é que se envidados todos os esforços, tanto pelo credor quanto pelo próprio juízo no sentido de localizar bens sobre os quais pudesse vir a recair a constrição judicial e absolutamente nada se encontrando conduzindo a certeza de ser o devedor, insolvente, eventual pretensão de sobrestar a tramitação processual ou fazer reiteradas pesquisas de bens eternamente não é razoável. Nesse diapasão, reiterar pesquisas já feitas e com resultados infrutíferos seria afrontar os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, o que deve ser veementemente coibido pelo Poder Judiciário. À vista disso, em atenção à norma supratranscrita, bem como aos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente