Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5696662-60.2023.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE MÁRCIO RODRIGUES CAETANO (advogado nomeado para RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO) APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. ATUAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por advogado dativo, nomeado para a defesa de réu condenado por crime e contravenção. O patrono requereu a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal. O pedido foi indeferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo pela atuação autônoma em segunda instância, de forma cumulativa à verba já fixada pelo trabalho em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria PGE nº 293/2003 estabelece parâmetros tanto para a remuneração da atuação em primeira instância, referente ao rito ordinário, quanto para a atuação recursal, específica para apelação criminal, o que denota a possibilidade de arbitramento cumulativo de honorários pela atuação em ambas as instâncias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fixação de honorários recursais em favor do advogado dativo, pela atuação recursal. 6. O trabalho recursal do advogado dativo foi efetivamente realizado e resultou em provimento parcial do recurso, o que justifica a fixação de honorários adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a majoração de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação autônoma em grau de recurso. 2. A Portaria PGE nº 293/2003, ao prever parâmetros distintos para a atuação em primeiro e segundo graus, autoriza o arbitramento cumulativo dos honorários dativos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, inciso II; LCP, art. 21; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11; Portaria nº 293/2003 da PGE. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.905.335/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, REsp 1.816.576/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.05.2020; TJGO, Apelação Criminal nº 5762926-88.2025.8.09.0097, Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16.12.2025; TJ-GO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal, 0050222-44.2018.8.09.0024, ZILMENE GOMIDE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08.06.2026; TJ-GO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5105876-20.2023.8.09.0164, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 14.11.2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5696662-60.2023.8.09.0097, da Comarca de Jussara, em que é Apelante Márcio Rodrigues Caetano e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e dar provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo Márcio Caetano Rodrigues (OAB/GO nº 67.365), fixando a verba honorária total em 09 (nove) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), correspondente à soma dos 6 (seis) UHDs já arbitrados pela atuação no processo de Rito Ordinário (teto) e de 3 (três) UHDs pela atuação na Apelação Criminal (mínimo previsto no item 2.1 da tabela para Recursos Criminais), nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5696662-60.2023.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE MÁRCIO RODRIGUES CAETANO (advogado nomeado para RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO) APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo advogado dativo, MÁRCIO RODRIGUES CAETANO, OAB/GO Nº 67.365, a quem foi estabelecido o patamar de 6 UHDs, em sentença, pela defesa de RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO, condenado pelo crime tipificado no artigo 147-A, §1º, inciso II, do CP, e a contravenção do artigo 21 da LCP, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) mês de prisão simples e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, além de R$ 3.000,00 como indenização (movimentação 133). O recurso foi parcialmente provido, na sessão virtual com início em 17/11/2025, para reduzir a reprimenda para 1 ano de reclusão e 1 mês de prisão simples, mais 19 dias-multa, em regime semiaberto, além da indenização de R$ 1.000,00. Não houve recurso das partes, de modo que a condenação transitou em julgado, e o patrono requereu, na origem, a majoração dos honorários, em razão do recurso aviado (movimentação 171). O magistrado, em 10 de dezembro de 2025, indeferiu o requerimento (movimentação 176). Foram opostos embargos de declaração (movimentação 182), não conhecidos, em 18/12/2025 (movimentação 189). Houve pedido de reconsideração (movimentação 195), novamente indeferido à movimentação 197, em 08/01/2026. No mesmo dia, foi interposta APELAÇÃO, com razões, buscando a majoração dos honorários (movimentação 202). O julgador singular realizou o juízo de admissibilidade e o Ministério Público ofertou as contrarrazões (movimentações 205 e 208). A douta Procuradoria de Justiça, em manifestação da lavra do Dr. Antônio de Pádua Rios, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja determinado o arbitramento dos honorários advocatícios complementares em favor do defensor dativo, em observância aos parâmetros previstos na legislação estadual de regência. É o Relatório, passo ao VOTO. