Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 22:40
Confirmada
03/06/2025, 14:13
Documento
03/06/2025, 14:12
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/06/2025, 13:51
Confirmada
30/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5537682-68.2020.8.09.0178Requerido (a): Jose Ribamar Ferreira Monteiro DECISÃO Face à realização da 30ª Semana da Justiça pela Paz em Casa entre os dias 18 a 22 de agosto de 2025, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025 às 10:50 min.Procedam-se às intimações pertinentes, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.INTIMEM-SE as partes e testemunhas, bem como o acusado, para comparecimento ao ato, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, desde já determino que a serventia informe o link de acesso na Carta Precatória, para o juízo deprecado intimar a testemunha para acessar a sala virtual em data e horário designados, ou em caso de não ter disponível meios adequados para videoconferência, comparecer em sala passiva perante o fórum do juízo deprecado.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado das partes testemunha/vítima/acusado.Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Ademais, considerando a informação de impossibilidade de cadastramento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas no sistema PROJUDI, intime-se referida instituição por telefone/email, a fim de que se manifeste sobre a representação do acusado nos presentes autos, bem como acerca da audiência designada.Não havendo resposta no prazo de 10 (dez) dias, e tendo em vista que o réu já se encontra assistido por Defensoria Pública atuante em outro Estado, nomeio, desde já, a Dra. Beatriz Aparecida dos Santos Alves, OAB/GO 73.974, para atuar na condição de defensora dativa, assegurando-se a continuidade da defesa técnica e a regularidade do feito.Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:53
Outras Decisões
29/05/2025, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 15:48
Expedição de documento
27/05/2025, 15:27
Confirmada
28/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5537682-68.2020.8.09.0178Requerido (a): Jose Ribamar Ferreira Monteiro DESPACHO Considerando que se trata de processo relacionado à violência de gênero, determino que os autos aguardem em cartório com o localizador “SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA” para inclusão no Programa Justiça pela Paz em Casa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja próxima edição dar-se-á no mês de agosto de 2025.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Retire-se de pauta a audiência outrora designada.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 16:59
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:58
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
18/03/2025, 16:55
Mero expediente
17/03/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:23
Confirmada
13/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5537682-68.2020.8.09.0178Requerido (a): Jose Ribamar Ferreira Monteiro DECISÃO O Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de Jose Ribamar Ferreira Monteiro, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (movimentação n.º 18).Inspecionando os autos, denota-se que o acusado foi devidamente citado (movimentação n° 81) e apresentou resposta à acusação (movimentação n° 81) por intermédio da defensoria pública (movimentação n° 81, arquivo n° 4), pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, todavia, requereu seja possibilitada a defesa o arrolamento de testemunhas a posteriori.É o breve relatório. Decido.I- Do pedido de arrolamento de testemunha em momento posterioriQuanto ao pedido da defesa de arrolamento de testemunha em momento posterior, tenho que não merece endosso.A produção de provas, no âmbito do processo penal, não é absoluta, porquanto limitada por regramento de natureza endo e extraprocessual, entre os quais a limitação temporal para a parte requerer a produção da prova querida, mormente a testemunhal, seguindo-se o roteiro do art. 396-A do Código de Processo Penal, que diz:Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Nota-se, portanto, que a possibilidade de arrolamento de testemunhas é uma faculdade franqueada à defesa e, se exercido, deverá sê-lo na primeira regular manifestação nos autos, qual seja, a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal (STJ, HC N.º 232.305/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6T, DJe de 14.5.2014). Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 406, § 3º, DO CPP. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CLARA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE. PREJUÍZO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo para a defesa apresentar rol de testemunhas está estabelecido legalmente no art. 406, § 3º, do CPP, sob pena de preclusão, não havendo direito subjetivo da defesa em oferecê-lo posteriormente, ainda que os acusados aleguem que o primeiro contato pessoal com a defesa técnica somente aconteceu posteriormente. 2 [...]. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1596239/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Grifo nosso.No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos:Violência doméstica de gênero. Indeferimento da relativização do prazo para apresentação de rol de testemunha. Recurso em sentido estrito pugnando elastecimento do prazo legal. (1) O rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, inexistindo justificativa idônea capaz de ensejar a relativização do prazo apenas para a defensoria pública. (2) Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0012856-44.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Grifo nosso.Desse modo, indefiro o pedido de apresentação a posteriori do rol de testemunhas, pleiteado pela Defesa, e dou prosseguimento à ação penal. Não há preliminares. Também, até o momento, não se vislumbra nos autos qualquer causa que enseje em absolvição sumária, conforme inteligência do art. 397 e seguintes do Código de Processo Penal.Portanto, com o escopo de promover o prosseguimento do feito, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2025, às 13h00min, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma Zoom.Procedam-se às intimações da vítima, das testemunhas (movimentação n.º 18) e do acusado, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Habilite e intime a Defensoria Pública, a qual ficará responsável pela assistência ao acusado, considerando que o mesmo já é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na Comarca de Palmeiras dos Índios-AL.Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário com antecedência.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.