Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0057933-87.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SHOPPING ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A Requerido: BERNARDO AUGUSTO DE BRITO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Shopping Estação Goiânia Empreendimentos e Eventos S.A. em face de Bernardo Augusto de Brito, ambas devidamente qualificadas. A presente ação, inicialmente proposta sob o rito comum, foi convertida em Execução de Título Executivo Extrajudicial (evento 78), buscando a cobrança de uma dívida no valor de R$ 56.178,75, decorrente de um contrato de locação. Após diversas tentativas de citação da parte requerida/executada, as quais restaram infrutíferas, a parte exequente pugnou pelo arresto online, via SISBAJUD (evento 132), o que foi autorizado por este juízo (evento 134). Certidão de penhora parcial com transferência acostada ao evento 140. Ato seguinte, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, o que foi indeferido ao evento 147. Diante disso, a parte exequente requereu a citação/intimação do executado por meio de edital (evento 149), o que foi deferido em decisão proferida ao evento 151. Publicado o edital (evento 160), compareceu a Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentando exceção de pré-executividade no presente feito (evento 167). O executado/excipiente invocou a nulidade da citação por edital, alegando a falta de esgotamento de todos os meios de localização do devedor, em violação ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a nulidade da citação por edital por descumprimento do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o edital não teria sido publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, havendo apenas comprovação de expedição e publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Suscitou a prescrição da pretensão autoral, por ausência de marco interruptivo, alegou que o prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, I, do Código Civil) transcorreu entre o vencimento do contrato (24/04/2020) e a ordem de citação por edital (26/05/2025), e imputou a demora à inércia do credor. Por fim, por cautela, contestou por negativa geral os fatos alegados, conforme artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e justificou a ausência de embargos à execução por falta de elementos e para evitar prejuízos ao curatelado. Requereu o reconhecimento da nulidade da citação por edital, a declaração da prescrição da dívida e a extinção do feito, com condenação do sucumbente ao pagamento de custas e honorários. O credor apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em evento 171. Contestou a alegação de nulidade da citação por edital, afirmando que todas as medidas razoáveis e legais foram tomadas para localizar o executado. Sustentou a inexistência de vício na publicação do edital, argumentando que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJGO cumpre integralmente o comando legal. Impugnou a alegação de prescrição intercorrente, alegou a ausência de desídia do exequente e reforçou que a demora na citação resultou das dificuldades em localizar o executado, não de inércia do credor, em conformidade com a Súmula 106 do STJ. Por fim, impugnou a negativa geral, embora reconheceu a possibilidade de sua apresentação por curador especial, sustentou que não invalida as provas já produzidas pelo exequente. Requereu o afastamento das alegações de nulidade da citação e de prescrição, a inaplicabilidade da negativa geral e a rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade, com o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é relevante observar que a exceção de pré-executividade não foi contemplada pelo novo Código de Processo Civil, mas apesar de permanecer sem previsão legal expressa ainda é admitida quando suscitar matéria que independe de dilação probatória, cognoscível de ofício pelo juiz. A exceção de pré-executividade tem seu cabimento justificado no princípio da economia processual, dada a necessidade de se evitar o andamento de processos inúteis, quando for possível, mediante prova documental, demonstrar a presença de causa extintiva do processo. Com efeito, o cabimento da exceção de pré-executividade tem como pressuposto a existência de prova pré-constituída capaz de evidenciar, de plano, a existência de vícios e ilegalidades no processo executivo, que poderiam ser conhecidos de ofício pelo órgão jurisdicional e que versem sobre matérias de ordem pública. Na lição da doutrina abalizada, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016) Assim, a objeção se reveste de medida de caráter excepcional e somente é acolhida nos casos de obrigação inexistente, de prova do pagamento, de prescrição ou de qualquer causa de nulidade absoluta. Não é o instrumento processual adequado ao exame de questões intrínsecas da relação de direito material que deu origem ao título. Na hipótese debatida nestes autos, as questões arguidas se referem à nulidade da citação e à prescrição do título, matérias de ordem pública, podendo ser alegadas em qualquer instância, a qualquer tempo e, inclusive, ser conhecidas de ofício. Pois bem. De antemão, consigno que não prosperam as teses de nulidade da citação por edital. Como é sabido, a citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo. No entanto, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização. A citação por edital é uma das modalidades de citação ficta prevista na legislação processual civil, tratando-se de medida excepcional de integralização à lide da parte demandada, sendo autorizada somente após o esgotamento de todos os meios de localização da parte ré. Em que pese as alegações da parte executada para desconstituir a regularidade do ato citatório, nenhuma razão lhe assiste, pois a parte exequente demonstrou o exaurimento de vias extrajudiciais para localização do devedor e foram realizadas tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça em diversos endereços e, só então, após o insucesso das inúmeras diligências realizadas, constatando-se que a parte executada se encontrava em local incerto e não sabido, foi deferida a citação via edital. Importante mencionar que foram realizadas diligências como tentativas de citação via Correios em dois endereços, expedição de ofícios a diversas concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia e tentativas de citação por WhatsApp. Ademais, o endereço “BR. 153, S/N, Bairro Vila Redenção, CEP: 74845-090, Goiânia-GO” estava visivelmente incompleto. Observo, ainda, que as pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados não lograram êxito em indicar o paradeiro correto e atualizado do executado. Ademais, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que, no mais das vezes, se já realizadas diligências perante os sistemas conveniados, como no caso em apreço, tais providências outras não costumam trazer resultados práticos. Desse modo, a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte requerida, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. Logo, comprovado nos autos que a falta de citação pessoal da parte executada não ocorreu por incúria da parte exequente em diligenciar por sua localização, uma vez que realizadas as diligências necessárias para a localização do devedor e frustradas as tentativas de citação, não há falar em nulidade da citação editalícia. Ademais, nos termos do art. 72 do CPC, ao executado revel citado por edital foi nomeado curador especial, função desempenhada pela Defensora Pública subscritora da peça defensiva, não se cogitando de nulidade também neste ponto. Por fim, registra-se que a presente ação foi proposta em 19/02/2016, há mais de 10 (dez) anos, e desde o protocolo da demanda a parte exequente tem envidado esforços para citação do executado, sem sucesso, não havendo falar em nulidade da citação por edital. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. RAZÕES RECURSAIS. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…). 2. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. ESGOTAMENTO. NULIDADE. INCOMPORTABILIDADE. A citação ficta é medida excepcional admitida somente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e se esgotados os meios disponíveis para sua localização. No caso vertente, não se vislumbra razão para a declaração de nulidade da citação via edital porquanto a parte autora envidou várias diligências visando a citação dos requeridos nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, tanto via Correios como por oficial de justiça, o que somente não restou exitoso em virtude de, em todos eles, os requeridos não se encontrarem. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. A prescrição intercorrente não se perfaz pelo simples decurso do prazo. Exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do devedor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5296264-69.2016.8.09.0051, Relator Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) (Destaquei) Assim, afasto a preliminar de nulidade de citação, eis que realizada de acordo com o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual forma, não prospera a tese de nulidade da citação por ausência de certidão de publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Sob essa ótica, o art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil prevê como requisito para citação por edital a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. Alega a parte executada, contudo, que no caso não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Ora, de acordo com o art. 14 da Resolução nº. 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o disposto no art. 257, II, do CPC somente é aplicável após a implantação do DJEN, de modo que basta a publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico do próprio órgão para sua validade. A Resolução nº. 455/2022 do CNJ, por sua vez, que regulamentou o Portal de Sistemas do Poder Judiciário e o DJEN, prevê que a adesão àquele portal não exclui a manutenção da ferramenta próprio dos tribunais durante o período da adaptação. Há evidentes problemas de operacionalização no caso, inclusive a interoperabilidade dos sistemas, o que foi reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça quando autorizou a manutenção de publicação dos atos processuais, nos diários eletrônicos dos próprios órgãos, até adaptação plena ao novo sistema. Necessário que cada Tribunal do país adapte seus sistemas processuais para implementação do DJEN. Portanto, na espécie, não houve vício de publicação, pois o edital de citação foi publicado na rede mundial de computadores, por meio do site deste Tribunal (edição 4223 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025 – evento 160), conforme, aliás, prevê o art. 14 da Resolução nº. 234 do CNJ. Nesse sentido vêm decidindo os Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargante alegou nulidade da citação por edital e inexistência de comprovação da entrega dos produtos objeto da execução. O juízo de primeira instância rejeitou a tese de nulidade, reconheceu a regularidade da citação e a ausência de impugnação específica, aplicando a preclusão consumativa e a improcedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi válida e se houve cumprimento dos requisitos legais; (ii) estabelecer se houve erro na sentença ao não reconhecer a revelia e ao afastar a alegação de ausência de comprovação da entrega dos produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não se aplica ao caso, pois o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não afasta a presunção de veracidade do título executivo. 4. A citação por edital respeitou os requisitos dos artigos 256 a 259 do CPC, sendo medida excepcional aplicada após esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme demonstrado nos autos. 5. A tese de nulidade da citação não prospera, pois, a publicação do edital na plataforma do CNJ não é imprescindível, em razão da ausência de total interoperabilidade entre os sistemas judiciais, à época da publicação do edital. 6. A alegação de ausência de comprovação da entrega dos produtos não foi sustentada por elementos de prova suficientes que infirmassem a documentação apresentada pela parte embargada. 7. A sentença encontra-se fundamentada nos autos e em jurisprudência consolidada, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não se aplica a embargos à execução em razão da presunção de veracidade do título executivo. 2. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas frustradas de citação pessoal e observados os requisitos dos artigos 256 a 259 do CPC. 3. A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não acarreta nulidade da citação, dada a falta de interoperabilidade plena dos sistemas judiciais. 