Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 6030845-13.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Eder Jose De Castro FurtadoRequerido(a): Sergio Gomes Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Eder Jose De Castro Furtado em face de Sergio Gomes Da Silva.Decisão da movimentação nº 05 indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações. Parcelamento efetivado (evento 06).Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento, no qual restou determinado o retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da documentação e análise da situação financeira do autor (ev. 13).Decisão proferida na movimentação nº 26 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do autor para recolhimento das custas.Interpôs a parte autora novo Agravo de Instrumento, cuja decisão foi proferida no sentido de manter o indeferimento da benesse (evento 28).Decisão do evento n° 33 determinou o cancelamento da distribuição do feito, ante o não recolhimento das custas.No evento n° 36, o exequente requereu a reconsideração da decisão que cancelou a distribuição dos autos e pugnou pela concessão de novo parcelamento.É O RELATÓRIO. DECIDO.Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão de evento n° 16 determinou a intimação da parte autora para juntar documentos a fim de comprovar a necessidade de gratuidade de justiça. Todavia, o exequente manteve-se inerte, cf. certidão de evento 18. Após, na movimentação n° 21, foi dada nova oportunidade ao autor, que manifestou no evento 23. Na sequência, a decisão da movimentação nº 26 indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo que referida decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão proferido em 28/05/2025 (evento 28).Em ato contínuo, observa-se que o exequente foi intimado do acórdão no mesmo dia (28/05/2025), conforme movimento nº 30, e mais uma vez manteve-se inerte a determinação judicial, não recolhendo as custas processuais iniciais, conforme certidão do evento nº 31, juntada em 10/07/2025.Friso que o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".No caso, o exequente foi intimado para realizar o pagamento das custas em 28/05/2025 e manteve-se inerte, conforme certificado em 10/07/2025, ou seja, quase dois meses depois não havia realizado pagamento das custas processuais.Ademais, em que pese o atestado médico juntado pelo exequente no evento n° 36, verifico que o período de afastamento constante no referido documento foi de 09/06/2025 a 15/06/2025. Assim, o atestado não acompanha os últimos dias do prazo para pagamento das custas, tendo em vista que o autor foi intimado em 28/05/2025, logo teria até o dia 24/06/2025 (prazo de 15 dias úteis) para realizar o pagamento, data essa posterior ao atestado juntado.Dessa forma, diante do decurso do prazo, não vislumbrei alternativa, senão o cancelamento da distribuição dos autos. Vejamos o entendimento sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Tendo em vista que houve a negativa do pedido de assistência judiciária gratuita por meio de prévia decisão interlocutória não recorrida, tem-se caracterizada a preclusão sobre a matéria, o que impossibilita a rediscussão em sede de apelação. 2. Se o autor, devidamente intimado por sua procuradora acerca do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas iniciais, deixa de atender ao comando judicial, correta a sentença que determina o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066256-18.2017.8.09.0093 – REL. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES – DJ DE 01.04.2019). Destarte, ante a contumaz inércia do autor, não há que se falar em reconsideração da decisão que determinou o cancelamento na distribuição. Isso ocorre especialmente quando tal decisão possui impacto no prazo prescricional da ação.Esclareço que, caso deseje, o autor deverá ingressar com nova ação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da movimentação nº 36 e MANTENHO a determinação do evento n° 33.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025