Execução de Título Extrajudicial 5323905-15.2022.8.09.0021 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Caçu - Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
ZILMAR JESUS BORGES
Reu
Advogados / Representantes
NELSON PILLA FILHO
OAB/GO 33722
·
Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/GO 44132
·
Representa: Autor
ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
OAB/GO 44341
·
CPF
013.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Autor
NELSON PILLA FILHO
OAB/GO 33722
·
Representa: Réu
NEI CALDERON
OAB/GO 44132
·
Representa: Réu
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Advogados / Representantes
(6)
NELSON PILLA FILHO
OAB/GO 33722
·
Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/GO 44132
·
Representa: Autor
ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
OAB/GO 44341
·
CPF
013.***.***-80
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Representa: Autor
NELSON PILLA FILHO
OAB/GO 33722
·
Representa: Réu
NEI CALDERON
OAB/GO 44132
·
Representa: Réu
Movimentações
Custas
02/12/2025, 19:49
Definitivo
27/11/2025, 16:33
ANDRE LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
OAB/GO 44341
·
CPF
013.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Réu
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:32
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:27
Ver todas as movimentações (118)
Todas as movimentações
(118)
Custas
02/12/2025, 19:49
Definitivo
27/11/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:32
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do mandado de intimação de sentença. Caçu, 30 de abril de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 12:30
Expedida/certificada
28/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do mandado de intimação de sentença. Caçu, 30 de abril de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail:
[email protected]
ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5323905-15.2022.8.09.0021Promovente(s): Banco Do Brasil S.a.Promovido(s):Zilmar Jesus BorgesEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Banco Do Brasil S.a., em face de Zilmar Jesus Borges, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Depreende-se do expediente retro, que as partes realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito.Vieram-me conclusos.É o relato. DECIDO.Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:I – Omissis;II – Omissis;III – homologar:a) Omissis;b) a transação;c) Omissis. (Negritei)Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas e honorários conforme pactuados.Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições impostas nos autos, expedindo-se o necessário.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2025, 23:11
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das
[email protected]
___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6117382-80.2024.8.09.0021 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ZILMAR JESUS BORGES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E EXCESSO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação à penhora em execução de título extrajudicial, alegando-se excesso de penhora e impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. O executado alegou que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao da dívida e que se enquadra na definição de bem de família. A decisão de primeiro grau indeferiu a impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o imóvel penhorado é impenhorável por se configurar como bem de família; e (ii) se ocorreu excesso de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.009/90 exige a demonstração inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade, não bastando a alegação genérica. Não há prova suficiente de que o imóvel penhorado seja a única residência do executado ou que sirva de moradia à sua família. 4. A alegação de excesso de penhora também não se sustenta, pois não há demonstração concreta de que o valor do bem seja desproporcional à dívida, tampouco prova de que outros bens de menor valor poderiam garantir a execução. A penhora recaiu sobre um único imóvel e a decisão de primeiro grau buscou evitar o excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida."1. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação inequívoca do uso residencial familiar. 2. A alegação de excesso de penhora requer prova concreta da desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor da dívida." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das
[email protected]
___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6117382-80.2024.8.09.0021 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ZILMAR JESUS BORGES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ZILMAR JESUS BORGES visando a reforma da decisão (movimentação 81 dos autos de origem n. 5323905-15.2022.8.09.0021) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A. Conclusos, na movimentação 81, dos autos de origem, restou indeferida a impugnação à penhora do executado pela Magistrada de primeira instância, nos seguintes termos: “Vale destacar que, até o presente momento, o impugnado não havia indicado qualquer bem à penhora, tendo comparecido nos autos somente agora. Dessa forma, não há que se falar em recusa injustificada de bens.Não obstante, no que se refere ao pedido de substituição da penhora, verifico que o exequente já havia, anteriormente, indicado o mesmo bem à penhora. Nesse contexto, e considerando a ausência de prejuízo às partes, entendo cabível o pedido de substituição, respeitando o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme art. 847 do CPC, devendo o impugnante, contudo, adequar o pedido.Posto isto, INDEFIRO a impugnação à penhora.Considerando o pedido de substituição, o executado deverá no prazo de 15 (quinze) dias, atender aos requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária.Havendo manifestação, e ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, desde já INDEFIRO o pedido de substituição formulado. Após, expeça-se certidão do inteiro teor do ato e intime-se o autor/exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Comprovado o seu registro, expeça-se o mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (movimentação 01). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a Magistrada de primeira instância equivocou-se ao rejeitar a impugnação à penhora. Aduz que “[…] o valor do imóvel penhorado é muito superior ao executado, com área de 36ha 32a 90ca, conforme demonstra a certidão de matrícula em anexo que possui valor de mercado aproximado em R$ 1.125.000,00 (um milhão cento e vinte e cinco mil reais)”. Ressalta ainda que “[…] o próprio Código Processual Civil em seu artigo 874 (antigo 685 do passado CPC), ressalva a parte Executada requerer ao juízo a redução ou transferência da penhora, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito.” Verbera que o bem é impenhorável se enquadrando na definição de bem de família, nos termos dos artigos 1º c/c 5º da Lei 8.009/90. Cita entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese e, ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência ao presente recurso, bem como sua confirmação ao final e a concessão da gratuidade da justiça. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Entretanto, sem delongas, verifico que o pleito recursal não merece prosperar. Explico. Com efeito, a Lei n. 8.009/90, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família em prol do direito à moradia do núcleo familiar, materializando garantia fundamental encartada na Constituição da República, dispõe em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, veja-se: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” De outro lado, para os efeitos de impenhorabilidade, estabelece que: “Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Como se vê, a finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra as suas dívidas, tornando os seus bens impenhoráveis, mas resguardar a entidade familiar no seu conceito mais amplo com o fito de que não fique desamparada. Registre-se, porque oportuno, que a alegação do agravado quanto a ausência de provas de que se trata de único bem imóvel de propriedade da agravante sequer possui relevância, porquanto inexiste referida exigência normativa. Ao contrário, a legislação de regência é cristalina quanto a possibilidade da entidade familiar ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. I – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, nos termos do artigo 1° da Lei 8.009/1990. II – É imprescindível que a parte que invoca dita proteção demonstre, de maneira incontestável, que o imóvel é destinado à moradia familiar, não se exigindo, para tanto, que ele seja apenas o único bem pertencente ao interessado. III- Demonstrado que o imóvel objeto da penhora serve como moradia do devedor e de sua família, deve o mesmo ser protegido pela referida legislação, mormente ser o devedor não trouxe prova contrária, capaz de infirmar o imóvel penhorado não seja a moradia familiar do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5283964-98.2022.8.09.0040, Relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ de 08/08/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Precedentes do STJ. 3. No caso em apreço, foi suficientemente demonstrado que o bem litigioso corresponde ao domicílio residencial do avalista/executado, o qual merece a proteção legal concedida aos bens de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5252505-45.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJ de 11/07/2022). Como se vê, é imprescindível a demonstração de que o bem vem sendo utilizado com fim residencial (exercício da posse direta) pela parte agravante, circunstância que, in casu, não se verificou. Cumpre ressaltar que a comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade estatuída pela legislação de regência. Nessa senda, consoante fundamentou a Magistrada de origem: “(…)Acerca do excesso de penhora, importante ressaltar que isso ocorre quando são penhorados vários bens, em valor consideravelmente superior ao crédito em execução, sendo um ou alguns deles suficientes para garantir o juízo, ou se a penhora recai sobre bem de maior valor, existindo outro, da mesma categoria, de valor inferior e capaz de garantir a execução. A tese de excesso de penhora exige que o devedor demonstre concretamente que o valor do bem constituído é desproporcional ao montante da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Embora alegue excesso, os impugnantes não indicaram sequer o valor estimado do imóvel penhorado, limitando-se a afirmações genéricas e sem conjunto probatório.Ademais, cumpre destacar que foi penhorado apenas um único imóvel de propriedade do impugnante, e não há qualquer evidência de que a constrição tenha extrapolado os limites do necessário para o cumprimento da dívida.” Da análise pormenorizada dos autos observa-se que não restou satisfatoriamente comprovado que o imóvel acima mencionado é utilizado para fins de moradia da família do agravante. A Constituição da República prevê que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (artigo 5º, inciso XXVI). Ainda sobre a proteção conferida ao imóvel rural, ao dispor sobre os bens impenhoráveis, a norma inserta no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, busca preservar a pequena propriedade utilizada como forma de subsistência pelo proprietário e sua família e abrange a execução de quase toda dívida, não só daquela decorrente da atividade produtiva. Confira-se, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:(…).VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Assim, considera-se revestido pela garantia da impenhorabilidade o imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como fonte de subsistência. Desta feita, faz-se necessário transcrever os conceitos erigidos pela doutrina quanto aos requisitos legais que devem ser preenchidos a fim de se evitar a constrição do imóvel rural e, notadamente, o que se entende por pequena propriedade impassível de penhora. Na lição de Alexandre Freitas Câmara, tem-se os comentários aos preceitos contidos no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Também é absolutamente impenhorável a ‘pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família’ (art. 833, VIII), o que é mera aplicação do disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República. Ressalta-se que, por força do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural a que tenha entre um e quatro módulos fiscais, sendo certo que o módulo fiscal varia de um Município para outro, devendo ser determinado levando em conta fatores como o tipo de exploração dominante no Município, a renda obtida no tipo de exploração predominante, outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e o conceito de propriedade familiar (art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/1964).” (in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2016, p. 303). No caso sub examine, consoante fundamentou o próprio agravante, a propriedade rural constrita (matrícula nº 3.769 do Cartório de Registro de Imóveis de Itamurã/GO) possui área de 36ha 32a 90ca. Desse modo, chega-se à conclusão de que o imóvel de propriedade da recorrente ostenta a condição de pequena propriedade (dimensão acima de 04 (quatro) módulos fiscais). A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…). 