4. A impugnação genérica quanto à ausência de entrega dos produtos não se sustenta quando há documentação suficiente nos autos comprovando a obrigação executada”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00024379720238190003 202500111567, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 17/03/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/03/2025) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL -ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - PLATAFORMA DO CNJ - DESNECESSIDADE - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios de localização da parte - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art. 14 da Resolução nº 234/2016 do próprio CNJ -É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, razão pela qual o dever de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar nos termos do art. 1694 do Código Civil - Fixada a pensão com base no trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia, não há reparo a ser feito na sentença”. (TJ-MG - AC: 10000211954185001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis/19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (Destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de decretação de nulidade de citação por edital, realizada nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, e a consequente declaração de inexistência da sentença proferida naqueles autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve esgotamento dos meios possíveis de localização do apelante antes do deferimento da citação por edital; e (ii) se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura vício formal que invalida a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação por edital foi considerada válida, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização do apelante, incluindo a busca por endereços em sistemas judiciais e a expedição de cartas precatórias e mandados. 4. A publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico à época foi considerada suficiente, em virtude do momento de transição legislativa, não havendo exigência de publicação na plataforma do CNJ para a validade da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, mesmo sem publicação na plataforma do CNJ, conforme o contexto normativo vigente à época da realização do ato”. (TJ-GO 54437606320208090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) (Destaquei) A seguir, em sua defesa, a parte requerida alegou prejudicial de mérito, invocando a ocorrência da prescrição do direito material, ou pretensão executiva, na ação executiva em comento, pugnando por sua extinção e arquivamento definitivo. A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. In casu, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela parte executada, não resta configurada a ocorrência de prescrição. Reforça-se que a ação em apreço está baseada em instrumento particular, contrato de locação de bens imóvel, incidindo o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Sobre o tema, convém mencionar o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Colhe-se dos autos que as parcelas devidas são referentes ao período de dezembro de 2014 a julho de 2015, sendo que o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência do STJ. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, deve-se aplicar a norma processual vigente à época da prática de cada ato. No caso, o Código de Processo Civil de 1973 estava em vigor à época da propositura da ação de execução. De acordo com a legislação vigente à época, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, conforme o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, retroagindo à data da propositura da ação. Veja-se: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. Com efeito, o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Do compulso dos autos, extrai-se que a ação foi protocolizada em 19/02/2016 (evento 03, arquivo 01) e, em 02/03/2016 (evento 03, arquivo 07), foi proferido o despacho que ordenou a citação do executado Bernardo Augusto de Brito, logo, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não obstante o fato de que a decisão que deferiu a citação por edital data de 26/05/2025 (evento 151), registre-se que, desde o protocolo da demanda, a parte exequente envidou esforços para citação pessoal do executado, sem sucesso. Além disso, nota-se que a empresa exequente, em todas as oportunidades em que foi intimado para diligenciar sobre a localização da parte devedora, veio aos autos e providenciou o regular andamento processual, sempre com o intuito de tentar citar ou localizar o endereço atualizado do executado. Desse modo, tem-se que a demora na citação ocorreu por motivos alheios à vontade do credor, não justificando o acolhimento da arguição de prescrição, conforme a Súmula nº. 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Por conseguinte, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual rejeito mais esta alegação. É o quanto basta. Isto posto, sem maiores delongas, em atenção à orientação doutrinária e jurisprudencial, REJEITO a arguição de pré-executividade oposta ao evento 167. Preclusa a presente decisão, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, nos moldes da decisão inicial do evento 78, determino que se proceda à constrição de ativos financeiros em nome da parte executada - Bernardo Augusto de Brito (CPF nº. 998.537.791-53) - pelo sistema SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Autorizo a reiteração de ordem de bloqueio no sistema ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se à transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Exitosa a constrição judicial, intime-se a parte executada no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilita-do(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intimando-se a parte exequente na sequência, para pronunciamento, em igual prazo de 05 (cinco) dias. Não se logrando êxito na penhora, intime-se a parte exequente – via advogado e, acaso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento – para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer as medidas expropriatórias que entender pertinentes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03