Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0322752-87.2016.8.09.0006 Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: Lojas Cristal Ltda., Mario Zan Correia Bueno e Elissandra Santos Pereira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Banco do Brasil S/A em face de Lojas Cristal Ltda., Mario Zan Correia Bueno e Elissandra Santos Pereira. No evento n. 192, foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada por Mario Zan Correia Bueno, na qual foram alegadas nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente e nulidade dos atos constritivos subsequentes. Na mesma decisão, foram mantidos os atos executivos praticados, indeferida a liberação imediata dos ativos financeiros bloqueados e determinada a intimação dos executados acerca da indisponibilidade de ativos efetivada via SISBAJUD. No evento n. 207, Mario Zan Correia Bueno opôs embargos de declaração, alegando contradição, omissão e obscuridade. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de analisar adequadamente o termo inicial da prescrição intercorrente, que, segundo afirma, deveria ser contado a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de citação, em 21/11/2016. Alega que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente e invoca julgamento proferido nos autos n. 0322771-93.2016.8.09.0006. No evento n. 217, a parte exequente requereu nova penhora online via SISBAJUD, além de pesquisas INFOJUD e RENAJUD, com concessão de prazo suplementar para recolhimento das custas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Quanto à nulidade da citação por edital, constou expressamente que a tese não poderia ser acolhida de plano na via eleita, pois demandaria reconstrução pormenorizada do histórico das diligências realizadas no curso do processo, inclusive com exame de atos pretéritos praticados na fase originária, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição intercorrente, a decisão registrou a ausência de inércia qualificada da parte exequente, destacando a existência de sucessivos atos de impulso processual, requerimentos executivos, intimações para recolhimento de custas, apresentação de memória de cálculo e efetivação de medidas patrimoniais, inclusive com resultado útil parcial. Não há contradição interna no julgado. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente entre premissas e conclusão da própria decisão, e não eventual divergência entre a decisão embargada e precedente indicado pela parte, entendimento jurisprudencial proferido em outro processo ou interpretação jurídica diversa da adotada pelo Juízo. Também não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente. A decisão embargada rejeitou a tese prescricional porque não identificou suspensão regular do cumprimento de sentença por ausência de bens, arquivamento provisório ou inércia útil e qualificada da parte exequente pelo prazo prescricional aplicável. De todo modo, para fins de esclarecimento, as datas indicadas pelo embargante, relacionadas à tentativa de citação na fase inicial do processo, não servem, por si só, como marco automático da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação da atividade executiva por inércia do credor após a configuração das hipóteses legais, especialmente nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma. No presente caso, houve desenvolvimento da fase de conhecimento, atuação de curador especial, formação do título judicial, posterior instauração do cumprimento de sentença, impugnação, rejeição da impugnação no evento n. 158 e retomada de atos executivos pela parte exequente. Esse encadeamento processual afasta a tese de que a simples frustração inicial de citação, em 2016, tenha inaugurado automaticamente prazo de prescrição intercorrente apto a extinguir o cumprimento de sentença. Ademais, o precedente mencionado pelo embargante, ainda que envolva partes ou contexto semelhante, não vincula este Juízo de forma automática. A prescrição intercorrente depende da análise concreta da marcha processual de cada feito, dos atos praticados, das suspensões eventualmente decretadas, das intimações realizadas, da existência de bens localizados e da verificação de inércia imputável ao exequente. A parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, buscando a adoção do marco prescricional por ela defendido e a revaloração dos atos processuais já examinados. Tal finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. Por fim, o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 217 deve aguardar o cumprimento das determinações já constantes da decisão do evento n. 192 quanto à intimação dos executados acerca dos bloqueios efetivados e eventual conversão ou transferência dos valores, se cabível. Somente após a definição dessa etapa será adequada nova deliberação sobre outras pesquisas patrimoniais, com abatimento de eventual valor levantado e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Mario Zan Correia Bueno no evento n. 207, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; 3.2 MANTENHO integralmente a decisão proferida no evento n. 192; 3.3 CUMPRA-SE, se ainda pendente, a determinação constante do item 5 da decisão do evento n. 192, com intimação dos executados acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD, para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; 3.4 Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao bloqueio já efetivado, cumpra-se o item 5.1 da decisão do evento n. 192, com expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe; 3.5 Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito, com abatimento de eventual valor transferido, bem como comprovando o recolhimento das custas necessárias às pesquisas requeridas no evento n. 217, caso ainda pretenda sua realização. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.