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo advogado dativo, MÁRCIO RODRIGUES CAETANO, OAB/GO Nº 67.365, a quem foi estabelecido o patamar de 6 UHDs, em sentença, pela defesa de RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO, condenado pelo crime tipificado no artigo 147-A, §1º, inciso II, do CP, e a contravenção do artigo 21 da LCP, buscando a majoração de honorários. Verifica-se que, quando do oferecimento da denúncia, a magistrada nomeou o advogado Dr. Márcio Rodrigues Caetano - OAB/GO n° 67.365, ante a manifestação de interesse do réu (movimentação 17). Apresentou resposta à acusação (movimentação 49), impugnou a decretação de revelia, em petição autônoma; participou da audiência de instrução, por videoconferência, embora o réu não tenha comparecido, fez perguntas à vítima e a testemunha, apresentou alegações finais orais e, após a prolação da sentença, externou, no ato, o desejo de recorrer (movimentação 134). Na sentença, o processado foi condenado nos termos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, e artigo 147-A, §1º, inciso II, do CP, em concurso material, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, 1 (um) mês de prisão simples e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário, além de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os honorários foram arbitrados em 6 UHDs (movimentação 132). No recurso de apelação interposto (movimentação 140), o patrono buscou o reconhecimento de nulidade da audiência, por ausência de interrogatório do réu, eis que não houve comprovação do esgotamento das tentativas de localização dele, além disso, a testemunha Dalgiza foi dispensada unilateralmente pelo Parquet. No mérito, aduziu que inexistem provas suficientes para a condenação e ventilou a atipicidade dos fatos, envolvendo o crime de perseguição, porque não há indícios mínimos de habitualidade e reiteração. Quanto à contravenção de vias de fato, ponderou que inexiste prova material da infração. Alternativamente, almejou a redução da reprimenda, porque a culpabilidade foi avaliada de modo genérico, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e neutralização dos maus antecedentes, além da exclusão da indenização estabelecida, concessão da substituição por restritivas de direitos ou sursis da pena. No julgamento, a insurgência foi conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a reprimenda de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, 1 (um) mês de prisão simples, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa, para 1 ano de reclusão, mais 19 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais, sobretudo os maus antecedentes por crime também cometido no âmbito da violência doméstica, além de 1(um) mês de prisão simples. A indenização foi mitigada de R$ 3.000,00, que comporta redução para R$ 1.000,00 (movimentação 165). Após, o advogado requereu na origem majoração do valor dos honorários, ante a atuação recursal (movimentação 171). Em 10 de dezembro de 2025, o julgador indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a Portaria n. 293/2003 da PGE, para a defesa em processo penal de rito ordinário – na comarca de domicílio do advogado, fixa os honorários dativos entre os patamares de 2,5 (duas e meia) UHD a 06 (seis) UHD. Desse modo, os honorários arbitrados já foram estabelecidos no máximo. Em reforço, pontua que não há disposição, na Portaria n. 293/2003 da PGE, que justifique a fixação de novos honorários dativos pela autuação em instância recursal (movimentação 176). A intimação do advogado foi disponibilizada dia 15/12/2025 (mov. 178). No mesmo dia, em 15 de dezembro de 2025, foram opostos embargos de declaração da decisão (movimentação 182), contudo, não foram conhecidos, em 18 de dezembro de 2025, sob o argumento de a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários em grau recursal não comporta aclaratórios (mov. 189). No dia seguinte, aos 19 de dezembro de 2025, foi protocolado pedido de reconsideração, invocando fato novo: o julgamento da Apelação Criminal nº 5762926-88.2025.8.09.0097, de Relatoria do ilustre Des. Roberto Horácio, que fixou honorários pela atuação em segunda instância, em caso da mesma Comarca, envolvendo o mesmo patrono. Também invoca a Apelação Criminal nº 5208936-41.2022.8.09.0100, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, julgado em 13/11/2025 e o Processo nº 5308847-30.2025.8.09.0097, Rel. Desª. Edna Maria Ramos da Hora, julgado em 10/12/2025. Menciona, ainda, julgados do STJ: EDcl no HC 720.605/PR (DJe 13/09/2022), STJ, REsp 1.816.576/PR, REsp 1.656.322/SC (Tema Repetitivo) (mov. 195). O pleito foi novamente indeferido, em 08/01/26 (mov. 197) e, no mesmo dia, foi interposta a presente Apelação Criminal (mov. 202). Cumpre salientar que, a rigor, o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, por ausência de previsão legal, portanto, não enseja a reabertura de prazo. Nada obstante a isso, considerando que, nos mesmos dias dos indeferimentos do pedido inicial, dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração, o patrono se insurgiu, admito o apelo, sobretudo, por vislumbrar a possibilidade de julgar procedente a pretensão. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o pedido de majoração de honorários, pela atuação recursal, deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado1. Disso, conclui-se que é possível a majoração de honorários em razão de atuação em Segunda Instância. A fixação dos honorários dativos no Estado de Goiás segue a Portaria n.º 293/2003 da PGE, que, embora não vincule o magistrado, possui caráter orientador e serve como padrão para a remuneração de advogados dativos. O Juízo singular, na sentença, estabeleceu o patamar máximo previsto no item 2 do Anexo, referente aos "PROCESSOS PENAIS - 2 - Defesa em Processo de Rito Ordinário", que prevê, para atuação na comarca de domicílio do advogado de 2,5 (duas e meia) a 6 (seis) UHDs. E, diante do arbitramento da quantidade máxima e por compreender que não havia previsão para pagamento em razão da atuação em segundo grau, indeferiu o pedido de majoração. Nada obstante a isso, a tese do apelante encontra amparo na Tabela de Honorários anexa à Portaria nº 293/2003, que prevê categorias autônomas para remuneração de atos em 1º grau e atos recursais, ao dispor: PROCESSOS PENAIS (…) 2 - Defesa em Processo de Rito Ordinário: a) na comarca de domicílio do advogado: de 2,5 (duas e meia) a 6 (seis) UHD; b) em outras comarcas: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD. ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS Recursos Criminais: 2.1 - Apelação Criminal: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD. 2.2 - Carta Testemunhável; de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD. 2.3 - Recurso em Sentido Estrito: de 1,3 (uma vírgula três) a 2,7 (duas vírgula sete) UHD. Infere-se, portanto, que o entendimento do Juízo a quo, de que o teto de 6 UHDs para o Rito Ordinário englobaria a atuação recursal não se harmoniza com a estrutura da própria Portaria, que estabelece expressamente rubrica específica para a Apelação Criminal. Se o legislador administrativo (PGE) previu separadamente a remuneração da Apelação Criminal, é devido o arbitramento cumulativo, sob pena de aviltamento do trabalho do defensor dativo na segunda instância, que constitui uma etapa processual autônoma. Ademais, como dito, quando a defesa requer, nas razões dos recursos de apelação, a majoração dos honorários advocatícios, esta Corte não indefere o pleito de plano, mas determina que a solicitação seja dirigida ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, o que denota a possibilidade de aumento da verba. A orientação do STJ e desta Corte, em caso do mesmo advogado, na mesma Comarca, não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. FUNDAMENTO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA CAUSA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283/STJ, pois atacado o fundamento do acórdão recorrido. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil # CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça # RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.905.335/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DATIVOS. ATUAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por advogado dativo contra decisão que indeferiu pedido de majoração de honorários, fixados em 6 UHDs pela atuação em processo de rito ordinário. O apelante atuou em todas as fases processuais, inclusive na fase recursal, requerendo a remuneração autônoma por essa atuação adicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos honorários dativos diante da atuação do defensor nomeado em segunda instância, cumulativamente à verba fixada pela atuação em primeira instância. III. Razões de decidir 3. A Portaria PGE nº 293/2003 prevê tabelas distintas para honorários referentes à atuação em primeira e segunda instâncias, não havendo vedação à cumulação, desde que observado o limite por fase. 4. A atuação do apelante abrangeu todas as fases do processo penal, inclusive a interposição e fundamentação de apelação, fato que justifica a fixação de honorários pela atuação recursal. 5. Jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários recursais em favor de advogado dativo, desde que haja demonstração do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para majorar os honorários advocatícios dativos. Tese de julgamento: “1. É devida a fixação de honorários dativos pela atuação autônoma do defensor nomeado em segunda instância. 2. A ausência de êxito na causa não impede a fixação de verba honorária, desde que demonstrado o trabalho recursal efetivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 (por analogia); Portaria PGE-GO nº 293/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1905335/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021; STJ, REsp 1816576/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.05.2020. (TJGO, Apelação Criminal nº 5762926-88.2025.8.09.0097, Des. Roberto Horácio de Rezende, 3a Câmara Criminal, julgado em 16/12/2025) O apelante, Dr. Márcio Caetano Rodrigues, comprovou que atuou em todas as fases do processo, inclusive a interposição e elaboração das razões de apelação. Nesse sentido, o arbitramento dos honorários deve ser realizado pela somatória da verba honorária do primeiro grau com aquela devida pela interposição do recurso, disso decorre a possibilidade consignada em vários acórdãos desta Corte de o advogado requerer a majoração da verba, após o trânsito em julgado, em virtude da atuação em 2o grau. O Juízo de 1º grau fixou o valor máximo para a atuação no Rito Ordinário, ou seja, 6 UHDs. Para a atuação na Apelação Criminal, a tabela prevê o mínimo de 3 UHDs e o máximo de 5 UHDs. