Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2013
Valor da Causa
R$ 2.100,97
Órgão julgador
Goianira - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Término da Suspensão do Processo
11/02/2026, 15:42
Autos Conclusos
11/02/2026, 12:03
Juntada -> Petição
12/01/2026, 08:04
Intimação Lida
17/11/2025, 10:06
Intimação Lida
17/11/2025, 10:05
Intimação Lida
17/11/2025, 10:05
Juntada -> Petição
17/11/2025, 10:05
Intimação Expedida
14/11/2025, 16:18
Decisão -> Nomeação -> Curador
12/11/2025, 16:16
Autos Conclusos
12/11/2025, 10:50
Intimação Lida
10/10/2025, 03:04
Ato Ordinatório
30/09/2025, 13:28
Intimação Expedida
30/09/2025, 13:28
Intimação Efetivada
03/09/2025, 10:01
Decisão -> Nomeação -> Curador
03/09/2025, 09:56
Documentos
Ato Ordinatório
•04/02/2020, 14:39
Despacho
•15/10/2021, 17:53
Intimação Lida
17/11/2025, 10:05
Juntada -> Petição
17/11/2025, 10:05
Intimação Expedida
14/11/2025, 16:18
Decisão -> Nomeação -> Curador
12/11/2025, 16:16
Autos Conclusos
12/11/2025, 10:50
Intimação Lida
10/10/2025, 03:04
Ato Ordinatório
30/09/2025, 13:28
Intimação Expedida
30/09/2025, 13:28
Intimação Efetivada
03/09/2025, 10:01
Decisão -> Nomeação -> Curador
03/09/2025, 09:56
Intimação Expedida
03/09/2025, 09:56
Autos Conclusos
04/08/2025, 08:13
Juntada -> Petição
29/07/2025, 17:51
Intimação Efetivada
24/07/2025, 15:10
Ato Ordinatório
24/07/2025, 15:02
Intimação Expedida
24/07/2025, 15:02
Evolução da Classe Processual
24/07/2025, 15:00
Juntada de Documento
29/05/2025, 15:34
Juntada de Documento
27/05/2025, 15:26
Juntada de Documento
27/05/2025, 15:26
Documento Expedido
27/05/2025, 14:53
Juntada -> Petição
27/05/2025, 10:30
Juntada -> Petição
21/05/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0094454-94.2013.8.09.0064Parte requerente: Saneamento de Goiás S/A - SANEAGOParte requerida: Espólio de Eli Francisco Correia, Sandra de Freitas Correa Neves, Sandro de Freitas Correa e Marly de Fatima de Freitas CorreaTrata-se de Ação de Cobrança promovida por Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO em desfavor de Espólio de Eli Francisco Correia, Sandra de Freitas Correa Neves, Sandro de Freitas Correa e Marly de Fatima de Freitas Correa, partes devidamente qualificadas nos autos.Ação ajuizada em 19/03/2013, narrando, em síntese, que é a parte requerida é devedora do consumo de água potável e utilização das redes coletoras do sistema de esgoto da requerente, referente à conta n. 1492412, durante o período compreendido entre novembro de 2008 e março de 2013, razão pela qual, pugna pela condenação da requerida ao pagamento das faturas vencidas, que na época, totalizavam R$ 2.100,97 (dois mil cem reais e noventa e sete centavos) - (fls. 03/03-verso).Juntada de documentos pela parte autora às fls. 11/19.A inicial foi recebida, determinando a citação da parte requerida (fl. 21).Tentativa de citação via oficial de justiça, infrutífera (fl. 25), oportunidade em que foi requerida a busca de endereço (fl. 43), o que foi deferido à fl. 47.Nova tentativa de citação via oficial de justiça, frustrada (fl. 75).Citação de Eli Francisco Correia efetivada às fls. 86/87.Decorrido o prazo para apresentação de contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento procedente do feito (fls. 97/110).Sentença de mérito proferida às fls. 112/113, julgando procedente o pedido inicial.Trânsito em julgado certificado à fl. 116.Cumprimento de sentença proposta (fls. 117/119), o qual fora recebido à fl. 122.O feito foi digitalizado e passou a tramitar via projudi.Juntada planilha de débito atualizada (evento n. 08).Tentativa frustrada de intimação do requerido Eli Francisco Correia do cumprimento de sentença (evento n. 30).Requerida a pesquisa de certidão de óbito do requerido Eli Francisco Correia (evento n. 33), o pedido foi indeferido no evento n. 36.Informado o óbito de Eli Francisco Correia, sendo requerida a habilitação no polo passivo de seus herdeiros Sandra de Freitas Correa Neves, Sandro de Freitas Correa e Marly de Fatima de Freitas Correa.Pedido de habilitação deferido determinando a citação dos herdeiros (evento n. 44).Cartas de citações dos requeridos Sandra de Freitas Correa Neves, Sandro de Freitas Correa e Marly de Fatima de Freitas Correa, infrutíferas (eventos n. 54/59).Mandados de citações, também infrutíferos (eventos n. 74/75).Busca de endereços requerida no evento n. 78; deferida (evento n. 80) e realizada no evento n. 85.Nova tentativa de citação frustrada (evento n. 91).Pedido de citação por edital formulado no evento n. 96.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, ALTERE-SE a natureza da ação no sistema PJD, fazendo constar “cumprimento de sentença”.No mais, DEFIRO o pedido de citação editalícia formulado pela parte requerente, já que infrutíferas todas as tentativas de localização do endereço dos requeridos Sandra de Freitas Correa Neves, Sandro de Freitas Correa e Marly de Fatima de Freitas Correa.EXPEÇA-SE edital visando à citação dos requeridos Sandra de Freitas Correa Neves, Sandro de Freitas Correa e Marly de Fatima de Freitas Correa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º).Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)A referência fls. nesta decisão trata-se da numeração constante no processo físico, o qual fora digitalizado e inserido no evento n. 03, arquivos.
16/05/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
15/05/2025, 19:20
Intimação Efetivada
15/05/2025, 19:20
Autos Conclusos
25/04/2025, 15:32
Juntada -> Petição
23/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo nº: 0094454-94.2013.8.09.0064 Intime-se o autor pessoalmente para, em 05(cinco) dias, (art. 485, § 1º do CPC), dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono, cientificando-se também o(a) advogado(a) via Diário da Justiça Eletrônico. Goianira/GO, 11 de abril de 2025. (Documento assinado digitalmente) Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416
14/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório
11/04/2025, 14:50
Intimação Efetivada
11/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goianira - Vara Cível 0094454-94.2013.8.09.0064 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da devolução do AR/mandado infrutífero (mov.91). 17 de março de 2025 Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
18/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório
17/03/2025, 16:51
Intimação Efetivada
17/03/2025, 16:51
Mandado Não Cumprido
17/03/2025, 15:13
Mandado Expedido
26/02/2025, 10:58
Juntada -> Petição
18/02/2025, 10:20
Juntada -> Petição
06/02/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)