Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0273437-46.2014.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO VOTORANTIN S.A Requerido:MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO VOTORANTIN S.A em desfavor de MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA e PAULO MIGUEL DINIZ. Em decisão interlocutória de mérito proferida no ev. 135, foram rejeitadas as impugnações apresentadas pela executada Midiz e mantida a penhora no rosto dos autos do precatório de titularidade do coexecutado Paulo Miguel Diniz. Na mesma oportunidade, foi determinado que a executada Midiz informasse, no prazo de 10 (dez) dias, o paradeiro e a situação dos veículos com restrição via Renajud, sob pena de adoção de medidas coercitivas. No ev. 138, a parte executada Midiz informou o falecimento dos sócios Paulo Miguel Diniz e Paulo Miguel Diniz Junior, requerendo o arquivamento do feito. Em seguida, no ev. 141, o exequente manifestou-se, pleiteando a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio do devedor falecido e reiterou a necessidade de cumprimento da ordem judicial para indicação do paradeiro dos veículos. Por fim, no ev. 143, o exequente reitera seu pleito e requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de arquivamento do feito formulado pela executada no ev. 138. A matéria acerca da natureza extraconcursal do crédito e da possibilidade de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial e seus garantidores já foi objeto de reiteradas decisões nos autos, inclusive no Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ev. 42) e na recente decisão interlocutória de mérito (ev. 135), não havendo fatos novos que justifiquem a suspensão ou o arquivamento da execução neste momento. No que tange ao falecimento do executado Paulo Miguel Diniz, noticiado no ev. 138 e comprovado pela certidão de óbito, determino a suspensão do processo em relação a ele, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015. A sucessão processual é medida que se impõe, conforme o art. 110 do mesmo diploma legal. O exequente já pleiteou a regularização no ev. 141. Quanto ao descumprimento da ordem judicial proferida no ev. 135, verifica-se que a executada Midiz, devidamente intimada, não informou o paradeiro e a situação dos veículos com restrição via Renajud. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de arquivamento dos autos, formulado pela executada MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA no ev. 138. 2. Com base no art. 313, I, do CPC/2015, suspendo o processo em relação ao executado falecido, Paulo Miguel Diniz. 3. Considerando que a parte exequente já indicou a qualificação e o endereço da inventariante no ev. 141, proceda-se à citação do Espólio de Paulo Miguel Diniz, na pessoa da inventariante ali indicada, para que se habilite nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, parágrafo único, do CPC/2015, e para que tome ciência da presente execução. 4. Intime-se a executada MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação do ev. 135, informando o paradeiro e a situação atual dos veículos com restrição via Renajud, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC/2015. 5. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.