Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5510990-88.2021.8.09.0051Exequente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAExecutada(s): GABRIELA GONÇALVES SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em desfavor de GABRIELA GONÇALVES SILVA, objetivando o recebimento da importância de R$ 5.406,75 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), representada por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.Citada por edital (evento 94), foi nomeado Curador Especial à executada, o qual apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 102), sustentando, preliminarmente: a) a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização da executada;e b) a ilegitimidade passiva da executada, alegando que o título executivo não foi assinado por ela.No mérito, apresentou defesa por negativa geral.Posteriormente, a própria executada compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado (evento 103), ocasião em que reconheceu expressamente a ciência da presente demanda, pleiteando, ainda, a designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 105), defendendo a validade da citação por edital, bem como a legitimidade passiva da executada.É o relatório. Decido.Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo da executada aos autos (evento 103), com a devida constituição de procurador e reconhecimento da tramitação da presente execução, declaro suprida eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar de nulidade da citação editalícia.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também não assiste razão à executada.Verifica-se que, à época da celebração do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, a executada era relativamente incapaz, tendo sido assistida por sua genitora, Sra. Tânia Francisca Gonçalves, conforme se extrai da documentação acostada aos autos.Nos termos do art. 1.634, VII, do Código Civil, compete aos pais, no exercício do poder familiar, representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.No caso em tela, o contrato de prestação de serviços educacionais apresenta-se válido e eficaz, posto que a executada estava devidamente assistida por sua responsável legal, o que torna legítima sua figuração no polo passivo da demanda, na qualidade de efetiva devedora.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FORMALIZADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. ASSISTIDO POR SEU GENITOR. VALIDADE. [...]. 1. Indene de dúvida que o autor/apelante e seu genitor (que detém poder familiar), assinaram o instrumento contratual em conjunto, não havendo vício no negócio, no tocante ao seu agente, haja vista que embora relativamente incapaz, o apelante foi regularmente assistido, na forma da lei civil. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0093484-74.2013.8.09.0006, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2019).No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada (evento 103), observa-se que a parte limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem registros de vínculos empregatícios.Contudo, conforme a Súmula n.º 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".No caso, a documentação apresentada não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, inexistindo nos autos outros elementos que evidenciem a real impossibilidade de arcar com os custos do processo.Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curadora Especial.INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.Considerando a manifestação expressa da executada quanto ao interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC, arcando a executada com eventuais honorários do(a) conciliador(a).Por fim, tendo em vista que a presente ação de execução de título extrajudicial não se suspende com a designação da audiência, determino o integral cumprimento da decisão do evento 5, com remessa dos autos ao CENOPES para realização de diligência de bloqueio via SISBAJUD, desde que haja prévio recolhimento das custas devidas pela parte exequente, o qual deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM