Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0287144-21.2011.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: DIRCE GOMES SILVA Requerido: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Dirce Gomes da Silva em face de Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria LTDA, partes qualificadas. Na mov. 147 foi reconhecida a nulidade do laudo pericial (mov. 128 e 138), diante da ausência de intimação do litisdenunciado acerca do ato e determinado que o perito indicasse a data da nova perícia. Diante da situação, o perito apresentou a necessidade de complementação dos valores periciais em R$ 1.400,00 (mov. 155). Em seguida, o litisdenunciado impugnou os valores e apresentou contraproposta (mov. 162). Na mov. 164 foi juntada nova complementação ao laudo pericial, tendo o litisdenunciado pugnado pelo desentranhamento dos laudos relativos à primeira perícia diante da nulidade. Desta feita, foi determinado o bloqueio das mov. 128, 138 e 164 referentes à perícia nula e a intimação do perito acerca da contraproposta (mov. 173). O perito aceitou o valor da contraproposta, consistente no valor de R$510,00 (mov. 180). Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Diante do aceite da contraproposta, HOMOLOGO os honorários complementares em R$ 510,00. No mais, considerando que os valores periciais anteriormente homologados tiveram como determinação de pagamento o rateio entre a parte ré e a litisdenunciada (mov. 96), deverá a VIU Participações e Investimentos LTDA promover o pagamento dos 50% faltantes (os quais ainda não foram pagos ao perito), correspondentes à R$4.800,00, acrescidos de 50% dos honorários complementares. Intimem-se a parte ré para promover o pagamento de 50% dos honorários complementares e a litisdenunciada de 50% da verba pericial anteriormente homologada, acrescido de 50% dos honorários complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento dos autos na forma que se encontram. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025