Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de atualização do cálculo quanto à incidência de correção monetária e juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição de requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar a integração da decisão, notadamente quanto à alegada ausência de análise sobre incidência de juros moratórios após o 61º dia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou esclarecimento da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. 3.3. O pleito relativo a juros moratórios não foi formulado no recurso de agravo de instrumento, não havendo vício a ser suprido. 3.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal assenta que a decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões submetidas ao colegiado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do feito ou à rediscussão da matéria já apreciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.09.1995; STJ, REsp 948.047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.02.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.102.050/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.06.2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, j. 24.06.2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, ApCív 5079002-56.2017.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 15.03.2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5095077-51.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Embargante: Condomínio Edifício Parthenon Center Embargado: Município de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Condomínio Edifício Parthernon Center opõe embargos de declaração contra o acórdão lavrado no evento 25, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do Município de Goiânia, ora embargado. A ementa do acórdão objurgado possui o seguinte teor: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DE RPV. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TAXAS CONDOMINIAIS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atualização do saldo remanescente na execução contra o Município de Goiânia, manteve os cálculos homologados pela contadoria judicial e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os cálculos de liquidação devem ser atualizados com juros de mora e correção monetária entre a data da elaboração e a expedição da requisição de pequeno valor; (ii) saber se devem ser incluídos os honorários advocatícios fixados em julgamento anterior; e (iii) saber se é devida a inclusão das taxas condominiais vencidas no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária e a incidência de juros no intervalo entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV são devidas, conforme decidido pelo STF nos Temas 96 e 450. 4. Os honorários advocatícios anteriormente fixados devem integrar o cálculo da execução. 5. As taxas condominiais vencidas entre abril de 2023 e agosto de 2024 também devem ser incluídas na conta de liquidação, nos termos da própria decisão agravada. 6. A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial pode ser afastada quando verificado erro ou omissão relevante, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. É devida a correção monetária e os juros de mora sobre o valor exequendo no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV. 2. Devem integrar a conta de liquidação os honorários sucumbenciais fixados em julgamento anterior. 3. As taxas condominiais vencidas durante o curso do processo devem ser incluídas nos cálculos da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 3º, II; CF/1988, art. 100, §§ 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 638.195/RS (Tema 450, RG); STF, RE 579.431/RS (Tema 96, RG); TJGO, AI 5287526-71.2022.8.09.0087, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 12/09/2022; TJGO, AI 5287627-11.2022.8.09.0087, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 15/08/2022. Sustenta o embargante que, embora reconhecida a necessidade de atualização do débito até a expedição do RPV, o decisum silenciou quanto à incidência de correção monetária e juros de mora após o período de graça, caso o ente público não efetue o pagamento no prazo legal. Alega que a omissão contraria o art. 100, §5º, da Constituição Federal, que prevê o prazo de pagamento pela Fazenda Pública. Colaciona julgados, segundo os quais, ultrapassado o prazo legal, é devida a incidência de juros moratórios a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios. Pois bem. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Colaciono, a propósito, fragmentos do acórdão embargado: “(…) Por sua vez, os consectários legais, juros moratórios e a correção monetária, são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 450, no julgamento do ARE nº 638.195/RS, sob regime de repercussão geral. (...) É devida, portanto, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição da RPV. Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a irresignação recursal sub examine merece guarida, pelo que é medida impositiva a reforma da decisão agravada quanto a necessidade de atualização do cálculo”. Desse modo, basta uma leitura atenta do acórdão para se perceber que a matéria foi devidamente analisada, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte embargante. Observa-se, ademais, que no recurso de agravo de instrumento não foi formulado pleito acerca de incidência de juros moratórios a partir do 61º dia. Da mesma forma, importa ressaltar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, haja vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC. Nesse passo, tendo o juiz ou tribunal lastreado sua convicção no sistema jurídico a que está adstrito, consequentemente restam repelidas todas as demais questões trazidas à baila, não havendo omissão ou obscuridade por parte do julgador quando é desconsiderado algum fundamento apresentado por um dos litigantes, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMENTAS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Forçosa a rejeição dos declaratórios quando, sem incorrer em nenhum vício do art. 1.022, CPC, o acórdão embargado enfrenta todas as teses recursais, sendo redigido de forma objetiva, clara e coesa. II. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide. III. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC. IV. Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019). Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5095077-51.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Embargante: Condomínio Edifício Parthenon Center Embargado: Município de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de atualização do cálculo quanto à incidência de correção monetária e juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição de requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar a integração da decisão, notadamente quanto à alegada ausência de análise sobre incidência de juros moratórios após o 61º dia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou esclarecimento da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. 3.3. O pleito relativo a juros moratórios não foi formulado no recurso de agravo de instrumento, não havendo vício a ser suprido. 3.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal assenta que a decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões submetidas ao colegiado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do feito ou à rediscussão da matéria já apreciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.09.1995; STJ, REsp 948.047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.02.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.102.050/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.06.2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, j. 24.06.2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, ApCív 5079002-56.2017.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 15.03.2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de declaração no agravo de instrumento n° 5095077-51.2025.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)