3. Considera-se impenhorável o imóvel que seja classificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como meio de subsistência. Inteligência do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. No caso sub examine, de plano, já afasta-se a alegação de impenhorabilidade com base na pequena propriedade rural, visto que a embargante sequer reside no imóvel objeto da penhora, uma vez que mora, inclusive, na zona urbana. Ademais, não depende a apelante do imóvel para sua subsistência porquanto exerce as funções de professora, possuindo outra fonte de sustento. 5. Ainda, conforme o acervo probatório contido nos autos, observa-se que não sendo o imóvel que sofreu a constrição residência da embargante, deve ser rejeitada a impenhorabilidade defendida com lastro na Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5679122-05.2022.8.09.0074, Relator Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, DJ de 02/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FORMAÇÃO DE SOLIDARIEDADE CONVENCIONAL COM O DEVEDOR PRINCIPAL. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL OPERADA DE PLENO DIREITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISCREPÂNCIA DE VALORES. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A QUANTIA ATRIBUÍDA AO BEM. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (…) Para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, cabe ao interessado provar três pressupostos legais: (i) a qualidade de pequena propriedade rural; (ii) o exercício de trabalho familiar; (iii) que o débito seja destinado à atividade produtiva. Considerando não comprovado o exercício de trabalho familiar, há de ser mantida a constrição efetivada sobre o imóvel. (…)”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5428952-03.2022.8.09.0142, Relatora Desembargadora Ebeatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJ de 06/02/2023). Prosseguindo, no que concerne à alegação de excesso de penhora, constata-se que isso ocorre quando são penhorados vários bens, em valor consideravelmente superior ao crédito em execução, sendo um ou alguns deles suficientes para garantir o juízo, ou se a penhora recai sobre bem de maior valor, existindo outro, da mesma categoria, de valor inferior e capaz de garantir a execução. Sabe-se que a tese de excesso de penhora exige que o devedor demonstre concretamente que o valor do bem constituído é desproporcional ao montante da dívida, o que não ocorreu no presente caso. Embora alegue excesso, os impugnantes não indicaram sequer o valor estimado do imóvel penhorado, limitando-se a afirmações genéricas e sem conjunto probatório. Ressai dos autos de origem que a decisão de movimentação 65, determinava a penhora de um único imóvel, justamente para evitar eventual excesso, em observância ao princípio da menor onerosidade. Vejamos: “Defiro parcialmente o pleito do exequente, determinando que se proceda a penhora do imóvel indicado na certidão de matrícula nº 3.769 do CRI local. Indefiro a penhora do imóvel de matrícula nº 3.773 do CRI local, por entender que a penhora já deferida é suficiente ao débito.” Consoante fundamento o Juízo a quo: “Vale destacar que, até o presente momento, o impugnado não havia indicado qualquer bem à penhora, tendo comparecido nos autos somente agora. Dessa forma, não há que se falar em recusa injustificada de bens.” No caso concreto, a penhora do bem é medida necessária para dar efetividade à execução em trâmite, mostrando-se cabível a restrição do bem. Feitas essas considerações, não há se falar em reforma da decisão agravada. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
Confirmada
09/04/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas complementares referentes à locomoção do Sr. Oficial de Justiça para expedição do mandado de avaliação, conforme decisão no evento nº 81. Caçu, 12 de março de 2025. Barbara Caetano Ferro Analista Judiciário
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas complementares referentes à locomoção do Sr. Oficial de Justiça para expedição do mandado de avaliação, conforme decisão no evento nº 81. Caçu, 12 de março de 2025. Barbara Caetano Ferro Analista Judiciário
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:04
Confirmada
27/11/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:35
Outras Decisões
15/11/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 18:24
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 17:58
Confirmada
17/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2024, 19:07
Confirmada
23/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:00
Expedida/certificada
03/08/2024, 22:26
Confirmada
04/07/2024, 09:21
Confirmada
10/06/2024, 12:17
Confirmada
10/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 17:55
Deferimento em Parte
09/05/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:08
Confirmada
11/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 14:41
Mero expediente
09/02/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:27
Mero expediente
13/11/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:40
Mero expediente
25/09/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:52
Confirmada
13/07/2023, 13:22
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:25
Confirmada
29/06/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:23
Confirmada
06/06/2023, 17:27
Ato ordinatório
06/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:56
Confirmada
22/05/2023, 14:23
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:31
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:10
Confirmada
11/04/2023, 16:44
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:41
Confirmada
08/03/2023, 18:40
Confirmada
16/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 02:58
Confirmada
05/12/2022, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 02:52
Confirmada
16/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 15:45
Confirmada
04/11/2022, 15:56
deferimento
04/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:49
Confirmada
28/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:34
Confirmada
09/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:32
Confirmada
03/06/2022, 12:48
Outras Decisões
02/06/2022, 18:18
Distribuição (sorteio)
01/06/2022, 15:57
Petição (Petição inicial)
01/06/2022, 15:57
Documentos
Outros
•
10/09/2025, 00:00
Outros
•
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
05/05/2025, 00:00
Sentença
•
30/04/2025, 00:00
Ementa
•
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
13/03/2025, 00:00
Outros
•
06/03/2025, 00:00
30/04/2025, 00:00
10/04/2025, 00:00