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta que o trabalho recursal foi efetivamente realizado pelo apelante, o valor da remuneração deve ser majorado para incluir a fase de recurso e, a meu ver, o mínimo previsto para a Apelação Criminal, qual seja, 3 (três) UHDs é suficiente, notadamente em razão do patamar máximo já fixado para o Rito Ordinário (6 UHDs), totalizando 9 (nove) UHDs. Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e dou provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo MÁRCIO CAETANO RODRIGUES (OAB/GO nº 67.365), fixando a verba honorária total em 09 (nove) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), correspondente à soma dos 6 (seis) UHDs já arbitrados pela atuação no processo de Rito Ordinário (teto) e de 3 (três) UHDs pela atuação na Apelação Criminal (mínimo previsto no item 2.1 da tabela para Recursos Criminais). Após, sem recurso, os autos devem ser devolvidos à origem, para cumprimento das disposições. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (…) A jurisprudência desta Corte estabelece que o arbitramento ou majoração dos honorários dativos deve ser requerido ao juízo de origem após o trânsito em julgado, não competindo ao Tribunal fazê-lo durante o julgamento do recurso.5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, inviável o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:?A majoração ou fixação de honorários dativos relativos à atuação em segundo grau deve ser pleiteada perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado da ação penal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, devem ser rejeitados os embargos de declaração.?Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 129.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APR nº 5234591-97.2020.8.09.0160; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5141499-27.2020.8.09.0108. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal, 0050222-44.2018.8.09.0024, ZILMENE GOMIDE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/06/2026 18:09:34) “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. (…) O pedido de majoração de honorários dativos deve ser formulado junto ao Juízo de origem após o trânsito em julgado da sentença, conforme a Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é parcialmente provido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5105876-20.2023.8.09.0164, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/11/2025 01:00:22) Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. ATUAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por advogado dativo, nomeado para a defesa de réu condenado por crime e contravenção. O patrono requereu a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal. O pedido foi indeferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo pela atuação autônoma em segunda instância, de forma cumulativa à verba já fixada pelo trabalho em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria PGE nº 293/2003 estabelece parâmetros tanto para a remuneração da atuação em primeira instância, referente ao rito ordinário, quanto para a atuação recursal, específica para apelação criminal, o que denota a possibilidade de arbitramento cumulativo de honorários pela atuação em ambas as instâncias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fixação de honorários recursais em favor do advogado dativo, pela atuação recursal. 6. O trabalho recursal do advogado dativo foi efetivamente realizado e resultou em provimento parcial do recurso, o que justifica a fixação de honorários adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a majoração de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação autônoma em grau de recurso. 2. A Portaria PGE nº 293/2003, ao prever parâmetros distintos para a atuação em primeiro e segundo graus, autoriza o arbitramento cumulativo dos honorários dativos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, inciso II; LCP, art. 21; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11; Portaria nº 293/2003 da PGE. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.905.335/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, REsp 1.816.576/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.05.2020; TJGO, Apelação Criminal nº 5762926-88.2025.8.09.0097, Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16.12.2025; TJ-GO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal, 0050222-44.2018.8.09.0024, ZILMENE GOMIDE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08.06.2026; TJ-GO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5105876-20.2023.8.09.0164, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 14.11.2025.