Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5611130-62.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Nortevidros Comércio de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda Polo passivo: Izaque Arruda de Lima DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NORTEVIDROS COMÉRCIO DE VIDROS, ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA. - ME em face de IZAQUE ARRUDA DE LIMA, partes devidamente qualificada nos autos. Na mov. 127, a parte exequente, com fundamento em dados extraídos do sistema SNIPER (mov. 123), requer a inclusão, no polo passivo da execução, da pessoa jurídica 52.236.876 IZAQUE ARRUDA DE LIMA (CNPJ nº 52.236.876/0001-35), sob o argumento de se tratar de empresário individual vinculado ao executado, sustentando a inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. Postula, ainda, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face de ambos. Instruiu o pedido, unicamente, com comprovante de inscrição e situação cadastral da referida pessoa jurídica (mov. 127/arq. 02). Pois bem. A premissa jurídica invocada pela parte exequente não autoriza, por si só, o deferimento do pedido. A inclusão de novo sujeito no polo passivo da execução exige demonstração segura de sua identidade com o executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. No caso, os documentos juntados (relatório do sistema SNIPER e comprovante cadastral da Receita Federal) não comprovam, de forma inequívoca, que o titular do CNPJ indicado corresponde ao executado, sendo insuficientes para afastar eventual homonímia ou erro de vinculação. Assim, à míngua de prova idônea da correspondência subjetiva, não há como deferir, neste momento, a inclusão pretendida. Pelo exposto, antes de deliberar sobre os requerimentos formulados na mov. 127, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova quanto à identidade entre o executado e o titular da empresa indicada, mediante juntada de documentos pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.