Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5204343-48.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SLL Empreendimentos Imobiliarios Ltda Polo passivo: Monica da Silva Chaves Fagundes DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 146. De consequência, determino a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 6.931, do Cartório de Registro de Geral Imóveis da Comarca de Petrolina de Goiás (mov. 146), por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo (art. 838, CPC). Em seguida, intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora no registro competente (art. 844, CPC), comprovando nos autos o referido ato, no prazo de 30 (trinta) dias. Se necessário, expeçam-se mandados para a intimação do cônjuge do executado e dos credores com garantia real. Formalizado o termo de penhora, comprovada a sua averbação no CRI e intimado o cônjuge e/ou credor com garantia real (se for o caso), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.